Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 32287 no STJ está identificado por “MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e87b5508de64351d93580f715b25c0c101a7658b2507a8a23097ffb5882d89cd. SHA-256 do comentário: 855d33d14edf483097962d66b6f8292b289128b5aa2ac8ddb0004852b1992f9b.
A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído
à Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, consubstanciado
na decisão que, ao indeferir pedido de reconsideração, manteve
autorização para que denunciantes, na condição de terceiras
interessadas, tivessem vista dos autos, obtivessem cópias,
conhecessem decisões e, assistidas por advogado ou defensor público,
pudessem requerer produção de provas, acompanhar atos instrutórios
com formulação de perguntas, apresentar alegações finais e realizar
sustentação oral no PAD.
2. Impetrante alega violação aos princípios da ampla defesa, do
contraditório, da paridade de armas e do sigilo, sustenta
inaplicabilidade do art. 9º, II, da Lei n. 9.784/1999 para conferir
poderes instrutórios/postulatórios às denunciantes e afirma
inexistência, no processo administrativo disciplinar, de figura
análoga à do assistente da acusação. Liminar indeferida.
3. Autoridade indicada como coatora prestou informações, noticiando
a realização de oitivas de informantes, testemunhas e do impetrante.
A União manifestou interesse e defendeu a inexistência de direito
líquido e certo, a aplicabilidade da Lei n. 9.784/1999 e a
compatibilidade da participação das denunciantes com os princípios
do contraditório, da ampla defesa, da paridade de armas e do sigilo
processual. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da
ordem, por ausência de direito líquido e certo e por
compatibilidade, em perspectiva principiológica, da atuação das
supostas vítimas/denunciantes como terceiras interessadas no PAD.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, em processo
administrativo disciplinar que apura, em tese, condutas de assédio e
importunação sexual, é legítima a participação de denunciante como
terceiro interessado com poderes instrutórios e postulatórios, à luz
da Lei n. 9.784/1999, da Resolução CNJ n. 135/2011 (aplicação
subsidiária do CPP), da Recomendação CNJ n. 128/2023, da Resolução
CNJ n. 492/2023 e da Convenção de Belém do Pará, sem violar os
princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla
defesa, da paridade de armas e do sigilo do procedimento.
5. Discute-se também se há direito líquido e certo apto a ensejar
controle jurisdicional do ato administrativo impugnado, consideradas
as balizas do controle judicial do PAD.
III. Razões de decidir
6. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar é
restrito ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade
do ato, à luz do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, não alcançando o mérito administrativo, salvo em hipóteses
de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta
desproporcionalidade (Súmula n. 655/STJ). Inexistência, no caso, de
violação evidente a tais parâmetros.
7. A natureza das condutas apuradas (assédio e importunação sexual)
impõe interpretação normativa orientada pela perspectiva de gênero e
pelos compromissos convencionais de proteção às mulheres, conforme
a Recomendação CNJ n. 128/2023, a Resolução CNJ n. 492/2023 e a
Convenção de Belém do Pará (Decreto n. 1.973/1996, art. 7º, f e g),
autorizando a participação efetiva das denunciantes como terceiras
interessadas para evitar revitimização, valorar adequadamente a
prova e promover o acesso à justiça.
8. A Lei n. 9.784/1999, interpretada sistematicamente (art. 9º, II,
combinado com arts. 38 e 46), e a Resolução CNJ n. 135/2011 (art.
15, aplicação subsidiária do CPP, arts. 268 e seguintes), permitem
reconhecer a legitimidade da atuação das denunciantes em
procedimentos que lhes dizem respeito, sem transposição mecânica da
figura do assistente de acusação, mas com conteúdo protetivo
compatível com o processo administrativo disciplinar.
9. A ampliação da participação das denunciantes não suprime nem
mitiga as garantias do contraditório e da ampla defesa do
impetrante, preservadas as prerrogativas de defesa técnica e
autodefesa, sob a condução da Comissão Processante, assegurada a
presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII; CADH, art. 8º, § 2º) e a
paridade de armas, cabendo à Comissão Processante velar pela
isonomia processual.
10. O sigilo processual permanece incólume, vinculando
indistintamente todos os intervenientes; presunções abstratas de
quebra de sigilo não autorizam restrição prévia à participação das
denunciantes, ausente prova de violação concreta.
