Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24e9886c20b8e49b3e4dad5dd86f521570418e8dec39fd0c58296efe8fe4a14e
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa,
interposto contra acórdão do Tribunal a quo que manteve condenação
por crime tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código
Penal (roubo majorado).
2. Fato relevante. Instâncias ordinárias reconheceram, com base em
depoimentos colhidos sob contraditório, a prática do roubo com
concurso de agentes e emprego de arma de fogo, com subtração de
veículo automotor.
3. Pretensão. Agravante sustenta violação ao art. 386, VII, do CPP e
ao art. 157, § 2º, II, do CP, requerendo reconsideração da decisão
agravada ou provimento do agravo regimental para viabilizar o
conhecimento e o provimento do recurso especial, afirmando tratar-se
de revaloração jurídica sem revolvimento fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acolhimento das
teses da defesa, quanto à absolvição por insuficiência de provas
(art. 386, VII, do CPP) e ao afastamento das majorantes do roubo
(art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP), demandaria revolvimento do
conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental deve ser conhecido, por ser tempestivo e
conter impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada,
nos limites da controvérsia.
6. As instâncias ordinárias concluíram, com base em provas
produzidas em juízo, pela autoria e materialidade do roubo, bem como
pela presença do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo,
o que autoriza a incidência das majorantes do art. 157, § 2º, II, e
§ 2º-A, I, do CP.
7. A revisão das conclusões sobre suficiência probatória e
circunstâncias do crime implicaria reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica.
8. Inexistem elementos que evidenciem violação ao art. 386, VII, do
CPP, pois os depoimentos colhidos sob contraditório corroboram a
imputação e sustentam a condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; CP, art. 157, §
2º, II, e § 2º-A, I; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE PESSOAS E ARMA DE FOGO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa,
interposto contra acórdão do Tribunal a quo que manteve condenação
por crime tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código
Penal (roubo majorado).
2. Fato relevante. Instâncias ordinárias reconheceram, com base em
depoimentos colhidos sob contraditório, a prática do roubo com
concurso de agentes e emprego de arma de fogo, com subtração de
veículo automotor.
3. Pretensão. Agravante sustenta violação ao art. 386, VII, do CPP e
ao art. 157, § 2º, II, do CP, requerendo reconsideração da decisão
agravada ou provimento do agravo regimental para viabilizar o
conhecimento e o provimento do recurso especial, afirmando tratar-se
de revaloração jurídica sem revolvimento fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acolhimento das
teses da defesa, quanto à absolvição por insuficiência de provas
(art. 386, VII, do CPP) e ao afastamento das majorantes do roubo
(art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP), demandaria revolvimento do
conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental deve ser conhecido, por ser tempestivo e
conter impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada,
nos limites da controvérsia.
6. As instâncias ordinárias concluíram, com base em provas
produzidas em juízo, pela autoria e materialidade do roubo, bem como
pela presença do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo,
o que autoriza a incidência das majorantes do art. 157, § 2º, II, e
§ 2º-A, I, do CP.
7. A revisão das conclusões sobre suficiência probatória e
circunstâncias do crime implicaria reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica.
8. Inexistem elementos que evidenciem violação ao art. 386, VII, do
CPP, pois os depoimentos colhidos sob contraditório corroboram a
imputação e sustentam a condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; CP, art. 157, §
2º, II, e § 2º-A, I; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.