STJ — 170068

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-09-20Data Publicacao: 2022-10-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88a6c6900e52e196e189cb42e430a02ed8a8b51c59d4522be79b80ba85d8b4f0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.
  2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.
  3. Na espécie, a decisão agravada negou provimento ao recurso em habeas corpus por considerar que não houve burla ao princípio do juiz natural. Diferentemente do alegado pela defesa, não havia prevenção do Juízo que decidiu sobre busca e apreensão decretada no curso das investigações. O processamento do feito perante vara especializada, a qual recebeu a denúncia e deu impulso ao processo, decorreu de sua competência absoluta em razão da matéria. O agravante, contudo, deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e limitou-se a reiterar os argumentos formulados na inicial do writ.
  4. Ainda que assim não fosse, segundo a jurisprudência do STJ, a competência é fixada no momento do oferecimento da denúncia ou queixa-crime, de modo que eventuais decisões judiciais prolatadas na fase investigativa não previnem o juízo. Precedente.
  5. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso. 3. Na espécie, a decisão agravada negou provimento ao recurso em habeas corpus por considerar que não houve burla ao princípio do juiz natural. Diferentemente do alegado pela defesa, não havia prevenção do Juízo que decidiu sobre busca e apreensão decretada no curso das investigações. O processamento do feito perante vara especializada, a qual recebeu a denúncia e deu impulso ao processo, decorreu de sua competência absoluta em razão da matéria. O agravante, contudo, deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e limitou-se a reiterar os argumentos formulados na inicial do writ. 4. Ainda que assim não fosse, segundo a jurisprudência do STJ, a competência é fixada no momento do oferecimento da denúncia ou queixa-crime, de modo que eventuais decisões judiciais prolatadas na fase investigativa não previnem o juízo. Precedente. 5. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPETÊNCIA - FIXAÇÃO - MOMENTO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA) STJ - <<CC 149111>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.