STJ — 2220684
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e034f9f49004cec6d588d8116da3639bf3fc2865cb0287b02af2c7881c9d7772
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no art. 266, § 1º, combinado com o art. 225, §1º, do RISTJ.
- Para fins de demonstração da divergência jurisprudencial, é necessário o requerente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com o devido cotejo analítico entre as situações que foram objeto de julgamento pelos Órgãos julgadores, o que não ocorreu no caso dos autos, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas ou de trechos dos julgados.
- Soma-se a isso o fato de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 168/STJ).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 168/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a
jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos
seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do
dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no art. 266, § 1º,
combinado com o art. 225, §1º, do RISTJ.
3. Para fins de demonstração da divergência jurisprudencial, é
necessário o requerente demonstrar as circunstâncias que identificam
ou assemelham os casos confrontados, com o devido cotejo analítico
entre as situações que foram objeto de julgamento pelos Órgãos
julgadores, o que não ocorreu no caso dos autos, não sendo
suficiente a mera transcrição de ementas ou de trechos dos julgados.
4. Soma-se a isso o fato de que o acórdão recorrido encontra-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 168/STJ).
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.