STJ — 3171116
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1c09f7efb24ff7b7abfab1b630530b95b64011e4cd315719ed59c012be477e7
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453378
- Número de registro na fonte
- 202600409010
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo e não
conheceu do recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas
n. 7 e 83 do STJ.
2. Condenação por lesões corporais no contexto de violência
doméstica, com exasperação da pena-base pelo vetor "circunstâncias
do crime", em razão de as lesões terem sido praticadas no interior
de veículo em movimento, gerando especial dificuldade de defesa da
vítima.
3. Pretensão de afastar os óbices processuais para viabilizar a
revisão da dosimetria da pena, ao argumento de violação ao art. 59
do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se é idônea a
fundamentação que eleva a pena-base, à luz do art. 59 do CP, pelo
desvalor das "circunstâncias do crime" quando o modus operandi
excede os elementos do tipo penal; e (ii) saber se, em instância
especial, é possível promover reexame fático para afastar tal
circunstância e revisar a dosimetria, à vista das Súmulas n. 7 e 83
do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão de origem apresentou fundamentação individualizada e
idônea para valorar negativamente as "circunstâncias do crime",
destacando a prática das lesões no interior de veículo em movimento,
situação que aumenta a periculosidade e a dificuldade de defesa,
excedendo os elementos inerentes ao tipo penal.
6. A revisão da dosimetria da pena em instância especial somente é
cabível em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade na
aplicação dos critérios do art. 59 do Código Penal, inexistente no
caso.
7. O afastamento da circunstância fática reconhecida pelo Tribunal
de origem demandaria indevido reexame de provas, o que atrai o óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
8. Havendo consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do
STJ quanto à possibilidade de valoração negativa das "circunstâncias
do crime" pelo modus operandi, incide a Súmula n. 83 do STJ.
9. A parte agravante não trouxe argumentos novos aptos a modificar o
entendimento firmado na decisão monocrática agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; CPC, art. 932, III;
STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.576.038/PI, Rel.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN
31.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.099.077/RN, Rel. Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 10.02.2026; STJ, AgRg no
REsp 1.985.410/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
j. 03.03.2026, DJEN 09.03.2026
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA
PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PENA-BASE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.
7 E N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo e não
conheceu do recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas
n. 7 e 83 do STJ.
2. Condenação por lesões corporais no contexto de violência
doméstica, com exasperação da pena-base pelo vetor "circunstâncias
do crime", em razão de as lesões terem sido praticadas no interior
de veículo em movimento, gerando especial dificuldade de defesa da
vítima.
3. Pretensão de afastar os óbices processuais para viabilizar a
revisão da dosimetria da pena, ao argumento de violação ao art. 59
do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se é idônea a
fundamentação que eleva a pena-base, à luz do art. 59 do CP, pelo
desvalor das "circunstâncias do crime" quando o modus operandi
excede os elementos do tipo penal; e (ii) saber se, em instância
especial, é possível promover reexame fático para afastar tal
circunstância e revisar a dosimetria, à vista das Súmulas n. 7 e 83
do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão de origem apresentou fundamentação individualizada e
idônea para valorar negativamente as "circunstâncias do crime",
destacando a prática das lesões no interior de veículo em movimento,
situação que aumenta a periculosidade e a dificuldade de defesa,
excedendo os elementos inerentes ao tipo penal.
6. A revisão da dosimetria da pena em instância especial somente é
cabível em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade na
aplicação dos critérios do art. 59 do Código Penal, inexistente no
caso.
7. O afastamento da circunstância fática reconhecida pelo Tribunal
de origem demandaria indevido reexame de provas, o que atrai o óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
8. Havendo consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do
STJ quanto à possibilidade de valoração negativa das "circunstâncias
do crime" pelo modus operandi, incide a Súmula n. 83 do STJ.
9. A parte agravante não trouxe argumentos novos aptos a modificar o
entendimento firmado na decisão monocrática agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; CPC, art. 932, III;
STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.576.038/PI, Rel.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN
31.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.099.077/RN, Rel. Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 10.02.2026; STJ, AgRg no
REsp 1.985.410/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
j. 03.03.2026, DJEN 09.03.2026
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.