STJ — 749880

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data do julgamento: 2022-10-04Data da publicação: 2022-10-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1bde19a3c6682ffd730b55daec2f7446c36cb823f4f8aa2ca17a9bec305e0d71

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000827525
Número de registro na fonte
202201855677
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 1bde19a3c6682ffd730b55daec2f7446c36cb823f4f8aa2ca17a9bec305e0d71
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECRUDESCIMENTO DAS CONDIÇÕES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE CONSTATADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Juízo das execuções estabeleceu regras gerais para o livramento condicional, em razão do "aumento considerável de boletins de ocorrência noticiando descumprimento das regras fixadas para o LIVRAMENTO CONDICIONAL, o que inevitavelmente demonstra indisciplina e desobediência dos apenados em relação às determinações das autoridades e seus agentes (art. 44 da LEP) [... ]".
  2. Em situação semelhante, consigna a jurisprudência desta Corte Superior que "É lícito que o magistrado, observando as particularidades do caso concreto, fixe condições especiais, além das gerais e obrigatórias, para o cumprimento da pena em regime aberto, podendo também, modificar as condições já estabelecidas, desde que as circunstâncias recomendem a alteração". (REsp 1649771/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018).
  3. No caso, contudo, não se verifica a indicação de fato concreto cuja responsabilidade seja atribuída ao paciente, a fim de justificar que o livramento condicional a seu respeito seja recrudescido, sendo estabelecidas condições mais gravosas. Na verdade, em razão de fato de terceiro, porque outros detentos estariam com constante descumprimento das regras, o paciente está sendo apenado.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECRUDESCIMENTO DAS CONDIÇÕES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE CONSTATADA. 1. O Juízo das execuções estabeleceu regras gerais para o livramento condicional, em razão do "aumento considerável de boletins de ocorrência noticiando descumprimento das regras fixadas para o LIVRAMENTO CONDICIONAL, o que inevitavelmente demonstra indisciplina e desobediência dos apenados em relação às determinações das autoridades e seus agentes (art. 44 da LEP) [... ]". 2. Em situação semelhante, consigna a jurisprudência desta Corte Superior que "É lícito que o magistrado, observando as particularidades do caso concreto, fixe condições especiais, além das gerais e obrigatórias, para o cumprimento da pena em regime aberto, podendo também, modificar as condições já estabelecidas, desde que as circunstâncias recomendem a alteração". (REsp 1649771/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018). 3. No caso, contudo, não se verifica a indicação de fato concreto cuja responsabilidade seja atribuída ao paciente, a fim de justificar que o livramento condicional a seu respeito seja recrudescido, sendo estabelecidas condições mais gravosas. Na verdade, em razão de fato de terceiro, porque outros detentos estariam com constante descumprimento das regras, o paciente está sendo apenado. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO - CONDIÇÕES ESPECIAIS) STJ - <<REsp 1649771>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas