STJ — 3186241

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: afc9b878122babfaf9065912d7bbec990d9233c5d900b6840cc392f06e8f93e0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453383
Número de registro na fonte
202600680500
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade assentados na origem (Súmula 7/STJ). 2. O agravante sustenta ter impugnado o óbice recursal e a não incidência da Súmula 7/STJ, buscando a apreciação do recurso especial para fins de absolvição, por insuficiência probatória, dos crimes previstos nos arts. 171 e 288 do CP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão é saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, mantendo-se hígidos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. 5. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração específica de que a controvérsia se resolve por revaloração jurídica de fatos incontroversos reconhecidos no acórdão recorrido, o que não foi realizado. 6. O agravo em recurso especial deixou de atacar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e as conclusões do Tribunal de origem, não indicando fatos incontroversos extraídos do acórdão que permitissem exame sem revolvimento probatório. 7. Configurada a deficiência recursal, incidem o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182/STJ, o que torna inviável o agravo em recurso especial que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INVIABILIDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade assentados na origem (Súmula 7/STJ). 2. O agravante sustenta ter impugnado o óbice recursal e a não incidência da Súmula 7/STJ, buscando a apreciação do recurso especial para fins de absolvição, por insuficiência probatória, dos crimes previstos nos arts. 171 e 288 do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão é saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, mantendo-se hígidos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. 5. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração específica de que a controvérsia se resolve por revaloração jurídica de fatos incontroversos reconhecidos no acórdão recorrido, o que não foi realizado. 6. O agravo em recurso especial deixou de atacar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e as conclusões do Tribunal de origem, não indicando fatos incontroversos extraídos do acórdão que permitissem exame sem revolvimento probatório. 7. Configurada a deficiência recursal, incidem o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182/STJ, o que torna inviável o agravo em recurso especial que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.