STJ — 3110301
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99c0132f78c3fc35416d406fc460deadc0104ecaaf03d743d4ebfdda5a2bd730
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453351
- Número de registro na fonte
- 202504381104
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao
conhecer do agravo, conheceu do recurso especial e negou-lhe
provimento. Defesa sustenta ilegalidade da busca veicular,
insuficiência probatória para as condenações por tráfico de drogas e
associação para o tráfico e inidoneidade da exasperação da
pena-base.
2. A abordagem policial foi precedida por informações do setor de
inteligência indicando suspeita de transporte de drogas em automóvel
específico, tendo sido apreendida expressiva quantidade de
entorpecente (mais de 1 kg de crack) no interior do veículo. A
instância ordinária manteve as condenações por tráfico e associação
para o tráfico, e fixou a pena-base negativando apenas a quantidade
e natureza da droga, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a busca veicular
foi lícita à luz de fundada suspeita decorrente de informação de
inteligência policial; (ii) saber se é possível, em recurso
especial, desconstituir as condenações por tráfico de drogas e
associação para o tráfico sem reexame do conjunto fático-probatório;
(iii) saber se a exasperação da pena-base pela quantidade e
natureza da droga apreendida está devidamente fundamentada com base
no art. 42 da Lei 11.343/2006; e (iv) saber se há prequestionamento
para exame da alegada desproporcionalidade da elevação de pena em
razão da reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A busca veicular é válida, pois houve fundada suspeita decorrente
de informação de inteligência indicando transporte de drogas em
veículo identificado, posteriormente confirmada pela apreensão,
afastando alegação de ilicitude probatória.
5. A desconstituição das condenações por tráfico de drogas e
associação para o tráfico, pretendida sob alegação de insuficiência
de provas, demanda revolvimento do acervo fático-probatório,
inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
6. A exasperação da pena-base encontra fundamento idôneo na
quantidade e natureza da droga apreendida (mais de 1 kg de crack),
circunstâncias preponderantes na fixação da pena, nos termos do art.
42 da Lei 11.343/2006.
7. Ausente prequestionamento específico sobre a alegada
desproporcionalidade da elevação da pena pela reincidência, o exame
da matéria é obstado pela aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e
356 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A abordagem policial e a busca veicular precedidas de informação
de inteligência, corroboradas pela apreensão de entorpecentes,
caracterizam fundada suspeita e validam a medida.
2. A revisão de condenação por tráfico de drogas e associação para o
tráfico em recurso especial é inviável quando exige reexame do
conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A quantidade e a natureza da droga apreendida, como
circunstâncias preponderantes, justificam a exasperação da pena-base
com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/2006.
4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de alegação
sobre desproporcionalidade da elevação da pena por reincidência,
incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF.
Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 42; Súmula
7/STJ; Súmulas 282 e 356/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.217.545/RS,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no AREsp n. 3.083.876/ES,
relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em
19/5/2026, DJEN de 26/5/2026
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA VEICULAR FUNDADA
EM INFORMAÇÃO DE INTELIGÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI 11.343/2006.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao
conhecer do agravo, conheceu do recurso especial e negou-lhe
provimento. Defesa sustenta ilegalidade da busca veicular,
insuficiência probatória para as condenações por tráfico de drogas e
associação para o tráfico e inidoneidade da exasperação da
pena-base.
2. A abordagem policial foi precedida por informações do setor de
inteligência indicando suspeita de transporte de drogas em automóvel
específico, tendo sido apreendida expressiva quantidade de
entorpecente (mais de 1 kg de crack) no interior do veículo. A
instância ordinária manteve as condenações por tráfico e associação
para o tráfico, e fixou a pena-base negativando apenas a quantidade
e natureza da droga, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a busca veicular
foi lícita à luz de fundada suspeita decorrente de informação de
inteligência policial; (ii) saber se é possível, em recurso
especial, desconstituir as condenações por tráfico de drogas e
associação para o tráfico sem reexame do conjunto fático-probatório;
(iii) saber se a exasperação da pena-base pela quantidade e
natureza da droga apreendida está devidamente fundamentada com base
no art. 42 da Lei 11.343/2006; e (iv) saber se há prequestionamento
para exame da alegada desproporcionalidade da elevação de pena em
razão da reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A busca veicular é válida, pois houve fundada suspeita decorrente
de informação de inteligência indicando transporte de drogas em
veículo identificado, posteriormente confirmada pela apreensão,
afastando alegação de ilicitude probatória.
5. A desconstituição das condenações por tráfico de drogas e
associação para o tráfico, pretendida sob alegação de insuficiência
de provas, demanda revolvimento do acervo fático-probatório,
inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
6. A exasperação da pena-base encontra fundamento idôneo na
quantidade e natureza da droga apreendida (mais de 1 kg de crack),
circunstâncias preponderantes na fixação da pena, nos termos do art.
42 da Lei 11.343/2006.
7. Ausente prequestionamento específico sobre a alegada
desproporcionalidade da elevação da pena pela reincidência, o exame
da matéria é obstado pela aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e
356 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A abordagem policial e a busca veicular precedidas de informação
de inteligência, corroboradas pela apreensão de entorpecentes,
caracterizam fundada suspeita e validam a medida.
2. A revisão de condenação por tráfico de drogas e associação para o
tráfico em recurso especial é inviável quando exige reexame do
conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A quantidade e a natureza da droga apreendida, como
circunstâncias preponderantes, justificam a exasperação da pena-base
com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/2006.
4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de alegação
sobre desproporcionalidade da elevação da pena por reincidência,
incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF.
Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 42; Súmula
7/STJ; Súmulas 282 e 356/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.217.545/RS,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no AREsp n. 3.083.876/ES,
relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em
19/5/2026, DJEN de 26/5/2026
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.