STJ — 3108456
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1fab8676ac352f8bd4bfdac8fbd332d53370787d28ce3cb90dd242379536bb26
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Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453392
- Número de registro na fonte
- 202504522162
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, conheceu do
agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e
deu-lhe parcial provimento apenas para redimensionar a pena imposta
em condenação pelos crimes do art. 337-A, I, do Código Penal e do
art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990.
2. Fato relevante. Condenação pela omissão, em GFIP, de remunerações
de segurados empregados de entidade privada, no período de janeiro
a novembro de 2006 (inclusive 13º salário), com supressão de
contribuições previdenciárias e de contribuições sociais destinadas
a FNDE, INCRA, SESC e SEBRAE, reconhecida continuidade delitiva e
fixada pena privativa de liberdade com causa de aumento.
3. Pretensão do agravante. No agravo regimental, busca-se a reforma
da decisão monocrática para dar provimento ao recurso especial, sob
os argumentos de inexistência de definição do valor do débito
atribuível ao período de responsabilidade do agravante e seus
efeitos sobre extinção da punibilidade, ANPP, insignificância e
dosimetria, de ocorrência de conflito aparente de normas e bis in
idem entre os tipos penais, de atipicidade pela insignificância, de
exasperação indevida da pena-base e de cabimento da atenuante da
confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
art. 619 do CPP, por omissão de enfrentamento de teses relevantes
suscitadas em embargos de declaração, inclusive quanto à confissão
espontânea.
5. Há, ainda, questões em discussão: (i) saber se a materialidade e
a autoria dos crimes previstos no art. 337-A, I, do CP e no art. 1º,
I, da Lei n. 8.137/1990 restaram comprovadas com base em conjunto
documental e testemunhal suficiente, ou se haveria ausência de justa
causa ou necessidade de reexame probatório; (ii) saber se existe
conflito aparente de normas ou bis in idem entre os referidos tipos
penais, em razão de única conduta omissiva em GFIP com reflexos
distintos sobre contribuições previdenciárias e demais contribuições
sociais; (iii) saber se é aplicável o princípio da insignificância,
considerado o valor do débito vinculável ao período de
responsabilidade do agravante ou o montante total da cadeia
delitiva; (iv) saber se a ausência de definição individualizada do
valor atribuível ao agravante compromete a extinção da punibilidade
pelo pagamento ou parcelamento, a proposta de ANPP e a dosimetria da
pena; (v) saber se a exasperação da pena-base pela vetorial
"consequências do crime" e o critério adotado (1/6 do intervalo
entre as penas mínima e máxima) estão em conformidade com a
jurisprudência do STJ; e (vi) saber se seria devida a atenuante da
confissão espontânea, na forma do art. 65, III, d, do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada violação ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal
de origem enfrentou de modo suficiente e coerente as teses
relevantes, apontando expressamente a análise das preliminares, da
responsabilidade objetiva, da insignificância, do bis in idem, do
ANPP, do parcelamento e, em embargos de declaração, integrando o
acórdão apenas quanto à confissão espontânea, sem omissão capaz de
invalidar o julgado.
7. Reconhece-se que a materialidade dos delitos restou demonstrada
pelas Representações Fiscais para fins penais n.
15540.000254/2010-78 e 15540.000255/2010-12, pelos autos de infração
n. 37.203.963-4, 37.203.964-2, 37.203.960-0 e 37.203.965-0, pelos
relatórios fiscais, discriminativos de débitos e termos de início de
procedimento fiscal, que evidenciam omissão, na GFIP, de
remunerações de segurados empregados nas competências de janeiro a
novembro de 2006 e relativas ao 13º salário, com consequente
supressão de contribuições previdenciárias e sociais.
8. Mantém-se o reconhecimento da autoria e do dolo com base em
elementos como o exercício da presidência do instituto entre
26/8/2004 e 4/10/2006, as atribuições estatutárias do
Diretor-Presidente (gestão e assinatura isolada de documentos de
movimentação financeira) e a prova testemunhal que afasta a alegada
terceirização integral da gestão contábil a cooperativa sem vínculo
formal, de modo que a condenação não se funda em responsabilidade
penal objetiva.
9. Assenta-se que, para infirmar as conclusões das instâncias
ordinárias acerca da materialidade, da autoria, do elemento
subjetivo e da inexistência de confissão, seria indispensável o
reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
especial pela Súmula n. 7/STJ.
10. Rejeita-se a tese de conflito aparente de normas e de bis in
idem entre o art. 337-A, I, do CP e o art. 1º, I, da Lei n.
8.137/1990, porque os tipos penais tutelam bens jurídicos diversos -
contribuições especificamente previdenciárias, de um lado, e
contribuições sociais lato sensu, de outro - e recaem sobre débitos
de naturezas distintas, sendo autônomos e compatíveis em
continuidade delitiva.
