STJ — 169048

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2022-09-20Data da publicação: 2022-10-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7eb220bf290f92280e8b990a1b171fc81409a309733575c196c60b397f52920

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000827529
Número de registro na fonte
202202439966
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: b7eb220bf290f92280e8b990a1b171fc81409a309733575c196c60b397f52920
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante previsto no Código de Processo Civil, no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e sintetizado no Enunciado Sumular n. 568 desta Corte Superior, "[o] relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", como na hipótese, de modo que a prolação de decisão monocrática não constitui ofensa ao princípio da colegialidade.
  2. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.
  3. O Juízo singularapontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o risco de reiteração delitiva, visto que ?VALDOMIRO possui registros pela prática de falsidade ideológica, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Também teve sua prisão preventiva decretada pelo Juízo Estadual da Comarca de Ponte Nova/MG, em maio de 2021, por falsidade ideológica, lavagem de dinheiro e organização criminosa, havendo, portanto, risco concreto de que, caso seja posto em liberdade, continue atuando na prática dos ilícitos de falsidade de ideológica, uso de documento falso e lavagem de dinheiro, a fim dar continuidade às atividades da ORCRIM e, assim, manter os lucros auferidos com os negócios ilícitos perpetrados?, a evidenciar a necessidade hodierna da medida cautelar extrema.
  4. Além disso, é forçoso asseverar que o Supremo Tribunal Federal entende que ?a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa? (RHC n. 122.182/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., DJe 15/9/2014).
  5. Ademais, a alegação de litispendência não foi suscitada perante a Corte de origem, tampouco na petição inicial deste mandamus, de forma que não pode ser analisada, visto que "[c]onfigura inadmissível inovação recursal a apresentação de tese jurídica somente por ocasião do agravo regimental" (AgRg no HC n. 757.253/DF, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 23/8/2022).
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante previsto no Código de Processo Civil, no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e sintetizado no Enunciado Sumular n. 568 desta Corte Superior, "[o] relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", como na hipótese, de modo que a prolação de decisão monocrática não constitui ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 3. O Juízo singularapontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o risco de reiteração delitiva, visto que ?VALDOMIRO possui registros pela prática de falsidade ideológica, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Também teve sua prisão preventiva decretada pelo Juízo Estadual da Comarca de Ponte Nova/MG, em maio de 2021, por falsidade ideológica, lavagem de dinheiro e organização criminosa, havendo, portanto, risco concreto de que, caso seja posto em liberdade, continue atuando na prática dos ilícitos de falsidade de ideológica, uso de documento falso e lavagem de dinheiro, a fim dar continuidade às atividades da ORCRIM e, assim, manter os lucros auferidos com os negócios ilícitos perpetrados?, a evidenciar a necessidade hodierna da medida cautelar extrema. 4. Além disso, é forçoso asseverar que o Supremo Tribunal Federal entende que ?a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa? (RHC n. 122.182/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., DJe 15/9/2014). 5. Ademais, a alegação de litispendência não foi suscitada perante a Corte de origem, tampouco na petição inicial deste mandamus, de forma que não pode ser analisada, visto que "[c]onfigura inadmissível inovação recursal a apresentação de tese jurídica somente por ocasião do agravo regimental" (AgRg no HC n. 757.253/DF, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 23/8/2022). 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.