STJ — 3110301

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99c0132f78c3fc35416d406fc460deadc0104ecaaf03d743d4ebfdda5a2bd730

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453351
Número de registro na fonte
202504381104
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento. Defesa sustenta ilegalidade da busca veicular, insuficiência probatória para as condenações por tráfico de drogas e associação para o tráfico e inidoneidade da exasperação da pena-base. 2. A abordagem policial foi precedida por informações do setor de inteligência indicando suspeita de transporte de drogas em automóvel específico, tendo sido apreendida expressiva quantidade de entorpecente (mais de 1 kg de crack) no interior do veículo. A instância ordinária manteve as condenações por tráfico e associação para o tráfico, e fixou a pena-base negativando apenas a quantidade e natureza da droga, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a busca veicular foi lícita à luz de fundada suspeita decorrente de informação de inteligência policial; (ii) saber se é possível, em recurso especial, desconstituir as condenações por tráfico de drogas e associação para o tráfico sem reexame do conjunto fático-probatório; (iii) saber se a exasperação da pena-base pela quantidade e natureza da droga apreendida está devidamente fundamentada com base no art. 42 da Lei 11.343/2006; e (iv) saber se há prequestionamento para exame da alegada desproporcionalidade da elevação de pena em razão da reincidência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A busca veicular é válida, pois houve fundada suspeita decorrente de informação de inteligência indicando transporte de drogas em veículo identificado, posteriormente confirmada pela apreensão, afastando alegação de ilicitude probatória. 5. A desconstituição das condenações por tráfico de drogas e associação para o tráfico, pretendida sob alegação de insuficiência de provas, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 6. A exasperação da pena-base encontra fundamento idôneo na quantidade e natureza da droga apreendida (mais de 1 kg de crack), circunstâncias preponderantes na fixação da pena, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. 7. Ausente prequestionamento específico sobre a alegada desproporcionalidade da elevação da pena pela reincidência, o exame da matéria é obstado pela aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A abordagem policial e a busca veicular precedidas de informação de inteligência, corroboradas pela apreensão de entorpecentes, caracterizam fundada suspeita e validam a medida. 2. A revisão de condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico em recurso especial é inviável quando exige reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A quantidade e a natureza da droga apreendida, como circunstâncias preponderantes, justificam a exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/2006. 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de alegação sobre desproporcionalidade da elevação da pena por reincidência, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF. Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 42; Súmula 7/STJ; Súmulas 282 e 356/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.217.545/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no AREsp n. 3.083.876/ES, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA VEICULAR FUNDADA EM INFORMAÇÃO DE INTELIGÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento. Defesa sustenta ilegalidade da busca veicular, insuficiência probatória para as condenações por tráfico de drogas e associação para o tráfico e inidoneidade da exasperação da pena-base. 2. A abordagem policial foi precedida por informações do setor de inteligência indicando suspeita de transporte de drogas em automóvel específico, tendo sido apreendida expressiva quantidade de entorpecente (mais de 1 kg de crack) no interior do veículo. A instância ordinária manteve as condenações por tráfico e associação para o tráfico, e fixou a pena-base negativando apenas a quantidade e natureza da droga, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a busca veicular foi lícita à luz de fundada suspeita decorrente de informação de inteligência policial; (ii) saber se é possível, em recurso especial, desconstituir as condenações por tráfico de drogas e associação para o tráfico sem reexame do conjunto fático-probatório; (iii) saber se a exasperação da pena-base pela quantidade e natureza da droga apreendida está devidamente fundamentada com base no art. 42 da Lei 11.343/2006; e (iv) saber se há prequestionamento para exame da alegada desproporcionalidade da elevação de pena em razão da reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A busca veicular é válida, pois houve fundada suspeita decorrente de informação de inteligência indicando transporte de drogas em veículo identificado, posteriormente confirmada pela apreensão, afastando alegação de ilicitude probatória. 5. A desconstituição das condenações por tráfico de drogas e associação para o tráfico, pretendida sob alegação de insuficiência de provas, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 6. A exasperação da pena-base encontra fundamento idôneo na quantidade e natureza da droga apreendida (mais de 1 kg de crack), circunstâncias preponderantes na fixação da pena, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. 7. Ausente prequestionamento específico sobre a alegada desproporcionalidade da elevação da pena pela reincidência, o exame da matéria é obstado pela aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A abordagem policial e a busca veicular precedidas de informação de inteligência, corroboradas pela apreensão de entorpecentes, caracterizam fundada suspeita e validam a medida. 2. A revisão de condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico em recurso especial é inviável quando exige reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A quantidade e a natureza da droga apreendida, como circunstâncias preponderantes, justificam a exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/2006. 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de alegação sobre desproporcionalidade da elevação da pena por reincidência, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF. Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 42; Súmula 7/STJ; Súmulas 282 e 356/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.217.545/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no AREsp n. 3.083.876/ES, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.