11. Afasta-se o princípio da insignificância, porque o valor global
dos tributos sonegados na cadeia continuada foi estimado em R$
304.683,51 (montante que, ainda sem atualização integral, supera R$
120.000,00), o que, à luz da jurisprudência consolidada (Tema
157/STJ), impede o reconhecimento da atipicidade material em crimes
contra a ordem tributária e de sonegação de contribuições
previdenciárias.
12. Considera-se correta a delimitação temporal da responsabilidade
penal até outubro de 2006, sem reflexo na fração de continuidade
delitiva (mantida em 1/6, no mínimo legal), e conclui-se que
eventual discussão sobre parcelamento e regimes especiais, bem como
sobre proposta de ANPP, não foi prejudicada, pois existem mecanismos
legais de parcelamento e o acordo de não persecução penal foi
recusado expressamente pelo acusado por negar a prática delitiva.
13. Mantém-se a valoração negativa das consequências do crime na
primeira fase da dosimetria, em razão do considerável prejuízo ao
erário decorrente do expressivo valor sonegado, em consonância com a
orientação do STJ quanto à legitimidade do uso do montante do
tributo sonegado para negativar a vetorial "consequências do crime".
14. Reafirma-se, contudo, que o acréscimo da pena-base deve
observar, na ausência de fundamentação específica para patamar
superior, os critérios de 1/6 da pena mínima ou de 1/8 do intervalo
entre as penas mínima e máxima por circunstância judicial
desfavorável, motivo pelo qual se reputa adequada a redução técnica
promovida na decisão agravada, fixando-se a pena-base em 2 anos, 4
meses e 15 dias de reclusão, com causa de aumento de 1/6 pela
continuidade delitiva, alcançando pena definitiva de 2 anos, 9 meses
e 7 dias de reclusão e 12 dias-multa.
15. Afasta-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea,
porque o réu não admitiu a prática dos fatos delituosos, nem mesmo
parcialmente, limitando-se a reconhecer dados formais incontornáveis
(exercício da presidência), mas atribuindo a terceiros toda a
responsabilidade fiscal e contábil, circunstância que não configura
confissão, nem simples, nem qualificada, segundo a jurisprudência
desta Corte.
16. Conclui-se que o agravo regimental apenas reitera argumentos já
examinados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos
aptos a modificar o entendimento firmado, razão pela qual se impõe a
manutenção integral da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
17. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A violação ao art. 619 do CPP somente se configura quando há
omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade sobre ponto
relevante, não bastando o mero inconformismo da parte com
fundamentação suficiente e coerente do acórdão.
2. A comprovação da materialidade e da autoria nos crimes do art.
337-A, I, do CP e do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 pode fundar-se
em representações fiscais para fins penais, autos de infração,
relatórios fiscais, discriminativos de débitos e prova oral, sendo
vedado, em recurso especial, o reexame desse conjunto probatório
(Súmula n. 7/STJ).
3. Os delitos previstos no art. 337-A do Código Penal e no art. 1º
da Lei n. 8.137/1990 são autônomos, tutelam bens jurídicos diversos
e podem ser cumulativamente reconhecidos, não havendo conflito
aparente de normas nem bis in idem quando recaem sobre contribuições
previdenciárias e demais contribuições sociais de naturezas
distintas.
4. A incidência do princípio da insignificância, em crimes contra a
ordem tributária, deve considerar o montante total do crédito
tributário constituído, sendo inaplicável quando o valor global
sonegado assume expressão econômica relevante, ainda que a conduta
tenha sido praticada em continuidade delitiva.
5. A valoração negativa das consequências do crime, na primeira fase
da dosimetria, é legítima quando fundada no expressivo valor dos
tributos sonegados, não configurando bis in idem.
6. Na ausência de fundamentação específica para incremento mais
gravoso, o aumento da pena-base por circunstância judicial
desfavorável deve observar, como parâmetro, 1/6 da pena mínima ou
1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo
penal.
7. A atenuante da confissão espontânea exige o reconhecimento, ainda
que parcial ou qualificado, da prática do fato delituoso, não sendo
configurada quando o agente apenas admite dado formal e nega
integralmente a autoria e o dolo, atribuindo a terceiros a
responsabilidade pelos ilícitos.
8. A recusa do acordo de não persecução penal por negativa veemente
da prática delitiva, aliada à existência de regimes legais de
parcelamento, afasta alegações de vício processual ou de prejuízo
decorrente da não individualização exata do valor do débito
atribuível ao agente.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, 156, 381, III,
386, IV, V e VII, 619; CP, arts. 59, 65, III, d, 68, 71, 337-A, I;
Lei n. 8.137/1990, arts. 1º, I, e 12, I; Lei n. 10.684/2003, art.
