Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aab7299c6dbefa3fc22b58141ab00ca0061e0c76d58c664c11a17cfd77e7622c
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que não
conheceu de agravo regimental interposto contra decisão monocrática
que havia negado seguimento ao agravo em recurso especial, por
incidência da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão
embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição
quanto aos fundamentos de não conhecimento do agravo regimental
(Súmula 182/STJ, dialeticidade e preclusão consumativa), apta a
autorizar a integração do julgado; e (ii) saber se é possível, em
embargos de declaração, a concessão de efeitos infringentes ou o
prequestionamento de matéria constitucional perante o Superior
Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa restrita à
correção de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade (CPP,
art. 619), bem como erro material (CPC, art. 1.022, III). O acórdão
embargado examinou de forma clara e suficiente a ausência de
impugnação específica, a incidência da Súmula 182/STJ e a
impossibilidade de suprimento posterior de vícios, inexistindo
omissão.
4. A insurgência veiculada revela mero inconformismo com o resultado
do julgamento, com pretensão de rediscussão do decidido, hipótese
incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração.
5. A complementação da fundamentação do agravo em recurso especial
em fase posterior é vedada pela preclusão consumativa, não sendo
possível sanar, em agravo regimental ou por meio de embargos de
declaração, a deficiência de impugnação específica.
6. É incabível utilizar embargos de declaração para prequestionar
matéria constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça, não
sendo a via adequada para provocar exame de dispositivos
constitucionais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022,
III; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ,
art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ;
Súmula 283/STF; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Sexta
Turma, j. 22.03.2022, DJe 28.03.2022; STJ, AgRg no AREsp
1998402/SP, Sexta Turma, j. 15.03.2022, DJe 21.03.2022; STJ, AgRg no
AREsp 1.621.415/SP, Sexta Turma, DJe 28.05.2020
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que não
conheceu de agravo regimental interposto contra decisão monocrática
que havia negado seguimento ao agravo em recurso especial, por
incidência da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão
embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição
quanto aos fundamentos de não conhecimento do agravo regimental
(Súmula 182/STJ, dialeticidade e preclusão consumativa), apta a
autorizar a integração do julgado; e (ii) saber se é possível, em
embargos de declaração, a concessão de efeitos infringentes ou o
prequestionamento de matéria constitucional perante o Superior
Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa restrita à
correção de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade (CPP,
art. 619), bem como erro material (CPC, art. 1.022, III). O acórdão
embargado examinou de forma clara e suficiente a ausência de
impugnação específica, a incidência da Súmula 182/STJ e a
impossibilidade de suprimento posterior de vícios, inexistindo
omissão.
4. A insurgência veiculada revela mero inconformismo com o resultado
do julgamento, com pretensão de rediscussão do decidido, hipótese
incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração.
5. A complementação da fundamentação do agravo em recurso especial
em fase posterior é vedada pela preclusão consumativa, não sendo
possível sanar, em agravo regimental ou por meio de embargos de
declaração, a deficiência de impugnação específica.
6. É incabível utilizar embargos de declaração para prequestionar
matéria constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça, não
sendo a via adequada para provocar exame de dispositivos
constitucionais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022,
III; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ,
art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ;
Súmula 283/STF; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Sexta
Turma, j. 22.03.2022, DJe 28.03.2022; STJ, AgRg no AREsp
1998402/SP, Sexta Turma, j. 15.03.2022, DJe 21.03.2022; STJ, AgRg no
AREsp 1.621.415/SP, Sexta Turma, DJe 28.05.2020
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.