STJ — 3191615

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 144ee80cdc5e3622a6339ca1b34791beff3340fad8266b233e6738a453763bab

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453361
Número de registro na fonte
202600753180
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3191615 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 144ee80cdc5e3622a6339ca1b34791beff3340fad8266b233e6738a453763bab. SHA-256 do comentário: 773a1c18d69325696b749d57d06ab1a6573b20b37e6df84bb71dc090591d15d2.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, com aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A parte afirma ter enfrentado de forma concreta todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, asseverando a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ. 5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, incumbia à parte demonstrar, de forma específica, inclusive mediante realização de cotejo analítico entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as teses jurídicas formuladas no recurso especial, que a solução da controvérsia não demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 6. Ausentes argumentos novos e suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.087.377/RS, Quinta Turma, DJEN 23.09.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, com aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A parte afirma ter enfrentado de forma concreta todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, asseverando a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ. 5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, incumbia à parte demonstrar, de forma específica, inclusive mediante realização de cotejo analítico entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as teses jurídicas formuladas no recurso especial, que a solução da controvérsia não demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 6. Ausentes argumentos novos e suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.087.377/RS, Quinta Turma, DJEN 23.09.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.