9º, § 2º; Lei n. 10.522/2002, arts. 10 e 20; Súmula n. 7/STJ; Súmula
n. 568/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS,
Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 13.02.2023; STJ, AgRg no REsp
1.940.937/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
17.10.2022, DJe 19.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.235.864/MG, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe
23.02.2024; STJ, REsp 2.029.364/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025; STJ, AgRg no AREsp
2.718.060/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
01.10.2024, DJe 03.10.2024; STJ, AgRg no REsp 2.170.478/RJ, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN
24.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.687.732/BA, Rel. Min. Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ,
AgRg no REsp 2.036.824/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
DJEN 25.02.2025; STJ, Tema Repetitivo 157.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES DE
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONFLITO APARENTE DE NORMAS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ANPP, PARCELAMENTO E EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, conheceu do
agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e
deu-lhe parcial provimento apenas para redimensionar a pena imposta
em condenação pelos crimes do art. 337-A, I, do Código Penal e do
art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990.
2. Fato relevante. Condenação pela omissão, em GFIP, de remunerações
de segurados empregados de entidade privada, no período de janeiro
a novembro de 2006 (inclusive 13º salário), com supressão de
contribuições previdenciárias e de contribuições sociais destinadas
a FNDE, INCRA, SESC e SEBRAE, reconhecida continuidade delitiva e
fixada pena privativa de liberdade com causa de aumento.
3. Pretensão do agravante. No agravo regimental, busca-se a reforma
da decisão monocrática para dar provimento ao recurso especial, sob
os argumentos de inexistência de definição do valor do débito
atribuível ao período de responsabilidade do agravante e seus
efeitos sobre extinção da punibilidade, ANPP, insignificância e
dosimetria, de ocorrência de conflito aparente de normas e bis in
idem entre os tipos penais, de atipicidade pela insignificância, de
exasperação indevida da pena-base e de cabimento da atenuante da
confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
art. 619 do CPP, por omissão de enfrentamento de teses relevantes
suscitadas em embargos de declaração, inclusive quanto à confissão
espontânea.
5. Há, ainda, questões em discussão: (i) saber se a materialidade e
a autoria dos crimes previstos no art. 337-A, I, do CP e no art. 1º,
I, da Lei n. 8.137/1990 restaram comprovadas com base em conjunto
documental e testemunhal suficiente, ou se haveria ausência de justa
causa ou necessidade de reexame probatório; (ii) saber se existe
conflito aparente de normas ou bis in idem entre os referidos tipos
penais, em razão de única conduta omissiva em GFIP com reflexos
distintos sobre contribuições previdenciárias e demais contribuições
sociais; (iii) saber se é aplicável o princípio da insignificância,
considerado o valor do débito vinculável ao período de
responsabilidade do agravante ou o montante total da cadeia
delitiva; (iv) saber se a ausência de definição individualizada do
valor atribuível ao agravante compromete a extinção da punibilidade
pelo pagamento ou parcelamento, a proposta de ANPP e a dosimetria da
pena; (v) saber se a exasperação da pena-base pela vetorial
"consequências do crime" e o critério adotado (1/6 do intervalo
entre as penas mínima e máxima) estão em conformidade com a
jurisprudência do STJ; e (vi) saber se seria devida a atenuante da
confissão espontânea, na forma do art. 65, III, d, do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada violação ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal
de origem enfrentou de modo suficiente e coerente as teses
relevantes, apontando expressamente a análise das preliminares, da
responsabilidade objetiva, da insignificância, do bis in idem, do
ANPP, do parcelamento e, em embargos de declaração, integrando o
acórdão apenas quanto à confissão espontânea, sem omissão capaz de
invalidar o julgado.
7. Reconhece-se que a materialidade dos delitos restou demonstrada
pelas Representações Fiscais para fins penais n.
15540.000254/2010-78 e 15540.000255/2010-12, pelos autos de infração
n. 37.203.963-4, 37.203.964-2, 37.203.960-0 e 37.203.965-0, pelos
relatórios fiscais, discriminativos de débitos e termos de início de
procedimento fiscal, que evidenciam omissão, na GFIP, de
remunerações de segurados empregados nas competências de janeiro a
novembro de 2006 e relativas ao 13º salário, com consequente
supressão de contribuições previdenciárias e sociais.
8. Mantém-se o reconhecimento da autoria e do dolo com base em
elementos como o exercício da presidência do instituto entre
26/8/2004 e 4/10/2006, as atribuições estatutárias do
Diretor-Presidente (gestão e assinatura isolada de documentos de
movimentação financeira) e a prova testemunhal que afasta a alegada
terceirização integral da gestão contábil a cooperativa sem vínculo
formal, de modo que a condenação não se funda em responsabilidade
penal objetiva.
