STJ — 32287

Classe: MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2026-08-05Data da publicação: 2026-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e87b5508de64351d93580f715b25c0c101a7658b2507a8a23097ffb5882d89cd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1461394
Número de registro na fonte
202602231950
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 32287 no STJ está identificado por “MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e87b5508de64351d93580f715b25c0c101a7658b2507a8a23097ffb5882d89cd. SHA-256 do comentário: 855d33d14edf483097962d66b6f8292b289128b5aa2ac8ddb0004852b1992f9b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
  • Registro documental: e87b5508de64351d93580f715b25c0c101a7658b2507a8a23097ffb5882d89cd
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído à Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, consubstanciado na decisão que, ao indeferir pedido de reconsideração, manteve autorização para que denunciantes, na condição de terceiras interessadas, tivessem vista dos autos, obtivessem cópias, conhecessem decisões e, assistidas por advogado ou defensor público, pudessem requerer produção de provas, acompanhar atos instrutórios com formulação de perguntas, apresentar alegações finais e realizar sustentação oral no PAD. 2. Impetrante alega violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório, da paridade de armas e do sigilo, sustenta inaplicabilidade do art. 9º, II, da Lei n. 9.784/1999 para conferir poderes instrutórios/postulatórios às denunciantes e afirma inexistência, no processo administrativo disciplinar, de figura análoga à do assistente da acusação. Liminar indeferida. 3. Autoridade indicada como coatora prestou informações, noticiando a realização de oitivas de informantes, testemunhas e do impetrante. A União manifestou interesse e defendeu a inexistência de direito líquido e certo, a aplicabilidade da Lei n. 9.784/1999 e a compatibilidade da participação das denunciantes com os princípios do contraditório, da ampla defesa, da paridade de armas e do sigilo processual. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, por ausência de direito líquido e certo e por compatibilidade, em perspectiva principiológica, da atuação das supostas vítimas/denunciantes como terceiras interessadas no PAD.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, em processo administrativo disciplinar que apura, em tese, condutas de assédio e importunação sexual, é legítima a participação de denunciante como terceiro interessado com poderes instrutórios e postulatórios, à luz da Lei n. 9.784/1999, da Resolução CNJ n. 135/2011 (aplicação subsidiária do CPP), da Recomendação CNJ n. 128/2023, da Resolução CNJ n. 492/2023 e da Convenção de Belém do Pará, sem violar os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da paridade de armas e do sigilo do procedimento. 5. Discute-se também se há direito líquido e certo apto a ensejar controle jurisdicional do ato administrativo impugnado, consideradas as balizas do controle judicial do PAD.

III. Razões de decidir

6. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar é restrito ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não alcançando o mérito administrativo, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade (Súmula n. 655/STJ). Inexistência, no caso, de violação evidente a tais parâmetros. 7. A natureza das condutas apuradas (assédio e importunação sexual) impõe interpretação normativa orientada pela perspectiva de gênero e pelos compromissos convencionais de proteção às mulheres, conforme a Recomendação CNJ n. 128/2023, a Resolução CNJ n. 492/2023 e a Convenção de Belém do Pará (Decreto n. 1.973/1996, art. 7º, f e g), autorizando a participação efetiva das denunciantes como terceiras interessadas para evitar revitimização, valorar adequadamente a prova e promover o acesso à justiça. 8. A Lei n. 9.784/1999, interpretada sistematicamente (art. 9º, II, combinado com arts. 38 e 46), e a Resolução CNJ n. 135/2011 (art. 15, aplicação subsidiária do CPP, arts. 268 e seguintes), permitem reconhecer a legitimidade da atuação das denunciantes em procedimentos que lhes dizem respeito, sem transposição mecânica da figura do assistente de acusação, mas com conteúdo protetivo compatível com o processo administrativo disciplinar. 9. A ampliação da participação das denunciantes não suprime nem mitiga as garantias do contraditório e da ampla defesa do impetrante, preservadas as prerrogativas de defesa técnica e autodefesa, sob a condução da Comissão Processante, assegurada a presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII; CADH, art. 8º, § 2º) e a paridade de armas, cabendo à Comissão Processante velar pela isonomia processual. 10. O sigilo processual permanece incólume, vinculando indistintamente todos os intervenientes; presunções abstratas de quebra de sigilo não autorizam restrição prévia à participação das denunciantes, ausente prova de violação concreta. 11. Não demonstrado direito líquido e certo a impedir a decisão administrativa que, fundamentada em diretrizes normativas e precedentes, viabilizou a atuação das denunciantes como terceiras interessadas; o ato impugnado observa legalidade e razoabilidade, afastando a concessão da segurança.

