STJ — 3205930

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b83bbebdd197fc556090952ea4733c67d9dfd8f45d03edcbdee7ab4e3f3bca64

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453381
Número de registro na fonte
202600989677
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. Fato relevante. A decisão de admissibilidade do Tribunal de origem apontou óbice da Súmula 283/STF, registrando fundamento autônomo e suficiente de preclusão, nos termos do art. 571, I, do CPP, não especificamente impugnado nas razões do recurso especial. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática reafirmou a incidência da Súmula 182/STJ, diante da falta de combate específico, pelo agravante, a todos os fundamentos da inadmissibilidade, inclusive ao núcleo do fundamento autônomo de preclusão temporal utilizado para afastar a alegada violação ao art. 158 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive quanto à incidência da Súmula 283/STF fundada em fundamento autônomo de preclusão (art. 571, I, do CPP).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 6. A Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC inviabilizam o agravo em recurso especial quando a parte não enfrenta todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. 7. A impugnação do óbice da Súmula 283/STF exige demonstração de que o fundamento autônomo adotado pelo acórdão recorrido foi efetivamente impugnado nas razões do recurso especial. 8. A preclusão consumativa impede a complementação de deficiências do recurso especial por meio de agravo em recurso especial ou agravo regimental. 9. No caso, não houve demonstração de que nas razões do recurso especial a defesa impugnou o fundamento autônomo de preclusão temporal (art. 571, I, do CPP) utilizado para afastar a alegada nulidade por violação ao art. 158 do CPP, razão pela qual permanece o não conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 571, I; CPP, art. 158; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STF, Súmula 283

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182/STJ E N. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. Fato relevante. A decisão de admissibilidade do Tribunal de origem apontou óbice da Súmula 283/STF, registrando fundamento autônomo e suficiente de preclusão, nos termos do art. 571, I, do CPP, não especificamente impugnado nas razões do recurso especial. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática reafirmou a incidência da Súmula 182/STJ, diante da falta de combate específico, pelo agravante, a todos os fundamentos da inadmissibilidade, inclusive ao núcleo do fundamento autônomo de preclusão temporal utilizado para afastar a alegada violação ao art. 158 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive quanto à incidência da Súmula 283/STF fundada em fundamento autônomo de preclusão (art. 571, I, do CPP). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 6. A Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC inviabilizam o agravo em recurso especial quando a parte não enfrenta todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. 7. A impugnação do óbice da Súmula 283/STF exige demonstração de que o fundamento autônomo adotado pelo acórdão recorrido foi efetivamente impugnado nas razões do recurso especial. 8. A preclusão consumativa impede a complementação de deficiências do recurso especial por meio de agravo em recurso especial ou agravo regimental. 9. No caso, não houve demonstração de que nas razões do recurso especial a defesa impugnou o fundamento autônomo de preclusão temporal (art. 571, I, do CPP) utilizado para afastar a alegada nulidade por violação ao art. 158 do CPP, razão pela qual permanece o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 571, I; CPP, art. 158; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STF, Súmula 283

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.