Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-21
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 848118d8dbb7fb7c4aca996f630817e5ff56ff2fbf3bc57cefdb890dfe0d2f75
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2951960 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO E”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 848118d8dbb7fb7c4aca996f630817e5ff56ff2fbf3bc57cefdb890dfe0d2f75. SHA-256 do comentário: 8ddf1a40a940e0b164c5fdf184941f25cef4b489bab14a7891e5bda3742e526e.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu
dos primeiros embargos declaratórios, alegando vícios de
fundamentação.
1.2. A parte embargante requer o acolhimento dos aclaratórios para
que os defeitos apontados sejam sanados.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Caráter protelatório dos embargos de declaração sucessivamente
opostos.
2.2. Determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos
autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Conforme entendimento pacificado do STF, a contagem dos prazos
na esfera criminal é disciplinada por norma específica, qual seja, o
art. 798 do Código de Processo Penal, o que afasta a incidência do
art. 219 do CPC.
3.2 O art. 619 do Código de Processo Penal estabelece que os
embargos de declaração podem ser opostos, no prazo de dois dias,
quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na
decisão embargada.
3.3. No presente caso, a intempestividade dos embargos anteriores
foi reconhecida nos termos dos arts. 619 do Código de Processo Penal
e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
demonstrando que a oposição de novos aclaratórios tem apenas o
intuito de protelar o desfecho da ação penal.
3.4. A jurisprudência do STF e do STJ é clara no sentido de que o
abuso do direito de recorrer, com caráter manifestamente
protelatório, permite a certificação do trânsito em julgado e baixa
dos autos à origem para cumprimento da sentença.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de
certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO
CONHECIMENTO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu
dos primeiros embargos declaratórios, alegando vícios de
fundamentação.
1.2. A parte embargante requer o acolhimento dos aclaratórios para
que os defeitos apontados sejam sanados.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Caráter protelatório dos embargos de declaração sucessivamente
opostos.
2.2. Determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos
autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Conforme entendimento pacificado do STF, a contagem dos prazos
na esfera criminal é disciplinada por norma específica, qual seja, o
art. 798 do Código de Processo Penal, o que afasta a incidência do
art. 219 do CPC.
3.2 O art. 619 do Código de Processo Penal estabelece que os
embargos de declaração podem ser opostos, no prazo de dois dias,
quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na
decisão embargada.
3.3. No presente caso, a intempestividade dos embargos anteriores
foi reconhecida nos termos dos arts. 619 do Código de Processo Penal
e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
demonstrando que a oposição de novos aclaratórios tem apenas o
intuito de protelar o desfecho da ação penal.
3.4. A jurisprudência do STF e do STJ é clara no sentido de que o
abuso do direito de recorrer, com caráter manifestamente
protelatório, permite a certificação do trânsito em julgado e baixa
dos autos à origem para cumprimento da sentença.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de
certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de
certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2951960 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO E”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
848118d8dbb7fb7c4aca996f630817e5ff56ff2fbf3bc57cefdb890dfe0d2f75. SHA-256 do comentário:8ddf1a40a940e0b164c5fdf184941f25cef4b489bab14a7891e5bda3742e526e.