11. Não demonstrado direito líquido e certo a impedir a decisão
administrativa que, fundamentada em diretrizes normativas e
precedentes, viabilizou a atuação das denunciantes como terceiras
interessadas; o ato impugnado observa legalidade e razoabilidade,
afastando a concessão da segurança.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Ordem denegada, com extinção do
processo nos termos do art. 487, I, do CPC.
Tese de julgamento:
1. O controle judicial do processo administrativo disciplinar
limita-se à legalidade e à regularidade procedimental, não se
verificando flagrante ilegalidade, teratologia ou violação aos
princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
2. Em processos administrativos disciplinares que apuram condutas de
assédio e importunação sexual, é legítima a participação do(a)
denunciante como terceiro(a) interessado(a), com poderes
instrutórios e postulatórios, sob a orientação da perspectiva de
gênero e dos compromissos convencionais de proteção.
3. A participação ampliada do(a) denunciantes supervisionada pela
Comissão Processante, não viola a paridade de armas nem o sigilo,
preservando-se integralmente as garantias do contraditório, da ampla
defesa e da presunção de inocência do processado.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, LIV, LV e LVII; Lei n. 9.784/1999,
arts. 9º, II, 38 e 46; Resolução CNJ n. 135/2011, art. 15;
Recomendação CNJ n. 128/2023; Resolução CNJ n. 492/2023; Decreto n.
1.973/1996 (Convenção de Belém do Pará), art. 7º, f e g; CPP, arts.
268 e seguintes; CPC, art. 487, I; Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, art. 8º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 655, Primeira Seção, aprovada em 12.12.2023; STF, MS
40.254/DF, relatoria, Plenário; STF, ADC 19/DF, Plenário, j.
09.02.2012; STJ, RMS 70.338/SP, Sexta Turma, j. 22.08.2023; CNJ, PCA
0006166-04.2025.2.00.0000, j. 25.11.2025; CNJ, PCA
0005498-04.2023.2.00.0000 e RevDis 0004022-91.2024.2.00.0000, j.
03.03.2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO(A)
INTERESSADO(A) EM CASOS DE SUPOSTO ASSÉDIO E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
PERSPECTIVA DE GÊNERO. CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO. ORDEM
DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído
à Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, consubstanciado
na decisão que, ao indeferir pedido de reconsideração, manteve
autorização para que denunciantes, na condição de terceiras
interessadas, tivessem vista dos autos, obtivessem cópias,
conhecessem decisões e, assistidas por advogado ou defensor público,
pudessem requerer produção de provas, acompanhar atos instrutórios
com formulação de perguntas, apresentar alegações finais e realizar
sustentação oral no PAD.
2. Impetrante alega violação aos princípios da ampla defesa, do
contraditório, da paridade de armas e do sigilo, sustenta
inaplicabilidade do art. 9º, II, da Lei n. 9.784/1999 para conferir
poderes instrutórios/postulatórios às denunciantes e afirma
inexistência, no processo administrativo disciplinar, de figura
análoga à do assistente da acusação. Liminar indeferida.
3. Autoridade indicada como coatora prestou informações, noticiando
a realização de oitivas de informantes, testemunhas e do impetrante.
A União manifestou interesse e defendeu a inexistência de direito
líquido e certo, a aplicabilidade da Lei n. 9.784/1999 e a
compatibilidade da participação das denunciantes com os princípios
do contraditório, da ampla defesa, da paridade de armas e do sigilo
processual. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da
ordem, por ausência de direito líquido e certo e por
compatibilidade, em perspectiva principiológica, da atuação das
supostas vítimas/denunciantes como terceiras interessadas no PAD.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, em processo
administrativo disciplinar que apura, em tese, condutas de assédio e
importunação sexual, é legítima a participação de denunciante como
terceiro interessado com poderes instrutórios e postulatórios, à luz
da Lei n. 9.784/1999, da Resolução CNJ n. 135/2011 (aplicação
subsidiária do CPP), da Recomendação CNJ n. 128/2023, da Resolução
CNJ n. 492/2023 e da Convenção de Belém do Pará, sem violar os
princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla
defesa, da paridade de armas e do sigilo do procedimento.
5. Discute-se também se há direito líquido e certo apto a ensejar
controle jurisdicional do ato administrativo impugnado, consideradas
as balizas do controle judicial do PAD.
