STJ — 1051348

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c5d3ba8ee29b0d0288e634e6eb3fc1bd9773837a614a76fd947180aac4b699b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Embargante contra acórdão da Turma que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão quanto à inaplicabilidade de precedentes do Supremo Tribunal Federal e à compatibilização da decisão com a individualização da pena, com pedido de revisão da ordem de habeas corpus concedida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vício de omissão, contradição ou obscuridade apto a justificar a integração, notadamente quanto: (i) à não aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial firmado em recurso repetitivo; e (ii) ao reconhecimento e ao alcance da atenuante da confissão qualificada na dosimetria. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para o prequestionamento de dispositivos constitucionais no âmbito desta Corte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são tempestivos, porém não se verifica vício no acórdão embargado, que expôs, de forma suficiente e fundamentada, as razões para negar provimento ao agravo regimental, inclusive quanto à excepcionalidade do refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus, restrito a hipóteses de ilegalidade manifesta. 5. A orientação desta Corte afasta a aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial firmado em recurso repetitivo, tema cuja discussão encontra-se afetada, sem suspensão de feitos, inexistindo omissão a ser suprida. 6. A confissão qualificada, quando utilizada para a formação do convencimento judicial, caracteriza atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, conforme Súmula 545/STJ; o Tema Repetitivo n. 1.194 fixou que sua fração de redução é inferior à da confissão plena e não prepondera sobre a reincidência, com modulação temporal, tendo o acórdão embargado enfrentado a matéria ao reconhecer a redução de 1/6 e a compensação com a agravante de reincidência no caso. 7. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais perante esta Corte, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 8. Os embargos refletem mera irresignação com o resultado do julgamento, sem apontar vício integrativo, sendo incabível a rediscussão da matéria na via estreita dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado e não se prestam à mera rediscussão da matéria decidida. 2. O novo entendimento jurisprudencial firmado em recurso repetitivo não se aplica retroativamente. 3. A confissão qualificada autoriza o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, nos termos da Súmula 545/STJ e do Tema Repetitivo n. 1.194, com fração inferior à da confissão plena e sem preponderância sobre a reincidência, observada a modulação temporal. 4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o prequestionamento de dispositivos constitucionais perante o Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 68; CP, art. 59; CP, art. 65, III, d; CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 545; STJ, REsp 1.972.098/SC, Quinta Turma, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022; STJ, REsp 2.001.973/RS (Tema Repetitivo n. 1.194), Terceira Seção, j. 10.09.2025, DJEN 16.09.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.389.199/SP, Sexta Turma, j. 30.11.2023, DJe 05.12.2023

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. SÚMULA N. 545/STJ. TEMA REPETITIVO N. 1.194. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Embargante contra acórdão da Turma que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão quanto à inaplicabilidade de precedentes do Supremo Tribunal Federal e à compatibilização da decisão com a individualização da pena, com pedido de revisão da ordem de habeas corpus concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vício de omissão, contradição ou obscuridade apto a justificar a integração, notadamente quanto: (i) à não aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial firmado em recurso repetitivo; e (ii) ao reconhecimento e ao alcance da atenuante da confissão qualificada na dosimetria. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para o prequestionamento de dispositivos constitucionais no âmbito desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são tempestivos, porém não se verifica vício no acórdão embargado, que expôs, de forma suficiente e fundamentada, as razões para negar provimento ao agravo regimental, inclusive quanto à excepcionalidade do refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus, restrito a hipóteses de ilegalidade manifesta. 5. A orientação desta Corte afasta a aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial firmado em recurso repetitivo, tema cuja discussão encontra-se afetada, sem suspensão de feitos, inexistindo omissão a ser suprida. 6. A confissão qualificada, quando utilizada para a formação do convencimento judicial, caracteriza atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, conforme Súmula 545/STJ; o Tema Repetitivo n. 1.194 fixou que sua fração de redução é inferior à da confissão plena e não prepondera sobre a reincidência, com modulação temporal, tendo o acórdão embargado enfrentado a matéria ao reconhecer a redução de 1/6 e a compensação com a agravante de reincidência no caso. 7. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais perante esta Corte, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 8. Os embargos refletem mera irresignação com o resultado do julgamento, sem apontar vício integrativo, sendo incabível a rediscussão da matéria na via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado e não se prestam à mera rediscussão da matéria decidida. 2. O novo entendimento jurisprudencial firmado em recurso repetitivo não se aplica retroativamente. 3. A confissão qualificada autoriza o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, nos termos da Súmula 545/STJ e do Tema Repetitivo n. 1.194, com fração inferior à da confissão plena e sem preponderância sobre a reincidência, observada a modulação temporal. 4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o prequestionamento de dispositivos constitucionais perante o Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 68; CP, art. 59; CP, art. 65, III, d; CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 545; STJ, REsp 1.972.098/SC, Quinta Turma, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022; STJ, REsp 2.001.973/RS (Tema Repetitivo n. 1.194), Terceira Seção, j. 10.09.2025, DJEN 16.09.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.389.199/SP, Sexta Turma, j. 30.11.2023, DJe 05.12.2023

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.