STJ — 3132410

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a16b39a7551e42199ee720682e16ae37ec477bb14ef4a4bdc95471fd2d61efa1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453386
Número de registro na fonte
202504937926
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência do óbice da Súmula 115 do STJ. 2. Certidão constatou a ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo em recurso especial e do apelo especial; publicada vista para manifestação sobre o vício, com prazo iniciado em 3/02/2026 e encerrado em 9/02/2026, sem manifestação. 3. Alegação de que o vício estaria sanado com a juntada posterior, de regular constituição do patrono em execução penal, de ausência de intimação válida e de primazia do julgamento de mérito e instrumentalidade das formas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso, à luz da Súmula 115 do STJ, e se a juntada posterior e intempestiva de procuração pode sanar o vício, inclusive diante da alegada participação do patrono em atos processuais e da suposta falta de intimação válida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de procuração ou de cadeia completa de substabelecimento e a não regularização da representação processual no prazo assinalado impedem o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115 do STJ. 6. A juntada posterior e intempestiva de procuração não sana o vício de representação, por força da preclusão temporal, sendo ônus da parte recorrente atender aos requisitos de admissibilidade no prazo legal (CPC, arts. 76 e 932, parágrafo único). 7. A intimação para saneamento do vício foi regularmente publicada no Diário da Justiça eletrônico, com prazo específico, cujo decurso sem manifestação inviabiliza a posterior regularização para fins de conhecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ. 2. A juntada posterior e intempestiva de procuração não sana o vício de representação processual. 3. A intimação por publicação oficial para saneamento do vício é suficiente, incumbindo à parte recorrente o ônus de regularizar a representação no prazo assinalado. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 76; CPC, art. 932, parágrafo único; CPP, art. 266; Súmula 115 do STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 115; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.520.772/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA NO PRAZO ESTABELECIDO. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência do óbice da Súmula 115 do STJ. 2. Certidão constatou a ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo em recurso especial e do apelo especial; publicada vista para manifestação sobre o vício, com prazo iniciado em 3/02/2026 e encerrado em 9/02/2026, sem manifestação. 3. Alegação de que o vício estaria sanado com a juntada posterior, de regular constituição do patrono em execução penal, de ausência de intimação válida e de primazia do julgamento de mérito e instrumentalidade das formas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso, à luz da Súmula 115 do STJ, e se a juntada posterior e intempestiva de procuração pode sanar o vício, inclusive diante da alegada participação do patrono em atos processuais e da suposta falta de intimação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de procuração ou de cadeia completa de substabelecimento e a não regularização da representação processual no prazo assinalado impedem o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115 do STJ. 6. A juntada posterior e intempestiva de procuração não sana o vício de representação, por força da preclusão temporal, sendo ônus da parte recorrente atender aos requisitos de admissibilidade no prazo legal (CPC, arts. 76 e 932, parágrafo único). 7. A intimação para saneamento do vício foi regularmente publicada no Diário da Justiça eletrônico, com prazo específico, cujo decurso sem manifestação inviabiliza a posterior regularização para fins de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ. 2. A juntada posterior e intempestiva de procuração não sana o vício de representação processual. 3. A intimação por publicação oficial para saneamento do vício é suficiente, incumbindo à parte recorrente o ônus de regularizar a representação no prazo assinalado. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 76; CPC, art. 932, parágrafo único; CPP, art. 266; Súmula 115 do STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 115; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.520.772/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.