Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7c7ffe9d387b9f7a42451a831a71b20995ae6b6b528181d8d7d6d5d1cf594d6
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2905924 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c7c7ffe9d387b9f7a42451a831a71b20995ae6b6b528181d8d7d6d5d1cf594d6. SHA-256 do comentário: 8f343b9fd0c6d8dbf19225b4da386ac5871bcc25bc4877e644a15223b5795a34.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
2. Fatos e fundamentos relevantes. No recurso especial, a defesa
alegou nulidade da pronúncia, excesso de linguagem e ausência de
prova quanto à qualificadora de motivo fútil, sustentando a não
incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF, além de requerer
concessão de habeas corpus de ofício. O acórdão embargado não
conheceu do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 283 do
STF (falta de impugnação de fundamento autônomo suficiente do
acórdão recorrido) e n. 7 do STJ (necessidade de revolvimento
fático-probatório para afastar a qualificadora), mantendo o
desprovimento do agravo regimental.
3. Os aclaratórios. Nos embargos de declaração, o Embargante aponta
omissão na análise da alegada nulidade processual e dos julgados
indicados, postula o suprimento das omissões e, ao final, o
provimento do recurso especial, inclusive para fins de
prequestionamento de matérias constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que
desproveu o agravo regimental, ao não conhecer do recurso especial
por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF, incorreu em
omissão ou contradição aptas a justificar o acolhimento dos embargos
de declaração, inclusive com efeitos infringentes e para fins de
prequestionamento constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do
art. 1.022, III, do CPC, se destinam a sanar omissão, obscuridade,
ambiguidade, contradição ou erro material e não constituem via
adequada para rediscutir o mérito do julgado ou obter efeitos
infringentes.
6. O acórdão embargado explicitou, de forma suficiente e coerente,
os fundamentos para o não conhecimento do recurso especial: (i)
ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente do
acórdão recorrido (Súmula n. 283 do STF); e (ii) necessidade de
reexame de provas para afastar a qualificadora de motivo fútil
(Súmula n. 7 do STJ), inexistindo omissão ou contradição.
7. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos e
precedentes indicados pelas partes quando já tenha encontrado motivo
suficiente para fundamentar a decisão, não configurando omissão a
ausência de análise exaustiva de todas as teses defensivas.
8. O não conhecimento do recurso especial justifica a ausência de
exame do mérito das teses defensivas nele veiculadas e nos recursos
que o antecederam; a insurgência do Embargante traduz inconformismo
e busca de efeitos infringentes, incabíveis em sede de embargos de
declaração.
9. Os embargos de declaração perante o STJ não se prestam ao
prequestionamento de dispositivos constitucionais, por não competir
a esta Corte a análise e interpretação de matéria constitucional.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ÓBICES
SUMULARES. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
2. Fatos e fundamentos relevantes. No recurso especial, a defesa
alegou nulidade da pronúncia, excesso de linguagem e ausência de
prova quanto à qualificadora de motivo fútil, sustentando a não
incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF, além de requerer
concessão de habeas corpus de ofício. O acórdão embargado não
conheceu do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 283 do
STF (falta de impugnação de fundamento autônomo suficiente do
acórdão recorrido) e n. 7 do STJ (necessidade de revolvimento
fático-probatório para afastar a qualificadora), mantendo o
desprovimento do agravo regimental.
3. Os aclaratórios. Nos embargos de declaração, o Embargante aponta
omissão na análise da alegada nulidade processual e dos julgados
indicados, postula o suprimento das omissões e, ao final, o
provimento do recurso especial, inclusive para fins de
prequestionamento de matérias constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que
desproveu o agravo regimental, ao não conhecer do recurso especial
por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF, incorreu em
omissão ou contradição aptas a justificar o acolhimento dos embargos
de declaração, inclusive com efeitos infringentes e para fins de
prequestionamento constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do
art. 1.022, III, do CPC, se destinam a sanar omissão, obscuridade,
ambiguidade, contradição ou erro material e não constituem via
adequada para rediscutir o mérito do julgado ou obter efeitos
infringentes.
6. O acórdão embargado explicitou, de forma suficiente e coerente,
os fundamentos para o não conhecimento do recurso especial: (i)
ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente do
acórdão recorrido (Súmula n. 283 do STF); e (ii) necessidade de
reexame de provas para afastar a qualificadora de motivo fútil
(Súmula n. 7 do STJ), inexistindo omissão ou contradição.
7. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos e
precedentes indicados pelas partes quando já tenha encontrado motivo
suficiente para fundamentar a decisão, não configurando omissão a
ausência de análise exaustiva de todas as teses defensivas.
8. O não conhecimento do recurso especial justifica a ausência de
exame do mérito das teses defensivas nele veiculadas e nos recursos
que o antecederam; a insurgência do Embargante traduz inconformismo
e busca de efeitos infringentes, incabíveis em sede de embargos de
declaração.
9. Os embargos de declaração perante o STJ não se prestam ao
prequestionamento de dispositivos constitucionais, por não competir
a esta Corte a análise e interpretação de matéria constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
CPC, art. 932, III; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2905924 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c7c7ffe9d387b9f7a42451a831a71b20995ae6b6b528181d8d7d6d5d1cf594d6. SHA-256 do comentário:8f343b9fd0c6d8dbf19225b4da386ac5871bcc25bc4877e644a15223b5795a34.