STJ — 3113167
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ec8fc1206ba70db60322d75a16e92dd321c25976d2b797dd79a2c455e5bb246
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, com alegação de omissões e
contradições relativas: (a) à negativa de prestação jurisdicional
quanto ao enfrentamento integral da "palavra da vítima" e à
vulnerabilidade por embriaguez prevista no art. 217-A, § 1º, do CP;
(b) à aplicação da Súmula 7/STJ, sustentando mera revaloração
jurídica para desclassificação do art. 217-A, § 1º, do CP para o
art. 215-A do CP; e (c) à dosimetria, apontando bis in idem, uso de
elementar do tipo como circunstância judicial, fundamentação
genérica da culpabilidade e ausência de suporte técnico para
negativação das consequências.
2. O acórdão embargado assentou: a embriaguez que retira a
capacidade de resistência configura vulnerabilidade para o art.
217-A, § 1º, do CP, admitindo prova oral coerente; a palavra da
vítima possui especial relevo quando harmônica com os demais
elementos; a desclassificação para o art. 215-A do CP é inviável
diante da subsidiariedade expressa e da subsunção a crime mais
grave; e a exasperação da pena-base pelos vetores da culpabilidade,
circunstâncias e consequências foi fundamentada em elementos
concretos que extrapolam a normalidade do tipo, sendo vedado o
revolvimento fático-probatório pela Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão ou
negativa de prestação jurisdicional quanto ao enfrentamento da
palavra da vítima e à caracterização da vulnerabilidade por
embriaguez; (ii) saber se é possível afastar a Súmula 7/STJ sob o
argumento de revaloração jurídica para desclassificação do art.
217-A, § 1º, do CP para o art. 215-A do CP; e (iii) saber se há
omissões ou contradições na dosimetria que autorizem correção em
embargos de declaração, inclusive quanto a bis in idem, uso de
elementar do tipo, fundamentação da culpabilidade e negativação das
consequências.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão,
obscuridade, ambiguidade, contrariedade interna ou erro material
(CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III). Inexistência de vício sanável
no acórdão embargado.
5. A fundamentação foi suficiente e congruente: reconheceu a
vulnerabilidade decorrente de embriaguez que retira a capacidade de
resistência (art. 217-A, § 1º, do CP), atribuiu especial relevo à
palavra da vítima quando harmônica com demais elementos, rechaçou a
desclassificação para o art. 215-A do CP e manteve a exasperação da
pena-base com suporte em elementos concretos que extrapolam a
normalidade do tipo.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois não se exige
exame pormenorizado de todos os argumentos quando já apresentados
motivos suficientes à conclusão do julgado.
7. O vício de contradição que autoriza aclaratórios deve ser
interno, entre fundamentos e conclusão, o que não se verifica.
8. A pretensão de desclassificação e de revisão da dosimetria
demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado
em sede de recurso especial e, com maior razão, em embargos de
declaração, pela Súmula 7/STJ.
9. Inviabilidade de atribuir efeitos infringentes aos embargos de
declaração para substituir o entendimento firmado no acórdão
embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem
à obtenção de efeitos infringentes, limitando-se à correção de
vícios do julgado previstos no CPP, art. 619, e no CPC, art. 1.022,
III. 2. A alegação de desclassificação do art. 217-A, § 1º, do CP
para o art. 215-A do CP e de revisão da dosimetria, quando
dependente de revolvimento fático-probatório, encontra óbice na
Súmula 7/STJ. 3. A existência de fundamentação suficiente e
congruente afasta a alegação de omissão e de contradição interna no
acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619;
CPC, art. 1.022, III; CP, art. 217-A, § 1º; CP, art. 215-A; Súmula
7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
2.247.956/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j.
03.06.2024, DJe 05.06.2024
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO JULGADO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. PRETENSÃO DE
EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, com alegação de omissões e
contradições relativas: (a) à negativa de prestação jurisdicional
quanto ao enfrentamento integral da "palavra da vítima" e à
vulnerabilidade por embriaguez prevista no art. 217-A, § 1º, do CP;
(b) à aplicação da Súmula 7/STJ, sustentando mera revaloração
jurídica para desclassificação do art. 217-A, § 1º, do CP para o
art. 215-A do CP; e (c) à dosimetria, apontando bis in idem, uso de
elementar do tipo como circunstância judicial, fundamentação
genérica da culpabilidade e ausência de suporte técnico para
negativação das consequências.
2. O acórdão embargado assentou: a embriaguez que retira a
capacidade de resistência configura vulnerabilidade para o art.
217-A, § 1º, do CP, admitindo prova oral coerente; a palavra da
vítima possui especial relevo quando harmônica com os demais
elementos; a desclassificação para o art. 215-A do CP é inviável
diante da subsidiariedade expressa e da subsunção a crime mais
grave; e a exasperação da pena-base pelos vetores da culpabilidade,
circunstâncias e consequências foi fundamentada em elementos
concretos que extrapolam a normalidade do tipo, sendo vedado o
revolvimento fático-probatório pela Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão ou
negativa de prestação jurisdicional quanto ao enfrentamento da
palavra da vítima e à caracterização da vulnerabilidade por
embriaguez; (ii) saber se é possível afastar a Súmula 7/STJ sob o
argumento de revaloração jurídica para desclassificação do art.
217-A, § 1º, do CP para o art. 215-A do CP; e (iii) saber se há
omissões ou contradições na dosimetria que autorizem correção em
embargos de declaração, inclusive quanto a bis in idem, uso de
elementar do tipo, fundamentação da culpabilidade e negativação das
consequências.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão,
obscuridade, ambiguidade, contrariedade interna ou erro material
(CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III). Inexistência de vício sanável
no acórdão embargado.
5. A fundamentação foi suficiente e congruente: reconheceu a
vulnerabilidade decorrente de embriaguez que retira a capacidade de
resistência (art. 217-A, § 1º, do CP), atribuiu especial relevo à
palavra da vítima quando harmônica com demais elementos, rechaçou a
desclassificação para o art. 215-A do CP e manteve a exasperação da
pena-base com suporte em elementos concretos que extrapolam a
normalidade do tipo.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois não se exige
exame pormenorizado de todos os argumentos quando já apresentados
motivos suficientes à conclusão do julgado.
7. O vício de contradição que autoriza aclaratórios deve ser
interno, entre fundamentos e conclusão, o que não se verifica.
8. A pretensão de desclassificação e de revisão da dosimetria
demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado
em sede de recurso especial e, com maior razão, em embargos de
declaração, pela Súmula 7/STJ.
9. Inviabilidade de atribuir efeitos infringentes aos embargos de
declaração para substituir o entendimento firmado no acórdão
embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem
à obtenção de efeitos infringentes, limitando-se à correção de
vícios do julgado previstos no CPP, art. 619, e no CPC, art. 1.022,
III. 2. A alegação de desclassificação do art. 217-A, § 1º, do CP
para o art. 215-A do CP e de revisão da dosimetria, quando
dependente de revolvimento fático-probatório, encontra óbice na
Súmula 7/STJ. 3. A existência de fundamentação suficiente e
congruente afasta a alegação de omissão e de contradição interna no
acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619;
CPC, art. 1.022, III; CP, art. 217-A, § 1º; CP, art. 215-A; Súmula
7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
2.247.956/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j.
03.06.2024, DJe 05.06.2024
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.