STJ — 1051348
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c5d3ba8ee29b0d0288e634e6eb3fc1bd9773837a614a76fd947180aac4b699b
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Embargante contra acórdão da
Turma que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de
omissão quanto à inaplicabilidade de precedentes do Supremo Tribunal
Federal e à compatibilização da decisão com a individualização da
pena, com pedido de revisão da ordem de habeas corpus concedida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém vício de omissão, contradição ou obscuridade apto a
justificar a integração, notadamente quanto: (i) à não aplicação
retroativa de entendimento jurisprudencial firmado em recurso
repetitivo; e (ii) ao reconhecimento e ao alcance da atenuante da
confissão qualificada na dosimetria.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos
de declaração podem ser utilizados para o prequestionamento de
dispositivos constitucionais no âmbito desta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são tempestivos, porém não se verifica
vício no acórdão embargado, que expôs, de forma suficiente e
fundamentada, as razões para negar provimento ao agravo regimental,
inclusive quanto à excepcionalidade do refazimento da dosimetria da
pena em habeas corpus, restrito a hipóteses de ilegalidade
manifesta. 5. A orientação desta Corte afasta a aplicação retroativa
de novo entendimento jurisprudencial firmado em recurso repetitivo,
tema cuja discussão encontra-se afetada, sem suspensão de feitos,
inexistindo omissão a ser suprida.
6. A confissão qualificada, quando utilizada para a formação do
convencimento judicial, caracteriza atenuante prevista no art. 65,
III, d, do Código Penal, conforme Súmula 545/STJ; o Tema Repetitivo
n. 1.194 fixou que sua fração de redução é inferior à da confissão
plena e não prepondera sobre a reincidência, com modulação temporal,
tendo o acórdão embargado enfrentado a matéria ao reconhecer a
redução de 1/6 e a compensação com a agravante de reincidência no
caso.
7. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de
dispositivos constitucionais perante esta Corte, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
8. Os embargos refletem mera irresignação com o resultado do
julgamento, sem apontar vício integrativo, sendo incabível a
rediscussão da matéria na via estreita dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão embargado e não se prestam à
mera rediscussão da matéria decidida. 2. O novo entendimento
jurisprudencial firmado em recurso repetitivo não se aplica
retroativamente. 3. A confissão qualificada autoriza o
reconhecimento da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, nos
termos da Súmula 545/STJ e do Tema Repetitivo n. 1.194, com fração
inferior à da confissão plena e sem preponderância sobre a
reincidência, observada a modulação temporal. 4. Os embargos de
declaração não constituem via adequada para o prequestionamento de
dispositivos constitucionais perante o Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 68; CP, art. 59; CP, art.
65, III, d; CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 545; STJ, REsp
1.972.098/SC, Quinta Turma, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022; STJ, REsp
2.001.973/RS (Tema Repetitivo n. 1.194), Terceira Seção, j.
10.09.2025, DJEN 16.09.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.389.199/SP, Sexta Turma, j. 30.11.2023, DJe 05.12.2023
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. SÚMULA N.
545/STJ. TEMA REPETITIVO N. 1.194. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Embargante contra acórdão da
Turma que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de
omissão quanto à inaplicabilidade de precedentes do Supremo Tribunal
Federal e à compatibilização da decisão com a individualização da
pena, com pedido de revisão da ordem de habeas corpus concedida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém vício de omissão, contradição ou obscuridade apto a
justificar a integração, notadamente quanto: (i) à não aplicação
retroativa de entendimento jurisprudencial firmado em recurso
repetitivo; e (ii) ao reconhecimento e ao alcance da atenuante da
confissão qualificada na dosimetria.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos
de declaração podem ser utilizados para o prequestionamento de
dispositivos constitucionais no âmbito desta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são tempestivos, porém não se verifica
vício no acórdão embargado, que expôs, de forma suficiente e
fundamentada, as razões para negar provimento ao agravo regimental,
inclusive quanto à excepcionalidade do refazimento da dosimetria da
pena em habeas corpus, restrito a hipóteses de ilegalidade
manifesta. 5. A orientação desta Corte afasta a aplicação retroativa
de novo entendimento jurisprudencial firmado em recurso repetitivo,
tema cuja discussão encontra-se afetada, sem suspensão de feitos,
inexistindo omissão a ser suprida.
6. A confissão qualificada, quando utilizada para a formação do
convencimento judicial, caracteriza atenuante prevista no art. 65,
III, d, do Código Penal, conforme Súmula 545/STJ; o Tema Repetitivo
n. 1.194 fixou que sua fração de redução é inferior à da confissão
plena e não prepondera sobre a reincidência, com modulação temporal,
tendo o acórdão embargado enfrentado a matéria ao reconhecer a
redução de 1/6 e a compensação com a agravante de reincidência no
caso.
7. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de
dispositivos constitucionais perante esta Corte, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
8. Os embargos refletem mera irresignação com o resultado do
julgamento, sem apontar vício integrativo, sendo incabível a
rediscussão da matéria na via estreita dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão embargado e não se prestam à
mera rediscussão da matéria decidida. 2. O novo entendimento
jurisprudencial firmado em recurso repetitivo não se aplica
retroativamente. 3. A confissão qualificada autoriza o
reconhecimento da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, nos
termos da Súmula 545/STJ e do Tema Repetitivo n. 1.194, com fração
inferior à da confissão plena e sem preponderância sobre a
reincidência, observada a modulação temporal. 4. Os embargos de
declaração não constituem via adequada para o prequestionamento de
dispositivos constitucionais perante o Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 68; CP, art. 59; CP, art.
65, III, d; CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 545; STJ, REsp
1.972.098/SC, Quinta Turma, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022; STJ, REsp
2.001.973/RS (Tema Repetitivo n. 1.194), Terceira Seção, j.
10.09.2025, DJEN 16.09.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.389.199/SP, Sexta Turma, j. 30.11.2023, DJe 05.12.2023
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.