STJ — 3156759

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51a66c9d7fda3dd088edd7446b84ffdc2d43d61191954a58b69335d1cd149eee

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453377
Número de registro na fonte
202600231265
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A Defesa sustenta que as teses de erro de tipo quanto à idade da vítima e deficiência probatória podem ser examinadas na via especial sem afronta à Súmula n. 7/STJ, bem como aponta ausência de apreciação de tese na sentença. 3. Corte estadual, com base no acervo probatório, afastou a tese de erro de tipo e reconheceu a incidência da causa de aumento relativa à gravidez prevista no art. 234-A, III, do Código Penal; decisão monocrática manteve o entendimento pela vedação ao reexame do conjunto fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a inexistência de erro de tipo e sobre a incidência da causa de aumento da gravidez sem reexame do conjunto fático-probatório. 5. A questão também envolve saber se eventual omissão da sentença quanto a tese defensiva impõe anulação ou pode ser suprida pelo Tribunal de apelação à luz da teoria da causa madura, e se há preclusão consumativa para inovação de tese em agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A alteração das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto ao afastamento do erro de tipo e ao reconhecimento da gravidez demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 7. A norma do art. 234-A, III, do Código Penal não exige meio específico de prova da gravidez; a discussão sobre a suficiência das provas produzidas é de natureza fático-probatória e não pode ser reapreciada na via eleita. 8. Eventual omissão da sentença quanto a tese pode ser suprida pelo Tribunal de apelação, sendo desnecessária a anulação, em aplicação da teoria da causa madura.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 234-A, III; CPP, art. 155; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ; AgRg no AREsp n. 2.727.440/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024; AgRg no AREsp n. 3.078.784/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA N. 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A Defesa sustenta que as teses de erro de tipo quanto à idade da vítima e deficiência probatória podem ser examinadas na via especial sem afronta à Súmula n. 7/STJ, bem como aponta ausência de apreciação de tese na sentença. 3. Corte estadual, com base no acervo probatório, afastou a tese de erro de tipo e reconheceu a incidência da causa de aumento relativa à gravidez prevista no art. 234-A, III, do Código Penal; decisão monocrática manteve o entendimento pela vedação ao reexame do conjunto fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a inexistência de erro de tipo e sobre a incidência da causa de aumento da gravidez sem reexame do conjunto fático-probatório. 5. A questão também envolve saber se eventual omissão da sentença quanto a tese defensiva impõe anulação ou pode ser suprida pelo Tribunal de apelação à luz da teoria da causa madura, e se há preclusão consumativa para inovação de tese em agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alteração das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto ao afastamento do erro de tipo e ao reconhecimento da gravidez demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 7. A norma do art. 234-A, III, do Código Penal não exige meio específico de prova da gravidez; a discussão sobre a suficiência das provas produzidas é de natureza fático-probatória e não pode ser reapreciada na via eleita. 8. Eventual omissão da sentença quanto a tese pode ser suprida pelo Tribunal de apelação, sendo desnecessária a anulação, em aplicação da teoria da causa madura. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 234-A, III; CPP, art. 155; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ; AgRg no AREsp n. 2.727.440/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024; AgRg no AREsp n. 3.078.784/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.