STJ — 3156759
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51a66c9d7fda3dd088edd7446b84ffdc2d43d61191954a58b69335d1cd149eee
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453377
- Número de registro na fonte
- 202600231265
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em
juízo de reconsideração, conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial.
2. A Defesa sustenta que as teses de erro de tipo quanto à idade da
vítima e deficiência probatória podem ser examinadas na via especial
sem afronta à Súmula n. 7/STJ, bem como aponta ausência de
apreciação de tese na sentença.
3. Corte estadual, com base no acervo probatório, afastou a tese de
erro de tipo e reconheceu a incidência da causa de aumento relativa
à gravidez prevista no art. 234-A, III, do Código Penal; decisão
monocrática manteve o entendimento pela vedação ao reexame do
conjunto fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial,
é possível afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a
inexistência de erro de tipo e sobre a incidência da causa de
aumento da gravidez sem reexame do conjunto fático-probatório.
5. A questão também envolve saber se eventual omissão da sentença
quanto a tese defensiva impõe anulação ou pode ser suprida pelo
Tribunal de apelação à luz da teoria da causa madura, e se há
preclusão consumativa para inovação de tese em agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alteração das premissas fáticas fixadas pelas instâncias
ordinárias quanto ao afastamento do erro de tipo e ao reconhecimento
da gravidez demanda reexame de provas, providência vedada em
recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
7. A norma do art. 234-A, III, do Código Penal não exige meio
específico de prova da gravidez; a discussão sobre a suficiência das
provas produzidas é de natureza fático-probatória e não pode ser
reapreciada na via eleita.
8. Eventual omissão da sentença quanto a tese pode ser suprida pelo
Tribunal de apelação, sendo desnecessária a anulação, em aplicação
da teoria da causa madura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 234-A, III; CPP, art. 155;
Súmula n. 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ; AgRg no AREsp n. 2.727.440/MS,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
27/11/2024, DJEN de 6/12/2024; AgRg no AREsp n. 3.078.784/SC,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VEDAÇÃO AO REEXAME
DE PROVAS (SÚMULA N. 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em
juízo de reconsideração, conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial.
2. A Defesa sustenta que as teses de erro de tipo quanto à idade da
vítima e deficiência probatória podem ser examinadas na via especial
sem afronta à Súmula n. 7/STJ, bem como aponta ausência de
apreciação de tese na sentença.
3. Corte estadual, com base no acervo probatório, afastou a tese de
erro de tipo e reconheceu a incidência da causa de aumento relativa
à gravidez prevista no art. 234-A, III, do Código Penal; decisão
monocrática manteve o entendimento pela vedação ao reexame do
conjunto fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial,
é possível afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a
inexistência de erro de tipo e sobre a incidência da causa de
aumento da gravidez sem reexame do conjunto fático-probatório.
5. A questão também envolve saber se eventual omissão da sentença
quanto a tese defensiva impõe anulação ou pode ser suprida pelo
Tribunal de apelação à luz da teoria da causa madura, e se há
preclusão consumativa para inovação de tese em agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alteração das premissas fáticas fixadas pelas instâncias
ordinárias quanto ao afastamento do erro de tipo e ao reconhecimento
da gravidez demanda reexame de provas, providência vedada em
recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
7. A norma do art. 234-A, III, do Código Penal não exige meio
específico de prova da gravidez; a discussão sobre a suficiência das
provas produzidas é de natureza fático-probatória e não pode ser
reapreciada na via eleita.
8. Eventual omissão da sentença quanto a tese pode ser suprida pelo
Tribunal de apelação, sendo desnecessária a anulação, em aplicação
da teoria da causa madura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 234-A, III; CPP, art. 155;
Súmula n. 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ; AgRg no AREsp n. 2.727.440/MS,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
27/11/2024, DJEN de 6/12/2024; AgRg no AREsp n. 3.078.784/SC,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.