STJ — 3171116

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1c09f7efb24ff7b7abfab1b630530b95b64011e4cd315719ed59c012be477e7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453378
Número de registro na fonte
202600409010
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. Condenação por lesões corporais no contexto de violência doméstica, com exasperação da pena-base pelo vetor "circunstâncias do crime", em razão de as lesões terem sido praticadas no interior de veículo em movimento, gerando especial dificuldade de defesa da vítima. 3. Pretensão de afastar os óbices processuais para viabilizar a revisão da dosimetria da pena, ao argumento de violação ao art. 59 do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se é idônea a fundamentação que eleva a pena-base, à luz do art. 59 do CP, pelo desvalor das "circunstâncias do crime" quando o modus operandi excede os elementos do tipo penal; e (ii) saber se, em instância especial, é possível promover reexame fático para afastar tal circunstância e revisar a dosimetria, à vista das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão de origem apresentou fundamentação individualizada e idônea para valorar negativamente as "circunstâncias do crime", destacando a prática das lesões no interior de veículo em movimento, situação que aumenta a periculosidade e a dificuldade de defesa, excedendo os elementos inerentes ao tipo penal. 6. A revisão da dosimetria da pena em instância especial somente é cabível em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade na aplicação dos critérios do art. 59 do Código Penal, inexistente no caso. 7. O afastamento da circunstância fática reconhecida pelo Tribunal de origem demandaria indevido reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Havendo consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de valoração negativa das "circunstâncias do crime" pelo modus operandi, incide a Súmula n. 83 do STJ. 9. A parte agravante não trouxe argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado na decisão monocrática agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; CPC, art. 932, III; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83 Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.576.038/PI, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 31.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.099.077/RN, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 10.02.2026; STJ, AgRg no REsp 1.985.410/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 09.03.2026

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PENA-BASE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. Condenação por lesões corporais no contexto de violência doméstica, com exasperação da pena-base pelo vetor "circunstâncias do crime", em razão de as lesões terem sido praticadas no interior de veículo em movimento, gerando especial dificuldade de defesa da vítima. 3. Pretensão de afastar os óbices processuais para viabilizar a revisão da dosimetria da pena, ao argumento de violação ao art. 59 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se é idônea a fundamentação que eleva a pena-base, à luz do art. 59 do CP, pelo desvalor das "circunstâncias do crime" quando o modus operandi excede os elementos do tipo penal; e (ii) saber se, em instância especial, é possível promover reexame fático para afastar tal circunstância e revisar a dosimetria, à vista das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão de origem apresentou fundamentação individualizada e idônea para valorar negativamente as "circunstâncias do crime", destacando a prática das lesões no interior de veículo em movimento, situação que aumenta a periculosidade e a dificuldade de defesa, excedendo os elementos inerentes ao tipo penal. 6. A revisão da dosimetria da pena em instância especial somente é cabível em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade na aplicação dos critérios do art. 59 do Código Penal, inexistente no caso. 7. O afastamento da circunstância fática reconhecida pelo Tribunal de origem demandaria indevido reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Havendo consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de valoração negativa das "circunstâncias do crime" pelo modus operandi, incide a Súmula n. 83 do STJ. 9. A parte agravante não trouxe argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado na decisão monocrática agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; CPC, art. 932, III; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83 Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.576.038/PI, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 31.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.099.077/RN, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 10.02.2026; STJ, AgRg no REsp 1.985.410/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 09.03.2026

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.