STJ — 3208789
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 010e83e28894ad3e7a742ad2e70eb03439df47b26f15b83042a005ba3c62b260
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453384
- Número de registro na fonte
- 202601034945
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao conhecer do
agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e, com fundamento
na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.
2. Preliminar de nulidade das interceptações telefônicas afastada
pelo Tribunal de origem, ao reconhecer a existência de diligências
investigativas prévias e a observância dos requisitos legais para
deferimento e prorrogação das medidas, diante da complexidade do
caso e da pluralidade de investigados vinculados a suposta
organização criminosa voltada a contrabando, possível tráfico de
drogas, receptação e uso irregular de telecomunicações, com vultosa
movimentação financeira.
3. As alegações dos agravantes. Alega-se: (i) disponibilidade e não
exaustão de meios menos invasivos (vigilância, campanas,
monitoramento de veículos, infiltração de agentes, análise de dados
abertos e registros públicos), em afronta ao caráter subsidiário da
interceptação; (ii) autorizações e prorrogações sem indicação de
alvos específicos e sem indícios concretos de autoria ou
participação, com fundamentação genérica vinculada ao curso da
"Operação Celeritas"; (iii) ausência de delimitação do objeto da
investigação, configurando devassa generalizada e investigação
exploratória; e (iv) prorrogações sucessivas sem novas
fundamentações concretas, em violação à razoabilidade e
proporcionalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações
telefônicas e suas prorrogações observaram os requisitos da Lei n.
9.296/1996, inclusive quanto à indispensabilidade da medida, à
existência de indícios razoáveis e à fundamentação, diante da
complexidade dos fatos e da pluralidade de investigados.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, na fase
investigativa, é exigível fundamentação individualizada para cada
terminal monitorado e a prévia exaustão de meios investigativos
menos invasivos, bem como se a ausência de delimitação específica do
objeto e prorrogações sem novas razões concretas acarretam nulidade
da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As interceptações foram precedidas de diligências investigativas
e, por isso, não constituíram ato inaugural.
7. Foram atendidos os requisitos da Lei n. 9.296/1996 (indícios
razoáveis de autoria/participação, indispensabilidade da medida e
infração punível com reclusão), com decisões fundamentadas,
inclusive quanto às prorrogações, consideradas a natureza complexa
dos fatos e o elevado número de investigados.
8. Na fase investigativa, não se exige minuciosa individualização da
conduta de cada suspeito nem justificativa específica para cada
terminal monitorado, bastando demonstração suficiente de indícios de
delitos e da indispensabilidade da medida para obtenção de provas.
9. A alegação de devassa generalizada e de investigação exploratória
não se sustenta diante da vinculação processual e da coerência do
trabalho investigativo, que delimitaram o vínculo entre os
investigados e a empreitada criminosa.
10. Inexistem argumentos aptos a infirmar o decisum agravado,
mantida a validade das interceptações e de suas prorrogações.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Te ses de julgamento:
1. A interceptação telefônica e suas prorrogações são válidas quando
demonstrados indícios razoáveis, a indispensabilidade da medida e a
fundamentação, especialmente em investigação complexa com
pluralidade de investigados. 2. Na fase investigativa, não se exige
fundamentação individualizada para cada suspeito ou terminal
monitorado, bastando a demonstração de indícios dos delitos e da
necessidade da medida para obtenção de provas.
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 9.296/1996, art. 2º; Lei nº
9.296/1996, art. 5º; Súmula nº 568/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 872.370/MS, Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01.10.2025, DJEN
06.10.2025 e STJ, AgRg no HC 533.348/CE, Rel. Min. Jorge Mussi,
Quinta Turma, j. 01.10.2019, DJe 10.10.2019
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. REQUISITOS DA LEI N. 9.296/1996 ATENDIDOS. PRORROGAÇÕES
SUCESSIVAS. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao conhecer do
agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e, com fundamento
na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.
2. Preliminar de nulidade das interceptações telefônicas afastada
pelo Tribunal de origem, ao reconhecer a existência de diligências
investigativas prévias e a observância dos requisitos legais para
deferimento e prorrogação das medidas, diante da complexidade do
caso e da pluralidade de investigados vinculados a suposta
organização criminosa voltada a contrabando, possível tráfico de
drogas, receptação e uso irregular de telecomunicações, com vultosa
movimentação financeira.
3. As alegações dos agravantes. Alega-se: (i) disponibilidade e não
exaustão de meios menos invasivos (vigilância, campanas,
monitoramento de veículos, infiltração de agentes, análise de dados
abertos e registros públicos), em afronta ao caráter subsidiário da
interceptação; (ii) autorizações e prorrogações sem indicação de
alvos específicos e sem indícios concretos de autoria ou
participação, com fundamentação genérica vinculada ao curso da
"Operação Celeritas"; (iii) ausência de delimitação do objeto da
investigação, configurando devassa generalizada e investigação
exploratória; e (iv) prorrogações sucessivas sem novas
fundamentações concretas, em violação à razoabilidade e
proporcionalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações
telefônicas e suas prorrogações observaram os requisitos da Lei n.
9.296/1996, inclusive quanto à indispensabilidade da medida, à
existência de indícios razoáveis e à fundamentação, diante da
complexidade dos fatos e da pluralidade de investigados.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, na fase
investigativa, é exigível fundamentação individualizada para cada
terminal monitorado e a prévia exaustão de meios investigativos
menos invasivos, bem como se a ausência de delimitação específica do
objeto e prorrogações sem novas razões concretas acarretam nulidade
da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As interceptações foram precedidas de diligências investigativas
e, por isso, não constituíram ato inaugural.
7. Foram atendidos os requisitos da Lei n. 9.296/1996 (indícios
razoáveis de autoria/participação, indispensabilidade da medida e
infração punível com reclusão), com decisões fundamentadas,
inclusive quanto às prorrogações, consideradas a natureza complexa
dos fatos e o elevado número de investigados.
8. Na fase investigativa, não se exige minuciosa individualização da
conduta de cada suspeito nem justificativa específica para cada
terminal monitorado, bastando demonstração suficiente de indícios de
delitos e da indispensabilidade da medida para obtenção de provas.
9. A alegação de devassa generalizada e de investigação exploratória
não se sustenta diante da vinculação processual e da coerência do
trabalho investigativo, que delimitaram o vínculo entre os
investigados e a empreitada criminosa.
10. Inexistem argumentos aptos a infirmar o decisum agravado,
mantida a validade das interceptações e de suas prorrogações.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Te ses de julgamento:
1. A interceptação telefônica e suas prorrogações são válidas quando
demonstrados indícios razoáveis, a indispensabilidade da medida e a
fundamentação, especialmente em investigação complexa com
pluralidade de investigados. 2. Na fase investigativa, não se exige
fundamentação individualizada para cada suspeito ou terminal
monitorado, bastando a demonstração de indícios dos delitos e da
necessidade da medida para obtenção de provas.
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 9.296/1996, art. 2º; Lei nº
9.296/1996, art. 5º; Súmula nº 568/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 872.370/MS, Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01.10.2025, DJEN
06.10.2025 e STJ, AgRg no HC 533.348/CE, Rel. Min. Jorge Mussi,
Quinta Turma, j. 01.10.2019, DJe 10.10.2019
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3208789 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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