STJ — 3132410
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a16b39a7551e42199ee720682e16ae37ec477bb14ef4a4bdc95471fd2d61efa1
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453386
- Número de registro na fonte
- 202504937926
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial por incidência do óbice
da Súmula 115 do STJ.
2. Certidão constatou a ausência de procuração e/ou cadeia completa
de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo em
recurso especial e do apelo especial; publicada vista para
manifestação sobre o vício, com prazo iniciado em 3/02/2026 e
encerrado em 9/02/2026, sem manifestação.
3. Alegação de que o vício estaria sanado com a juntada posterior,
de regular constituição do patrono em execução penal, de ausência de
intimação válida e de primazia do julgamento de mérito e
instrumentalidade das formas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
regularização da representação processual no prazo legal impede o
conhecimento do recurso, à luz da Súmula 115 do STJ, e se a juntada
posterior e intempestiva de procuração pode sanar o vício, inclusive
diante da alegada participação do patrono em atos processuais e da
suposta falta de intimação válida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de procuração ou de cadeia completa de
substabelecimento e a não regularização da representação processual
no prazo assinalado impedem o conhecimento do recurso, conforme a
Súmula 115 do STJ.
6. A juntada posterior e intempestiva de procuração não sana o vício
de representação, por força da preclusão temporal, sendo ônus da
parte recorrente atender aos requisitos de admissibilidade no prazo
legal (CPC, arts. 76 e 932, parágrafo único).
7. A intimação para saneamento do vício foi regularmente publicada
no Diário da Justiça eletrônico, com prazo específico, cujo decurso
sem manifestação inviabiliza a posterior regularização para fins de
conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A ausência de regularização da representação processual no prazo
legal impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do
STJ. 2. A juntada posterior e intempestiva de procuração não sana o
vício de representação processual. 3. A intimação por publicação
oficial para saneamento do vício é suficiente, incumbindo à parte
recorrente o ônus de regularizar a representação no prazo
assinalado.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 76; CPC, art. 932,
parágrafo único; CPP, art. 266; Súmula 115 do STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 115; STJ, AgRg nos EDcl
no AREsp n. 2.520.772/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE NA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO NÃO
ATENDIDA NO PRAZO ESTABELECIDO. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial por incidência do óbice
da Súmula 115 do STJ.
2. Certidão constatou a ausência de procuração e/ou cadeia completa
de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo em
recurso especial e do apelo especial; publicada vista para
manifestação sobre o vício, com prazo iniciado em 3/02/2026 e
encerrado em 9/02/2026, sem manifestação.
3. Alegação de que o vício estaria sanado com a juntada posterior,
de regular constituição do patrono em execução penal, de ausência de
intimação válida e de primazia do julgamento de mérito e
instrumentalidade das formas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
regularização da representação processual no prazo legal impede o
conhecimento do recurso, à luz da Súmula 115 do STJ, e se a juntada
posterior e intempestiva de procuração pode sanar o vício, inclusive
diante da alegada participação do patrono em atos processuais e da
suposta falta de intimação válida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de procuração ou de cadeia completa de
substabelecimento e a não regularização da representação processual
no prazo assinalado impedem o conhecimento do recurso, conforme a
Súmula 115 do STJ.
6. A juntada posterior e intempestiva de procuração não sana o vício
de representação, por força da preclusão temporal, sendo ônus da
parte recorrente atender aos requisitos de admissibilidade no prazo
legal (CPC, arts. 76 e 932, parágrafo único).
7. A intimação para saneamento do vício foi regularmente publicada
no Diário da Justiça eletrônico, com prazo específico, cujo decurso
sem manifestação inviabiliza a posterior regularização para fins de
conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A ausência de regularização da representação processual no prazo
legal impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do
STJ. 2. A juntada posterior e intempestiva de procuração não sana o
vício de representação processual. 3. A intimação por publicação
oficial para saneamento do vício é suficiente, incumbindo à parte
recorrente o ônus de regularizar a representação no prazo
assinalado.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 76; CPC, art. 932,
parágrafo único; CPP, art. 266; Súmula 115 do STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 115; STJ, AgRg nos EDcl
no AREsp n. 2.520.772/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.