Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 219ea8f4752af55971e8d221ed280049dc965cfd774e4fe1dba90440971819c0
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1088618 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 219ea8f4752af55971e8d221ed280049dc965cfd774e4fe1dba90440971819c0. SHA-256 do comentário: 9e464920d04bc90e9bcb4b4af658bc2785ee4572e50ac5303969c3855f104f51.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental no habeas corpus, mantendo o não
conhecimento do writ por preclusão temporal sui generis, em razão de
impugnação de acórdão proferido em 2012 por habeas corpus impetrado
em 2026.
2. Embargante alega omissão e contradição, afirmando coação atual e
contínua oriunda de decisão de pronúncia baseada exclusivamente em
elementos do inquérito policial e testemunho indireto, em afronta ao
art. 155 do CPP, e requer efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é
omisso ou contraditório quanto aos fundamentos de não conhecimento
do habeas corpus por preclusão temporal sui generis e quanto à
alegada coação atual e contínua.
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado
e atribuir efeitos infringentes, inclusive para afastar a preclusão
temporal alegada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do
art. 1.022, III, do CPC, destinam-se a sanar omissão, obscuridade,
ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à
revisão do julgado por mero inconformismo.
6. O acórdão embargado é claro ao afirmar a preclusão temporal sui
generis da matéria, em respeito à segurança jurídica e à lealdade
processual, diante do manejo tardio do habeas corpus contra acórdão
proferido há mais de uma década.
7. Inexistem omissão ou contradição a sanar; a pretensão do
embargante é de rediscutir a matéria decidida, providência incabível
na via integrativa, ainda que para fins de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
CPP, art. 155
Jurisprudência relevante citada:-
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL
SUI GENERIS. HABEAS CORPUS MANEJADO TARDIAMENTE. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO INDEVIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental no habeas corpus, mantendo o não
conhecimento do writ por preclusão temporal sui generis, em razão de
impugnação de acórdão proferido em 2012 por habeas corpus impetrado
em 2026.
2. Embargante alega omissão e contradição, afirmando coação atual e
contínua oriunda de decisão de pronúncia baseada exclusivamente em
elementos do inquérito policial e testemunho indireto, em afronta ao
art. 155 do CPP, e requer efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é
omisso ou contraditório quanto aos fundamentos de não conhecimento
do habeas corpus por preclusão temporal sui generis e quanto à
alegada coação atual e contínua.
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado
e atribuir efeitos infringentes, inclusive para afastar a preclusão
temporal alegada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do
art. 1.022, III, do CPC, destinam-se a sanar omissão, obscuridade,
ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à
revisão do julgado por mero inconformismo.
6. O acórdão embargado é claro ao afirmar a preclusão temporal sui
generis da matéria, em respeito à segurança jurídica e à lealdade
processual, diante do manejo tardio do habeas corpus contra acórdão
proferido há mais de uma década.
7. Inexistem omissão ou contradição a sanar; a pretensão do
embargante é de rediscutir a matéria decidida, providência incabível
na via integrativa, ainda que para fins de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
CPP, art. 155
Jurisprudência relevante citada:-
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1088618 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
219ea8f4752af55971e8d221ed280049dc965cfd774e4fe1dba90440971819c0. SHA-256 do comentário:9e464920d04bc90e9bcb4b4af658bc2785ee4572e50ac5303969c3855f104f51.