Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL DE DECISÃO
MONOCRÁTICA PELO RELATOR. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA,
LAVAGEM DE DINHEIRO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante previsto no Código de Processo Civil, no Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça e sintetizado no Enunciado
Sumular n. 568 desta Corte Superior, "[o] relator, monocraticamente
e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", como
na hipótese, de modo que a prolação de decisão monocrática não
constitui ofensa ao princípio da colegialidade.
- Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
- O Juízo singularapontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial o risco de reiteração
delitiva, visto que ?VALDOMIRO possui registros pela prática de
falsidade ideológica, lavagem de dinheiro e organização criminosa.
Também teve sua prisão preventiva decretada pelo Juízo Estadual da
Comarca de Ponte Nova/MG, em maio de 2021, por falsidade ideológica,
lavagem de dinheiro e organização criminosa, havendo, portanto,
risco concreto de que, caso seja posto em liberdade, continue
atuando na prática dos ilícitos de falsidade de ideológica, uso de
documento falso e lavagem de dinheiro, a fim dar continuidade às
atividades da ORCRIM e, assim, manter os lucros auferidos com os
negócios ilícitos perpetrados?, a evidenciar a necessidade hodierna
da medida cautelar extrema.
- Além disso, é forçoso asseverar que o Supremo Tribunal Federal
entende que ?a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública
legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou
diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa? (RHC n.
122.182/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., DJe 15/9/2014).
- Ademais, a alegação de litispendência não foi suscitada perante a
Corte de origem, tampouco na petição inicial deste mandamus, de
forma que não pode ser analisada, visto que "[c]onfigura
inadmissível inovação recursal a apresentação de tese jurídica
somente por ocasião do agravo regimental" (AgRg no HC n. 757.253/DF,
relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 23/8/2022).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL DE DECISÃO
MONOCRÁTICA PELO RELATOR. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA,
LAVAGEM DE DINHEIRO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante previsto no Código de Processo Civil, no Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça e sintetizado no Enunciado
Sumular n. 568 desta Corte Superior, "[o] relator, monocraticamente
e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", como
na hipótese, de modo que a prolação de decisão monocrática não
constitui ofensa ao princípio da colegialidade.
2. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
3. O Juízo singularapontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial o risco de reiteração
delitiva, visto que ?VALDOMIRO possui registros pela prática de
falsidade ideológica, lavagem de dinheiro e organização criminosa.
Também teve sua prisão preventiva decretada pelo Juízo Estadual da
Comarca de Ponte Nova/MG, em maio de 2021, por falsidade ideológica,
lavagem de dinheiro e organização criminosa, havendo, portanto,
risco concreto de que, caso seja posto em liberdade, continue
atuando na prática dos ilícitos de falsidade de ideológica, uso de
documento falso e lavagem de dinheiro, a fim dar continuidade às
atividades da ORCRIM e, assim, manter os lucros auferidos com os
negócios ilícitos perpetrados?, a evidenciar a necessidade hodierna
da medida cautelar extrema.
4. Além disso, é forçoso asseverar que o Supremo Tribunal Federal
entende que ?a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública
legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou
diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa? (RHC n.
122.182/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., DJe 15/9/2014).
5. Ademais, a alegação de litispendência não foi suscitada perante a
Corte de origem, tampouco na petição inicial deste mandamus, de
forma que não pode ser analisada, visto que "[c]onfigura
inadmissível inovação recursal a apresentação de tese jurídica
somente por ocasião do agravo regimental" (AgRg no HC n. 757.253/DF,
relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 23/8/2022).
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.