III. Razões de decidir
6. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar é
restrito ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade
do ato, à luz do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, não alcançando o mérito administrativo, salvo em hipóteses
de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta
desproporcionalidade (Súmula n. 655/STJ). Inexistência, no caso, de
violação evidente a tais parâmetros.
7. A natureza das condutas apuradas (assédio e importunação sexual)
impõe interpretação normativa orientada pela perspectiva de gênero e
pelos compromissos convencionais de proteção às mulheres, conforme
a Recomendação CNJ n. 128/2023, a Resolução CNJ n. 492/2023 e a
Convenção de Belém do Pará (Decreto n. 1.973/1996, art. 7º, f e g),
autorizando a participação efetiva das denunciantes como terceiras
interessadas para evitar revitimização, valorar adequadamente a
prova e promover o acesso à justiça.
8. A Lei n. 9.784/1999, interpretada sistematicamente (art. 9º, II,
combinado com arts. 38 e 46), e a Resolução CNJ n. 135/2011 (art.
15, aplicação subsidiária do CPP, arts. 268 e seguintes), permitem
reconhecer a legitimidade da atuação das denunciantes em
procedimentos que lhes dizem respeito, sem transposição mecânica da
figura do assistente de acusação, mas com conteúdo protetivo
compatível com o processo administrativo disciplinar.
9. A ampliação da participação das denunciantes não suprime nem
mitiga as garantias do contraditório e da ampla defesa do
impetrante, preservadas as prerrogativas de defesa técnica e
autodefesa, sob a condução da Comissão Processante, assegurada a
presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII; CADH, art. 8º, § 2º) e a
paridade de armas, cabendo à Comissão Processante velar pela
isonomia processual.
10. O sigilo processual permanece incólume, vinculando
indistintamente todos os intervenientes; presunções abstratas de
quebra de sigilo não autorizam restrição prévia à participação das
denunciantes, ausente prova de violação concreta.
11. Não demonstrado direito líquido e certo a impedir a decisão
administrativa que, fundamentada em diretrizes normativas e
precedentes, viabilizou a atuação das denunciantes como terceiras
interessadas; o ato impugnado observa legalidade e razoabilidade,
afastando a concessão da segurança.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Ordem denegada, com extinção do
processo nos termos do art. 487, I, do CPC.
Tese de julgamento:
1. O controle judicial do processo administrativo disciplinar
limita-se à legalidade e à regularidade procedimental, não se
verificando flagrante ilegalidade, teratologia ou violação aos
princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
2. Em processos administrativos disciplinares que apuram condutas de
assédio e importunação sexual, é legítima a participação do(a)
denunciante como terceiro(a) interessado(a), com poderes
instrutórios e postulatórios, sob a orientação da perspectiva de
gênero e dos compromissos convencionais de proteção.
3. A participação ampliada do(a) denunciantes supervisionada pela
Comissão Processante, não viola a paridade de armas nem o sigilo,
preservando-se integralmente as garantias do contraditório, da ampla
defesa e da presunção de inocência do processado.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, LIV, LV e LVII; Lei n. 9.784/1999,
arts. 9º, II, 38 e 46; Resolução CNJ n. 135/2011, art. 15;
Recomendação CNJ n. 128/2023; Resolução CNJ n. 492/2023; Decreto n.
1.973/1996 (Convenção de Belém do Pará), art. 7º, f e g; CPP, arts.
268 e seguintes; CPC, art. 487, I; Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, art. 8º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 655, Primeira Seção, aprovada em 12.12.2023; STF, MS
40.254/DF, relatoria, Plenário; STF, ADC 19/DF, Plenário, j.
09.02.2012; STJ, RMS 70.338/SP, Sexta Turma, j. 22.08.2023; CNJ, PCA
0006166-04.2025.2.00.0000, j. 25.11.2025; CNJ, PCA
0005498-04.2023.2.00.0000 e RevDis 0004022-91.2024.2.00.0000, j.
03.03.2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, denegar a
segurança com a extinção do processo, consoante art. 487, I, CPC,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João Otávio
de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro
Campbell Marques e Raul Araújo (que ressalvou seu ponto de vista,
não acompanhando quanto à fixação das teses) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves.
Impedida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og
Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 32287 no STJ está identificado por “MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e87b5508de64351d93580f715b25c0c101a7658b2507a8a23097ffb5882d89cd. SHA-256 do comentário:855d33d14edf483097962d66b6f8292b289128b5aa2ac8ddb0004852b1992f9b.