IV. Dispositivo e tese

12. Resultado do Julgamento: Ordem denegada, com extinção do processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Tese de julgamento: 1. O controle judicial do processo administrativo disciplinar limita-se à legalidade e à regularidade procedimental, não se verificando flagrante ilegalidade, teratologia ou violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 2. Em processos administrativos disciplinares que apuram condutas de assédio e importunação sexual, é legítima a participação do(a) denunciante como terceiro(a) interessado(a), com poderes instrutórios e postulatórios, sob a orientação da perspectiva de gênero e dos compromissos convencionais de proteção. 3. A participação ampliada do(a) denunciantes supervisionada pela Comissão Processante, não viola a paridade de armas nem o sigilo, preservando-se integralmente as garantias do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência do processado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, LIV, LV e LVII; Lei n. 9.784/1999, arts. 9º, II, 38 e 46; Resolução CNJ n. 135/2011, art. 15; Recomendação CNJ n. 128/2023; Resolução CNJ n. 492/2023; Decreto n. 1.973/1996 (Convenção de Belém do Pará), art. 7º, f e g; CPP, arts. 268 e seguintes; CPC, art. 487, I; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 655, Primeira Seção, aprovada em 12.12.2023; STF, MS 40.254/DF, relatoria, Plenário; STF, ADC 19/DF, Plenário, j. 09.02.2012; STJ, RMS 70.338/SP, Sexta Turma, j. 22.08.2023; CNJ, PCA 0006166-04.2025.2.00.0000, j. 25.11.2025; CNJ, PCA 0005498-04.2023.2.00.0000 e RevDis 0004022-91.2024.2.00.0000, j. 03.03.2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO(A) INTERESSADO(A) EM CASOS DE SUPOSTO ASSÉDIO E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PERSPECTIVA DE GÊNERO. CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído à Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, consubstanciado na decisão que, ao indeferir pedido de reconsideração, manteve autorização para que denunciantes, na condição de terceiras interessadas, tivessem vista dos autos, obtivessem cópias, conhecessem decisões e, assistidas por advogado ou defensor público, pudessem requerer produção de provas, acompanhar atos instrutórios com formulação de perguntas, apresentar alegações finais e realizar sustentação oral no PAD. 2. Impetrante alega violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório, da paridade de armas e do sigilo, sustenta inaplicabilidade do art. 9º, II, da Lei n. 9.784/1999 para conferir poderes instrutórios/postulatórios às denunciantes e afirma inexistência, no processo administrativo disciplinar, de figura análoga à do assistente da acusação. Liminar indeferida. 3. Autoridade indicada como coatora prestou informações, noticiando a realização de oitivas de informantes, testemunhas e do impetrante. A União manifestou interesse e defendeu a inexistência de direito líquido e certo, a aplicabilidade da Lei n. 9.784/1999 e a compatibilidade da participação das denunciantes com os princípios do contraditório, da ampla defesa, da paridade de armas e do sigilo processual. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, por ausência de direito líquido e certo e por compatibilidade, em perspectiva principiológica, da atuação das supostas vítimas/denunciantes como terceiras interessadas no PAD. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em processo administrativo disciplinar que apura, em tese, condutas de assédio e importunação sexual, é legítima a participação de denunciante como terceiro interessado com poderes instrutórios e postulatórios, à luz da Lei n. 9.784/1999, da Resolução CNJ n. 135/2011 (aplicação subsidiária do CPP), da Recomendação CNJ n. 128/2023, da Resolução CNJ n. 492/2023 e da Convenção de Belém do Pará, sem violar os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da paridade de armas e do sigilo do procedimento. 5. Discute-se também se há direito líquido e certo apto a ensejar controle jurisdicional do ato administrativo impugnado, consideradas as balizas do controle judicial do PAD. III. Razões de decidir 6. