STJ — 148829

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-09-20Data Publicacao: 2022-10-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 383f83bc7b65e200fa4a31eaf64ca6a49848fc97a3ff06396dad013bcb7e40ec

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. DECISUM MOTIVADO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONSIDERAÇÕES A TÍTULO DE OBITER DICTUM. IRRELEVÂNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a faculdade de o Magistrado indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas estende-se aos feitos de competência do Tribunal do Júri, na fase do art. 422 do Código de Processo Penal. No caso, o Juízo singular indeferiu justificadamente, dentro da discricionariedade que lhe é conferida, a juntada da prova por considerar que o princípio da ampla defesa, suscitado para embasar o requerimento, não é irrestrito,[...] devendo ser ponderado quando passa a ter a pretensão de ser exercido em detrimento de outros interesses, principalmente em assuntos de natureza familiar que envolva criança ou adolescente, cuja relevância do interesse envolvido tem a proteção do sigilo prevista em nossa legislação. Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado.
  2. Comentário em caráter obiter dictum (citado a título de discussão paralela ao mérito) não vincula o entendimento a ser tomado pelo Juízo de origem ou a estratégia a ser seguida pela defesa. Tal argumento não integra ratio decidendi da decisão, não merecendo, portanto, qualquer impugnação em sede de agravo.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. DECISUM MOTIVADO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONSIDERAÇÕES A TÍTULO DE OBITER DICTUM. IRRELEVÂNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a faculdade de o Magistrado indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas estende-se aos feitos de competência do Tribunal do Júri, na fase do art. 422 do Código de Processo Penal. No caso, o Juízo singular indeferiu justificadamente, dentro da discricionariedade que lhe é conferida, a juntada da prova por considerar que o princípio da ampla defesa, suscitado para embasar o requerimento, não é irrestrito,[...] devendo ser ponderado quando passa a ter a pretensão de ser exercido em detrimento de outros interesses, principalmente em assuntos de natureza familiar que envolva criança ou adolescente, cuja relevância do interesse envolvido tem a proteção do sigilo prevista em nossa legislação. Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado. 2. Comentário em caráter obiter dictum (citado a título de discussão paralela ao mérito) não vincula o entendimento a ser tomado pelo Juízo de origem ou a estratégia a ser seguida pela defesa. Tal argumento não integra ratio decidendi da decisão, não merecendo, portanto, qualquer impugnação em sede de agravo. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.