STJ — 3130121

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24e9886c20b8e49b3e4dad5dd86f521570418e8dec39fd0c58296efe8fe4a14e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453369
Número de registro na fonte
202504882039
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
  • Registro documental: 24e9886c20b8e49b3e4dad5dd86f521570418e8dec39fd0c58296efe8fe4a14e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa, interposto contra acórdão do Tribunal a quo que manteve condenação por crime tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado). 2. Fato relevante. Instâncias ordinárias reconheceram, com base em depoimentos colhidos sob contraditório, a prática do roubo com concurso de agentes e emprego de arma de fogo, com subtração de veículo automotor. 3. Pretensão. Agravante sustenta violação ao art. 386, VII, do CPP e ao art. 157, § 2º, II, do CP, requerendo reconsideração da decisão agravada ou provimento do agravo regimental para viabilizar o conhecimento e o provimento do recurso especial, afirmando tratar-se de revaloração jurídica sem revolvimento fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acolhimento das teses da defesa, quanto à absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP) e ao afastamento das majorantes do roubo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP), demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental deve ser conhecido, por ser tempestivo e conter impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos limites da controvérsia. 6. As instâncias ordinárias concluíram, com base em provas produzidas em juízo, pela autoria e materialidade do roubo, bem como pela presença do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, o que autoriza a incidência das majorantes do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP. 7. A revisão das conclusões sobre suficiência probatória e circunstâncias do crime implicaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica. 8. Inexistem elementos que evidenciem violação ao art. 386, VII, do CPP, pois os depoimentos colhidos sob contraditório corroboram a imputação e sustentam a condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E ARMA DE FOGO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa, interposto contra acórdão do Tribunal a quo que manteve condenação por crime tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado). 2. Fato relevante. Instâncias ordinárias reconheceram, com base em depoimentos colhidos sob contraditório, a prática do roubo com concurso de agentes e emprego de arma de fogo, com subtração de veículo automotor. 3. Pretensão. Agravante sustenta violação ao art. 386, VII, do CPP e ao art. 157, § 2º, II, do CP, requerendo reconsideração da decisão agravada ou provimento do agravo regimental para viabilizar o conhecimento e o provimento do recurso especial, afirmando tratar-se de revaloração jurídica sem revolvimento fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acolhimento das teses da defesa, quanto à absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP) e ao afastamento das majorantes do roubo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP), demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental deve ser conhecido, por ser tempestivo e conter impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos limites da controvérsia. 6. As instâncias ordinárias concluíram, com base em provas produzidas em juízo, pela autoria e materialidade do roubo, bem como pela presença do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, o que autoriza a incidência das majorantes do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP. 7. A revisão das conclusões sobre suficiência probatória e circunstâncias do crime implicaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica. 8. Inexistem elementos que evidenciem violação ao art. 386, VII, do CPP, pois os depoimentos colhidos sob contraditório corroboram a imputação e sustentam a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.