STJ — 3205930
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b83bbebdd197fc556090952ea4733c67d9dfd8f45d03edcbdee7ab4e3f3bca64
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453381
- Número de registro na fonte
- 202600989677
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal
de origem.
2. Fato relevante. A decisão de admissibilidade do Tribunal de
origem apontou óbice da Súmula 283/STF, registrando fundamento
autônomo e suficiente de preclusão, nos termos do art. 571, I, do
CPP, não especificamente impugnado nas razões do recurso especial.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática reafirmou a
incidência da Súmula 182/STJ, diante da falta de combate específico,
pelo agravante, a todos os fundamentos da inadmissibilidade,
inclusive ao núcleo do fundamento autônomo de preclusão temporal
utilizado para afastar a alegada violação ao art. 158 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, inclusive quanto à incidência da Súmula 283/STF fundada em
fundamento autônomo de preclusão (art. 571, I, do CPP).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus
de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.
6. A Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC inviabilizam o agravo
em recurso especial quando a parte não enfrenta todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
7. A impugnação do óbice da Súmula 283/STF exige demonstração de que
o fundamento autônomo adotado pelo acórdão recorrido foi
efetivamente impugnado nas razões do recurso especial.
8. A preclusão consumativa impede a complementação de deficiências
do recurso especial por meio de agravo em recurso especial ou agravo
regimental.
9. No caso, não houve demonstração de que nas razões do recurso
especial a defesa impugnou o fundamento autônomo de preclusão
temporal (art. 571, I, do CPP) utilizado para afastar a alegada
nulidade por violação ao art. 158 do CPP, razão pela qual permanece
o não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 571,
I; CPP, art. 158; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STF, Súmula 283
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182/STJ E N.
283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal
de origem.
2. Fato relevante. A decisão de admissibilidade do Tribunal de
origem apontou óbice da Súmula 283/STF, registrando fundamento
autônomo e suficiente de preclusão, nos termos do art. 571, I, do
CPP, não especificamente impugnado nas razões do recurso especial.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática reafirmou a
incidência da Súmula 182/STJ, diante da falta de combate específico,
pelo agravante, a todos os fundamentos da inadmissibilidade,
inclusive ao núcleo do fundamento autônomo de preclusão temporal
utilizado para afastar a alegada violação ao art. 158 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, inclusive quanto à incidência da Súmula 283/STF fundada em
fundamento autônomo de preclusão (art. 571, I, do CPP).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus
de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.
6. A Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC inviabilizam o agravo
em recurso especial quando a parte não enfrenta todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
7. A impugnação do óbice da Súmula 283/STF exige demonstração de que
o fundamento autônomo adotado pelo acórdão recorrido foi
efetivamente impugnado nas razões do recurso especial.
8. A preclusão consumativa impede a complementação de deficiências
do recurso especial por meio de agravo em recurso especial ou agravo
regimental.
9. No caso, não houve demonstração de que nas razões do recurso
especial a defesa impugnou o fundamento autônomo de preclusão
temporal (art. 571, I, do CPP) utilizado para afastar a alegada
nulidade por violação ao art. 158 do CPP, razão pela qual permanece
o não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 571,
I; CPP, art. 158; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STF, Súmula 283
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.