STJ — 3199568

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c68c7061d6d0bca508851bbff1092e41460fda9be10b4ea514c648b97517f1a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência recursal. 2. A decisão agravada registrou que o recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem, entre outros fundamentos, em razão do óbice relativo às exigências do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil quanto ao conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional, bem como pela ausência de fundamentação quanto à alegada violação ao art. 59 do Código Penal. 3. No agravo em recurso especial, a parte não impugnou concretamente o óbice referente à ausência de fundamentação da violação legal e não comprovou o dissídio jurisprudencial, sustentando no agravo regimental que teria havido impugnação suficiente e que não incidiria a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça diante da ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) saber se houve a adequada demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se a alegada violação ao art. 59 do Código Penal foi devidamente fundamentada no recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Constatou-se que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o óbice do Tribunal de origem relativo à ausência de fundamentação da alegada violação ao art. 59 do Código Penal, o que caracteriza deficiência recursal. 6. Não houve comprovação do dissídio jurisprudencial, pois inexistem certidões ou cópias dos acórdãos paradigmas, não foi demonstrado o cotejo analítico com indicação clara da similitude fática, e as razões do recurso especial não se limitaram a cumprir os requisitos regimentais e legais exigidos para conhecimento pela alínea "c". 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada integralmente, por não se compor de capítulos autônomos; exige-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos, nos termos do princípio da dialeticidade recursal, sendo inviável o agravo que não observa tal exigência (CPC, art. 932, III; Súmula n. 182/STJ). 8. Ausentes argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial por deficiência recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CP, art. 59; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 284/STF Jurisprudência relevante citada:Não consta

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência recursal. 2. A decisão agravada registrou que o recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem, entre outros fundamentos, em razão do óbice relativo às exigências do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil quanto ao conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional, bem como pela ausência de fundamentação quanto à alegada violação ao art. 59 do Código Penal. 3. No agravo em recurso especial, a parte não impugnou concretamente o óbice referente à ausência de fundamentação da violação legal e não comprovou o dissídio jurisprudencial, sustentando no agravo regimental que teria havido impugnação suficiente e que não incidiria a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça diante da ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) saber se houve a adequada demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se a alegada violação ao art. 59 do Código Penal foi devidamente fundamentada no recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constatou-se que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o óbice do Tribunal de origem relativo à ausência de fundamentação da alegada violação ao art. 59 do Código Penal, o que caracteriza deficiência recursal. 6. Não houve comprovação do dissídio jurisprudencial, pois inexistem certidões ou cópias dos acórdãos paradigmas, não foi demonstrado o cotejo analítico com indicação clara da similitude fática, e as razões do recurso especial não se limitaram a cumprir os requisitos regimentais e legais exigidos para conhecimento pela alínea "c". 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada integralmente, por não se compor de capítulos autônomos; exige-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos, nos termos do princípio da dialeticidade recursal, sendo inviável o agravo que não observa tal exigência (CPC, art. 932, III; Súmula n. 182/STJ). 8. Ausentes argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial por deficiência recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CP, art. 59; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 284/STF Jurisprudência relevante citada:Não consta

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.