STJ — 3191615
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 144ee80cdc5e3622a6339ca1b34791beff3340fad8266b233e6738a453763bab
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453361
- Número de registro na fonte
- 202600753180
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial,
com aplicação da Súmula 182/STJ.
2. A parte afirma ter enfrentado de forma concreta todos os óbices
apontados na decisão de inadmissibilidade, asseverando a
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou,
de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar
a incidência da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo
em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica e integral de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do
agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e
da Súmula n. 182/STJ.
5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, incumbia à parte
demonstrar, de forma específica, inclusive mediante realização de
cotejo analítico entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as
teses jurídicas formuladas no recurso especial, que a solução da
controvérsia não demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
6. Ausentes argumentos novos e suficientes para infirmar os
fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção pelos
próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e
integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do
art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ;
Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.087.377/RS,
Quinta Turma, DJEN 23.09.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial,
com aplicação da Súmula 182/STJ.
2. A parte afirma ter enfrentado de forma concreta todos os óbices
apontados na decisão de inadmissibilidade, asseverando a
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou,
de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar
a incidência da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo
em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica e integral de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do
agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e
da Súmula n. 182/STJ.
5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, incumbia à parte
demonstrar, de forma específica, inclusive mediante realização de
cotejo analítico entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as
teses jurídicas formuladas no recurso especial, que a solução da
controvérsia não demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
6. Ausentes argumentos novos e suficientes para infirmar os
fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção pelos
próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e
integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do
art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ;
Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.087.377/RS,
Quinta Turma, DJEN 23.09.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3191615 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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