STJ — 3208789

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 010e83e28894ad3e7a742ad2e70eb03439df47b26f15b83042a005ba3c62b260

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453384
Número de registro na fonte
202601034945
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3208789 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 010e83e28894ad3e7a742ad2e70eb03439df47b26f15b83042a005ba3c62b260. SHA-256 do comentário: b9f4f85de438201d671f3de662ad3a3b863c8fb5b60c6cb29f29107ed7110e72.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao conhecer do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. 2. Preliminar de nulidade das interceptações telefônicas afastada pelo Tribunal de origem, ao reconhecer a existência de diligências investigativas prévias e a observância dos requisitos legais para deferimento e prorrogação das medidas, diante da complexidade do caso e da pluralidade de investigados vinculados a suposta organização criminosa voltada a contrabando, possível tráfico de drogas, receptação e uso irregular de telecomunicações, com vultosa movimentação financeira. 3. As alegações dos agravantes. Alega-se: (i) disponibilidade e não exaustão de meios menos invasivos (vigilância, campanas, monitoramento de veículos, infiltração de agentes, análise de dados abertos e registros públicos), em afronta ao caráter subsidiário da interceptação; (ii) autorizações e prorrogações sem indicação de alvos específicos e sem indícios concretos de autoria ou participação, com fundamentação genérica vinculada ao curso da "Operação Celeritas"; (iii) ausência de delimitação do objeto da investigação, configurando devassa generalizada e investigação exploratória; e (iv) prorrogações sucessivas sem novas fundamentações concretas, em violação à razoabilidade e proporcionalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas e suas prorrogações observaram os requisitos da Lei n. 9.296/1996, inclusive quanto à indispensabilidade da medida, à existência de indícios razoáveis e à fundamentação, diante da complexidade dos fatos e da pluralidade de investigados. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, na fase investigativa, é exigível fundamentação individualizada para cada terminal monitorado e a prévia exaustão de meios investigativos menos invasivos, bem como se a ausência de delimitação específica do objeto e prorrogações sem novas razões concretas acarretam nulidade da prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. As interceptações foram precedidas de diligências investigativas e, por isso, não constituíram ato inaugural. 7. Foram atendidos os requisitos da Lei n. 9.296/1996 (indícios razoáveis de autoria/participação, indispensabilidade da medida e infração punível com reclusão), com decisões fundamentadas, inclusive quanto às prorrogações, consideradas a natureza complexa dos fatos e o elevado número de investigados. 8. Na fase investigativa, não se exige minuciosa individualização da conduta de cada suspeito nem justificativa específica para cada terminal monitorado, bastando demonstração suficiente de indícios de delitos e da indispensabilidade da medida para obtenção de provas. 9. A alegação de devassa generalizada e de investigação exploratória não se sustenta diante da vinculação processual e da coerência do trabalho investigativo, que delimitaram o vínculo entre os investigados e a empreitada criminosa. 10. Inexistem argumentos aptos a infirmar o decisum agravado, mantida a validade das interceptações e de suas prorrogações.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Te ses de julgamento: 1. A interceptação telefônica e suas prorrogações são válidas quando demonstrados indícios razoáveis, a indispensabilidade da medida e a fundamentação, especialmente em investigação complexa com pluralidade de investigados. 2. Na fase investigativa, não se exige fundamentação individualizada para cada suspeito ou terminal monitorado, bastando a demonstração de indícios dos delitos e da necessidade da medida para obtenção de provas. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 9.296/1996, art. 2º; Lei nº 9.296/1996, art. 5º; Súmula nº 568/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 872.370/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01.10.2025, DJEN 06.10.2025 e STJ, AgRg no HC 533.348/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01.10.2019, DJe 10.10.2019

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REQUISITOS DA LEI N. 9.296/1996 ATENDIDOS. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao conhecer do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. 2. Preliminar de nulidade das interceptações telefônicas afastada pelo Tribunal de origem, ao reconhecer a existência de diligências investigativas prévias e a observância dos requisitos legais para deferimento e prorrogação das medidas, diante da complexidade do caso e da pluralidade de investigados vinculados a suposta organização criminosa voltada a contrabando, possível tráfico de drogas, receptação e uso irregular de telecomunicações, com vultosa movimentação financeira. 3. As alegações dos agravantes. Alega-se: (i) disponibilidade e não exaustão de meios menos invasivos (vigilância, campanas, monitoramento de veículos, infiltração de agentes, análise de dados abertos e registros públicos), em afronta ao caráter subsidiário da interceptação; (ii) autorizações e prorrogações sem indicação de alvos específicos e sem indícios concretos de autoria ou participação, com fundamentação genérica vinculada ao curso da "Operação Celeritas"; (iii) ausência de delimitação do objeto da investigação, configurando devassa generalizada e investigação exploratória; e (iv) prorrogações sucessivas sem novas fundamentações concretas, em violação à razoabilidade e proporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas e suas prorrogações observaram os requisitos da Lei n. 9.296/1996, inclusive quanto à indispensabilidade da medida, à existência de indícios razoáveis e à fundamentação, diante da complexidade dos fatos e da pluralidade de investigados. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, na fase investigativa, é exigível fundamentação individualizada para cada terminal monitorado e a prévia exaustão de meios investigativos menos invasivos, bem como se a ausência de delimitação específica do objeto e prorrogações sem novas razões concretas acarretam nulidade da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As interceptações foram precedidas de diligências investigativas e, por isso, não constituíram ato inaugural. 7. Foram atendidos os requisitos da Lei n. 9.296/1996 (indícios razoáveis de autoria/participação, indispensabilidade da medida e infração punível com reclusão), com decisões fundamentadas, inclusive quanto às prorrogações, consideradas a natureza complexa dos fatos e o elevado número de investigados. 8. Na fase investigativa, não se exige minuciosa individualização da conduta de cada suspeito nem justificativa específica para cada terminal monitorado, bastando demonstração suficiente de indícios de delitos e da indispensabilidade da medida para obtenção de provas. 9. A alegação de devassa generalizada e de investigação exploratória não se sustenta diante da vinculação processual e da coerência do trabalho investigativo, que delimitaram o vínculo entre os investigados e a empreitada criminosa. 10. Inexistem argumentos aptos a infirmar o decisum agravado, mantida a validade das interceptações e de suas prorrogações. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Te ses de julgamento: 1. A interceptação telefônica e suas prorrogações são válidas quando demonstrados indícios razoáveis, a indispensabilidade da medida e a fundamentação, especialmente em investigação complexa com pluralidade de investigados. 2. Na fase investigativa, não se exige fundamentação individualizada para cada suspeito ou terminal monitorado, bastando a demonstração de indícios dos delitos e da necessidade da medida para obtenção de provas. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 9.296/1996, art. 2º; Lei nº 9.296/1996, art. 5º; Súmula nº 568/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 872.370/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01.10.2025, DJEN 06.10.2025 e STJ, AgRg no HC 533.348/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01.10.2019, DJe 10.10.2019

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.