STJ — 3186241
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: afc9b878122babfaf9065912d7bbec990d9233c5d900b6840cc392f06e8f93e0
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453383
- Número de registro na fonte
- 202600680500
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182/STJ, não
conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica aos fundamentos de inadmissibilidade assentados na origem
(Súmula 7/STJ).
2. O agravante sustenta ter impugnado o óbice recursal e a não
incidência da Súmula 7/STJ, buscando a apreciação do recurso
especial para fins de absolvição, por insuficiência probatória, dos
crimes previstos nos arts. 171 e 288 do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão é saber se o agravo em recurso especial
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida na origem, nos termos do art. 932, III,
do CPC e da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar a
decisão monocrática, mantendo-se hígidos os fundamentos de
inadmissibilidade do recurso especial.
5. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração
específica de que a controvérsia se resolve por revaloração jurídica
de fatos incontroversos reconhecidos no acórdão recorrido, o que
não foi realizado.
6. O agravo em recurso especial deixou de atacar especificamente os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade e as conclusões do
Tribunal de origem, não indicando fatos incontroversos extraídos do
acórdão que permitissem exame sem revolvimento probatório.
7. Configurada a deficiência recursal, incidem o art. 932, III, do
CPC e a Súmula 182/STJ, o que torna inviável o agravo em recurso
especial que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; STJ, Súmula 7;
STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STF,
Súmula 284
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. INVIABILIDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182/STJ, não
conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica aos fundamentos de inadmissibilidade assentados na origem
(Súmula 7/STJ).
2. O agravante sustenta ter impugnado o óbice recursal e a não
incidência da Súmula 7/STJ, buscando a apreciação do recurso
especial para fins de absolvição, por insuficiência probatória, dos
crimes previstos nos arts. 171 e 288 do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão é saber se o agravo em recurso especial
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida na origem, nos termos do art. 932, III,
do CPC e da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar a
decisão monocrática, mantendo-se hígidos os fundamentos de
inadmissibilidade do recurso especial.
5. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração
específica de que a controvérsia se resolve por revaloração jurídica
de fatos incontroversos reconhecidos no acórdão recorrido, o que
não foi realizado.
6. O agravo em recurso especial deixou de atacar especificamente os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade e as conclusões do
Tribunal de origem, não indicando fatos incontroversos extraídos do
acórdão que permitissem exame sem revolvimento probatório.
7. Configurada a deficiência recursal, incidem o art. 932, III, do
CPC e a Súmula 182/STJ, o que torna inviável o agravo em recurso
especial que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; STJ, Súmula 7;
STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STF,
Súmula 284
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.