Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c2da10b66e78b23d202837b936b93c76233cd0aaec37dc06287dbe95169c499
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental no habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva por homicídio qualificado tentado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios de omissão,
obscuridade, ambiguidade, contrariedade interna ou erro material,
nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, que
justifiquem a oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito para sanar
omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade interna ou erro
material, conforme CPP, art. 619, e CPC, art. 1.022, III.
4. A pretensão de rediscutir o conteúdo do julgado e de promover
nova análise dos autos é incompatível com a via integrativa dos
embargos de declaração.
5. Inexiste omissão relevante, pois o órgão julgador não está
obrigado a enfrentar todas as alegações quando já identificado
motivo suficiente para o decisório, tendo sido a decisão devidamente
fundamentada.
6. A contradição suscetível de correção por embargos é apenas a
interna, entre premissas e conclusões da própria decisão, não se
configurando contradição externa entre o entendimento adotado e a
interpretação da parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
e somente podem sanar vícios internos de omissão, obscuridade,
ambiguidade, contrariedade ou erro material.
2. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna ao
julgado, entre premissas e conclusões, não se confundindo com
inconformismo da parte.
3. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os
argumentos quando já exista fundamento suficiente para a decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 520.357/SP,
Sexta Turma, j. 10.12.2019, DJe 12.12.2019; STJ, EDcl no AgRg no HC
969.429/MG, Quinta Turma, j. 17.06.2025, DJEN 03.07.2025; STJ, EDcl
no AgRg no HC 783.050/ES, Quinta Turma, j. 18.06.2025, DJEN
26.06.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 137.734/PR, Quinta
Turma, DJe 11.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.199.968/CE,
Sexta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024; STJ, EDcl no AgRg no
AREsp 2.599.403/SP, Quinta Turma, j. 14.04.2025, DJEN 25.04.2025;
STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.178.495/RS, Quinta Turma, j. 01.04.2025,
DJEN 09.04.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental no habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva por homicídio qualificado tentado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios de omissão,
obscuridade, ambiguidade, contrariedade interna ou erro material,
nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, que
justifiquem a oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito para sanar
omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade interna ou erro
material, conforme CPP, art. 619, e CPC, art. 1.022, III.
4. A pretensão de rediscutir o conteúdo do julgado e de promover
nova análise dos autos é incompatível com a via integrativa dos
embargos de declaração.
5. Inexiste omissão relevante, pois o órgão julgador não está
obrigado a enfrentar todas as alegações quando já identificado
motivo suficiente para o decisório, tendo sido a decisão devidamente
fundamentada.
6. A contradição suscetível de correção por embargos é apenas a
interna, entre premissas e conclusões da própria decisão, não se
configurando contradição externa entre o entendimento adotado e a
interpretação da parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
e somente podem sanar vícios internos de omissão, obscuridade,
ambiguidade, contrariedade ou erro material.
2. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna ao
julgado, entre premissas e conclusões, não se confundindo com
inconformismo da parte.
3. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os
argumentos quando já exista fundamento suficiente para a decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 520.357/SP,
Sexta Turma, j. 10.12.2019, DJe 12.12.2019; STJ, EDcl no AgRg no HC
969.429/MG, Quinta Turma, j. 17.06.2025, DJEN 03.07.2025; STJ, EDcl
no AgRg no HC 783.050/ES, Quinta Turma, j. 18.06.2025, DJEN
26.06.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 137.734/PR, Quinta
Turma, DJe 11.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.199.968/CE,
Sexta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024; STJ, EDcl no AgRg no
AREsp 2.599.403/SP, Quinta Turma, j. 14.04.2025, DJEN 25.04.2025;
STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.178.495/RS, Quinta Turma, j. 01.04.2025,
DJEN 09.04.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.