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar é restrito ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não alcançando o mérito administrativo, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade (Súmula n. 655/STJ). Inexistência, no caso, de violação evidente a tais parâmetros. 7. A natureza das condutas apuradas (assédio e importunação sexual) impõe interpretação normativa orientada pela perspectiva de gênero e pelos compromissos convencionais de proteção às mulheres, conforme a Recomendação CNJ n. 128/2023, a Resolução CNJ n. 492/2023 e a Convenção de Belém do Pará (Decreto n. 1.973/1996, art. 7º, f e g), autorizando a participação efetiva das denunciantes como terceiras interessadas para evitar revitimização, valorar adequadamente a prova e promover o acesso à justiça. 8. A Lei n. 9.784/1999, interpretada sistematicamente (art. 9º, II, combinado com arts. 38 e 46), e a Resolução CNJ n. 135/2011 (art. 15, aplicação subsidiária do CPP, arts. 268 e seguintes), permitem reconhecer a legitimidade da atuação das denunciantes em procedimentos que lhes dizem respeito, sem transposição mecânica da figura do assistente de acusação, mas com conteúdo protetivo compatível com o processo administrativo disciplinar. 9. A ampliação da participação das denunciantes não suprime nem mitiga as garantias do contraditório e da ampla defesa do impetrante, preservadas as prerrogativas de defesa técnica e autodefesa, sob a condução da Comissão Processante, assegurada a presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII; CADH, art. 8º, § 2º) e a paridade de armas, cabendo à Comissão Processante velar pela isonomia processual. 10. O sigilo processual permanece incólume, vinculando indistintamente todos os intervenientes; presunções abstratas de quebra de sigilo não autorizam restrição prévia à participação das denunciantes, ausente prova de violação concreta. 11. Não demonstrado direito líquido e certo a impedir a decisão administrativa que, fundamentada em diretrizes normativas e precedentes, viabilizou a atuação das denunciantes como terceiras interessadas; o ato impugnado observa legalidade e razoabilidade, afastando a concessão da segurança. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Ordem denegada, com extinção do processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Tese de julgamento: 1. O controle judicial do processo administrativo disciplinar limita-se à legalidade e à regularidade procedimental, não se verificando flagrante ilegalidade, teratologia ou violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 2. Em processos administrativos disciplinares que apuram condutas de assédio e importunação sexual, é legítima a participação do(a) denunciante como terceiro(a) interessado(a), com poderes instrutórios e postulatórios, sob a orientação da perspectiva de gênero e dos compromissos convencionais de proteção. 3. A participação ampliada do(a) denunciantes supervisionada pela Comissão Processante, não viola a paridade de armas nem o sigilo, preservando-se integralmente as garantias do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência do processado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, LIV, LV e LVII; Lei n. 9.784/1999, arts. 9º, II, 38 e 46; Resolução CNJ n. 135/2011, art. 15; Recomendação CNJ n. 128/2023; Resolução CNJ n. 492/2023; Decreto n. 1.973/1996 (Convenção de Belém do Pará), art. 7º, f e g; CPP, arts. 268 e seguintes; CPC, art. 487, I; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 655, Primeira Seção, aprovada em 12.12.2023; STF, MS 40.254/DF, relatoria, Plenário; STF, ADC 19/DF, Plenário, j. 09.02.2012; STJ, RMS 70.338/SP, Sexta Turma, j. 22.08.2023; CNJ, PCA 0006166-04.2025.2.00.0000, j. 25.11.2025; CNJ, PCA 0005498-04.2023.2.00.0000 e RevDis 0004022-91.2024.2.00.0000, j. 03.03.2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, denegar a segurança com a extinção do processo, consoante art. 487, I, CPC, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques e Raul Araújo (que ressalvou seu ponto de vista, não acompanhando quanto à fixação das teses) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves. Impedida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.