Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FLAGRANTE. ILEGALIDADE.
INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. ART. 5º, IX, DA CF. INGRESSO FORA DAS
AUTORIZAÇÕES LEGAIS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ART. 240, § 1º, DO
CPP. MEIO ILEGAL DE OBTENÇÃO DE PROVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão
monocrática que deu provimento ao recurso em habeas corpus para
reconhecer a nulidade do flagrante em razão da invasão de domicílio
e, por conseguinte, das provas obtidas em decorrência do referido
ato, desentranhando-as do processo.
- A mera denúncia anônima, aliada à venda de drogas na porta da
residência, não autorizam presumir armazenamento de substância
ilícita no domicílio e assim legitimar o ingresso de policiais,
inexistindo justa causa para a medida (AgRg no REsp n. 1.886.985/RS,
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/12/2020).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FLAGRANTE. ILEGALIDADE.
INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. ART. 5º, IX, DA CF. INGRESSO FORA DAS
AUTORIZAÇÕES LEGAIS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ART. 240, § 1º, DO
CPP. MEIO ILEGAL DE OBTENÇÃO DE PROVA.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão
monocrática que deu provimento ao recurso em habeas corpus para
reconhecer a nulidade do flagrante em razão da invasão de domicílio
e, por conseguinte, das provas obtidas em decorrência do referido
ato, desentranhando-as do processo.
2. A mera denúncia anônima, aliada à venda de drogas na porta da
residência, não autorizam presumir armazenamento de substância
ilícita no domicílio e assim legitimar o ingresso de policiais,
inexistindo justa causa para a medida (AgRg no REsp n. 1.886.985/RS,
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/12/2020).
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.