Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26f054212bbc0f97bcb795660bd197ab9e5fed787ddce99bda755f09560af685
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1050601 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 26f054212bbc0f97bcb795660bd197ab9e5fed787ddce99bda755f09560af685. SHA-256 do comentário: d622bd8a7210f34d844f65265e8ec830e9a7009d378f7a6688b86392e674a529.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que
desproveu agravo regimental em habeas corpus não conhecido, mantendo
a prisão preventiva pela suposta prática de latrocínio tentado (CP,
art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II).
2. Alegação de omissão quanto: (i) aplicação ou afastamento do Tema
n. 1306/STJ; (ii) trecho do acórdão do Tribunal de origem que teria
mencionado fundamento novo para justificar a custódia; (iii)
ausência de individualização das condutas; e (iv) fato superveniente
consistente no encerramento da instrução processual. Anotação de
superveniência de sentença condenatória com penas fixadas e negativa
de recurso em liberdade, constituindo novo título judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos
termos do art. 619 do CPP, quanto aos pontos suscitados pela defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não caracterizados os vícios do art. 619 do CPP, pois o acórdão
enfrentou expressamente a manutenção da prisão preventiva com base
em elementos concretos e registrou a inexistência de inovação pelo
Tribunal de origem, que apenas ratificou os fundamentos do decreto
prisional.
5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do
julgado, sendo medida integrativa restrita à correção de vícios
específicos.
6. O julgador não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos
das partes, bastando motivação suficiente e capaz de revelar as
razões de acolhimento ou rejeição das pretensões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 157, § 3º,
II; CP, art. 14, II
Jurisprudência relevante citada:Não há.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que
desproveu agravo regimental em habeas corpus não conhecido, mantendo
a prisão preventiva pela suposta prática de latrocínio tentado (CP,
art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II).
2. Alegação de omissão quanto: (i) aplicação ou afastamento do Tema
n. 1306/STJ; (ii) trecho do acórdão do Tribunal de origem que teria
mencionado fundamento novo para justificar a custódia; (iii)
ausência de individualização das condutas; e (iv) fato superveniente
consistente no encerramento da instrução processual. Anotação de
superveniência de sentença condenatória com penas fixadas e negativa
de recurso em liberdade, constituindo novo título judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos
termos do art. 619 do CPP, quanto aos pontos suscitados pela defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não caracterizados os vícios do art. 619 do CPP, pois o acórdão
enfrentou expressamente a manutenção da prisão preventiva com base
em elementos concretos e registrou a inexistência de inovação pelo
Tribunal de origem, que apenas ratificou os fundamentos do decreto
prisional.
5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do
julgado, sendo medida integrativa restrita à correção de vícios
específicos.
6. O julgador não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos
das partes, bastando motivação suficiente e capaz de revelar as
razões de acolhimento ou rejeição das pretensões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 157, § 3º,
II; CP, art. 14, II
Jurisprudência relevante citada:Não há.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1050601 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
26f054212bbc0f97bcb795660bd197ab9e5fed787ddce99bda755f09560af685. SHA-256 do comentário:d622bd8a7210f34d844f65265e8ec830e9a7009d378f7a6688b86392e674a529.