Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
RECRUDESCIMENTO DAS CONDIÇÕES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE CONSTATADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Juízo das execuções estabeleceu regras gerais para o livramento
condicional, em razão do "aumento considerável de boletins de
ocorrência noticiando descumprimento das regras fixadas para o
LIVRAMENTO CONDICIONAL, o que inevitavelmente demonstra
indisciplina e desobediência dos apenados em relação às
determinações das autoridades e seus agentes (art. 44 da LEP) [...
]".
- Em situação semelhante, consigna a jurisprudência desta Corte
Superior que "É lícito que o magistrado, observando as
particularidades do caso concreto, fixe condições especiais, além
das gerais e obrigatórias, para o cumprimento da pena em regime
aberto, podendo também, modificar as condições já estabelecidas,
desde que as circunstâncias recomendem a alteração". (REsp
1649771/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018).
- No caso, contudo, não se verifica a indicação de fato concreto
cuja responsabilidade seja atribuída ao paciente, a fim de
justificar que o livramento condicional a seu respeito seja
recrudescido, sendo estabelecidas condições mais gravosas. Na
verdade, em razão de fato de terceiro, porque outros detentos
estariam com constante descumprimento das regras, o paciente está
sendo apenado.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
RECRUDESCIMENTO DAS CONDIÇÕES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE CONSTATADA.
1. O Juízo das execuções estabeleceu regras gerais para o livramento
condicional, em razão do "aumento considerável de boletins de
ocorrência noticiando descumprimento das regras fixadas para o
LIVRAMENTO CONDICIONAL, o que inevitavelmente demonstra
indisciplina e desobediência dos apenados em relação às
determinações das autoridades e seus agentes (art. 44 da LEP) [...
]".
2. Em situação semelhante, consigna a jurisprudência desta Corte
Superior que "É lícito que o magistrado, observando as
particularidades do caso concreto, fixe condições especiais, além
das gerais e obrigatórias, para o cumprimento da pena em regime
aberto, podendo também, modificar as condições já estabelecidas,
desde que as circunstâncias recomendem a alteração". (REsp
1649771/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018).
3. No caso, contudo, não se verifica a indicação de fato concreto
cuja responsabilidade seja atribuída ao paciente, a fim de
justificar que o livramento condicional a seu respeito seja
recrudescido, sendo estabelecidas condições mais gravosas. Na
verdade, em razão de fato de terceiro, porque outros detentos
estariam com constante descumprimento das regras, o paciente está
sendo apenado.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO - CONDIÇÕES ESPECIAIS)
STJ - <<REsp 1649771>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00044
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.