STJ — 3113167

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ec8fc1206ba70db60322d75a16e92dd321c25976d2b797dd79a2c455e5bb246

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, com alegação de omissões e contradições relativas: (a) à negativa de prestação jurisdicional quanto ao enfrentamento integral da "palavra da vítima" e à vulnerabilidade por embriaguez prevista no art. 217-A, § 1º, do CP; (b) à aplicação da Súmula 7/STJ, sustentando mera revaloração jurídica para desclassificação do art. 217-A, § 1º, do CP para o art. 215-A do CP; e (c) à dosimetria, apontando bis in idem, uso de elementar do tipo como circunstância judicial, fundamentação genérica da culpabilidade e ausência de suporte técnico para negativação das consequências. 2. O acórdão embargado assentou: a embriaguez que retira a capacidade de resistência configura vulnerabilidade para o art. 217-A, § 1º, do CP, admitindo prova oral coerente; a palavra da vítima possui especial relevo quando harmônica com os demais elementos; a desclassificação para o art. 215-A do CP é inviável diante da subsidiariedade expressa e da subsunção a crime mais grave; e a exasperação da pena-base pelos vetores da culpabilidade, circunstâncias e consequências foi fundamentada em elementos concretos que extrapolam a normalidade do tipo, sendo vedado o revolvimento fático-probatório pela Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão ou negativa de prestação jurisdicional quanto ao enfrentamento da palavra da vítima e à caracterização da vulnerabilidade por embriaguez; (ii) saber se é possível afastar a Súmula 7/STJ sob o argumento de revaloração jurídica para desclassificação do art. 217-A, § 1º, do CP para o art. 215-A do CP; e (iii) saber se há omissões ou contradições na dosimetria que autorizem correção em embargos de declaração, inclusive quanto a bis in idem, uso de elementar do tipo, fundamentação da culpabilidade e negativação das consequências.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade interna ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III). Inexistência de vício sanável no acórdão embargado. 5. A fundamentação foi suficiente e congruente: reconheceu a vulnerabilidade decorrente de embriaguez que retira a capacidade de resistência (art. 217-A, § 1º, do CP), atribuiu especial relevo à palavra da vítima quando harmônica com demais elementos, rechaçou a desclassificação para o art. 215-A do CP e manteve a exasperação da pena-base com suporte em elementos concretos que extrapolam a normalidade do tipo. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois não se exige exame pormenorizado de todos os argumentos quando já apresentados motivos suficientes à conclusão do julgado. 7. O vício de contradição que autoriza aclaratórios deve ser interno, entre fundamentos e conclusão, o que não se verifica. 8. A pretensão de desclassificação e de revisão da dosimetria demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial e, com maior razão, em embargos de declaração, pela Súmula 7/STJ. 9. Inviabilidade de atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para substituir o entendimento firmado no acórdão embargado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes, limitando-se à correção de vícios do julgado previstos no CPP, art. 619, e no CPC, art. 1.022, III. 2. A alegação de desclassificação do art. 217-A, § 1º, do CP para o art. 215-A do CP e de revisão da dosimetria, quando dependente de revolvimento fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A existência de fundamentação suficiente e congruente afasta a alegação de omissão e de contradição interna no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 217-A, § 1º; CP, art. 215-A; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.247.956/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03.06.2024, DJe 05.06.2024

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO JULGADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, com alegação de omissões e contradições relativas: (a) à negativa de prestação jurisdicional quanto ao enfrentamento integral da "palavra da vítima" e à vulnerabilidade por embriaguez prevista no art. 217-A, § 1º, do CP; (b) à aplicação da Súmula 7/STJ, sustentando mera revaloração jurídica para desclassificação do art. 217-A, § 1º, do CP para o art. 215-A do CP; e (c) à dosimetria, apontando bis in idem, uso de elementar do tipo como circunstância judicial, fundamentação genérica da culpabilidade e ausência de suporte técnico para negativação das consequências. 2. O acórdão embargado assentou: a embriaguez que retira a capacidade de resistência configura vulnerabilidade para o art. 217-A, § 1º, do CP, admitindo prova oral coerente; a palavra da vítima possui especial relevo quando harmônica com os demais elementos; a desclassificação para o art. 215-A do CP é inviável diante da subsidiariedade expressa e da subsunção a crime mais grave; e a exasperação da pena-base pelos vetores da culpabilidade, circunstâncias e consequências foi fundamentada em elementos concretos que extrapolam a normalidade do tipo, sendo vedado o revolvimento fático-probatório pela Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão ou negativa de prestação jurisdicional quanto ao enfrentamento da palavra da vítima e à caracterização da vulnerabilidade por embriaguez; (ii) saber se é possível afastar a Súmula 7/STJ sob o argumento de revaloração jurídica para desclassificação do art. 217-A, § 1º, do CP para o art. 215-A do CP; e (iii) saber se há omissões ou contradições na dosimetria que autorizem correção em embargos de declaração, inclusive quanto a bis in idem, uso de elementar do tipo, fundamentação da culpabilidade e negativação das consequências. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade interna ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III). Inexistência de vício sanável no acórdão embargado. 5. A fundamentação foi suficiente e congruente: reconheceu a vulnerabilidade decorrente de embriaguez que retira a capacidade de resistência (art. 217-A, § 1º, do CP), atribuiu especial relevo à palavra da vítima quando harmônica com demais elementos, rechaçou a desclassificação para o art. 215-A do CP e manteve a exasperação da pena-base com suporte em elementos concretos que extrapolam a normalidade do tipo. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois não se exige exame pormenorizado de todos os argumentos quando já apresentados motivos suficientes à conclusão do julgado. 7. O vício de contradição que autoriza aclaratórios deve ser interno, entre fundamentos e conclusão, o que não se verifica. 8. A pretensão de desclassificação e de revisão da dosimetria demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial e, com maior razão, em embargos de declaração, pela Súmula 7/STJ. 9. Inviabilidade de atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para substituir o entendimento firmado no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes, limitando-se à correção de vícios do julgado previstos no CPP, art. 619, e no CPC, art. 1.022, III. 2. A alegação de desclassificação do art. 217-A, § 1º, do CP para o art. 215-A do CP e de revisão da dosimetria, quando dependente de revolvimento fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A existência de fundamentação suficiente e congruente afasta a alegação de omissão e de contradição interna no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 217-A, § 1º; CP, art. 215-A; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.247.956/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03.06.2024, DJe 05.06.2024

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.