9. Assenta-se que, para infirmar as conclusões das instâncias
ordinárias acerca da materialidade, da autoria, do elemento
subjetivo e da inexistência de confissão, seria indispensável o
reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
especial pela Súmula n. 7/STJ.
10. Rejeita-se a tese de conflito aparente de normas e de bis in
idem entre o art. 337-A, I, do CP e o art. 1º, I, da Lei n.
8.137/1990, porque os tipos penais tutelam bens jurídicos diversos -
contribuições especificamente previdenciárias, de um lado, e
contribuições sociais lato sensu, de outro - e recaem sobre débitos
de naturezas distintas, sendo autônomos e compatíveis em
continuidade delitiva.
11. Afasta-se o princípio da insignificância, porque o valor global
dos tributos sonegados na cadeia continuada foi estimado em R$
304.683,51 (montante que, ainda sem atualização integral, supera R$
120.000,00), o que, à luz da jurisprudência consolidada (Tema
157/STJ), impede o reconhecimento da atipicidade material em crimes
contra a ordem tributária e de sonegação de contribuições
previdenciárias.
12. Considera-se correta a delimitação temporal da responsabilidade
penal até outubro de 2006, sem reflexo na fração de continuidade
delitiva (mantida em 1/6, no mínimo legal), e conclui-se que
eventual discussão sobre parcelamento e regimes especiais, bem como
sobre proposta de ANPP, não foi prejudicada, pois existem mecanismos
legais de parcelamento e o acordo de não persecução penal foi
recusado expressamente pelo acusado por negar a prática delitiva.
13. Mantém-se a valoração negativa das consequências do crime na
primeira fase da dosimetria, em razão do considerável prejuízo ao
erário decorrente do expressivo valor sonegado, em consonância com a
orientação do STJ quanto à legitimidade do uso do montante do
tributo sonegado para negativar a vetorial "consequências do crime".
14. Reafirma-se, contudo, que o acréscimo da pena-base deve
observar, na ausência de fundamentação específica para patamar
superior, os critérios de 1/6 da pena mínima ou de 1/8 do intervalo
entre as penas mínima e máxima por circunstância judicial
desfavorável, motivo pelo qual se reputa adequada a redução técnica
promovida na decisão agravada, fixando-se a pena-base em 2 anos, 4
meses e 15 dias de reclusão, com causa de aumento de 1/6 pela
continuidade delitiva, alcançando pena definitiva de 2 anos, 9 meses
e 7 dias de reclusão e 12 dias-multa.
15. Afasta-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea,
porque o réu não admitiu a prática dos fatos delituosos, nem mesmo
parcialmente, limitando-se a reconhecer dados formais incontornáveis
(exercício da presidência), mas atribuindo a terceiros toda a
responsabilidade fiscal e contábil, circunstância que não configura
confissão, nem simples, nem qualificada, segundo a jurisprudência
desta Corte.
16. Conclui-se que o agravo regimental apenas reitera argumentos já
examinados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos
aptos a modificar o entendimento firmado, razão pela qual se impõe a
manutenção integral da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
17. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A violação ao art. 619 do CPP somente se configura quando há
omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade sobre ponto
relevante, não bastando o mero inconformismo da parte com
fundamentação suficiente e coerente do acórdão.
2. A comprovação da materialidade e da autoria nos crimes do art.
337-A, I, do CP e do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 pode fundar-se
em representações fiscais para fins penais, autos de infração,
relatórios fiscais, discriminativos de débitos e prova oral, sendo
vedado, em recurso especial, o reexame desse conjunto probatório
(Súmula n. 7/STJ).
3. Os delitos previstos no art. 337-A do Código Penal e no art. 1º
da Lei n. 8.137/1990 são autônomos, tutelam bens jurídicos diversos
e podem ser cumulativamente reconhecidos, não havendo conflito
aparente de normas nem bis in idem quando recaem sobre contribuições
previdenciárias e demais contribuições sociais de naturezas
distintas.
4. A incidência do princípio da insignificância, em crimes contra a
ordem tributária, deve considerar o montante total do crédito
tributário constituído, sendo inaplicável quando o valor global
sonegado assume expressão econômica relevante, ainda que a conduta
tenha sido praticada em continuidade delitiva.
5. A valoração negativa das consequências do crime, na primeira fase
da dosimetria, é legítima quando fundada no expressivo valor dos
tributos sonegados, não configurando bis in idem.
6. Na ausência de fundamentação específica para incremento mais
gravoso, o aumento da pena-base por circunstância judicial
desfavorável deve observar, como parâmetro, 1/6 da pena mínima ou
1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo
penal.
7. A atenuante da confissão espontânea exige o reconhecimento, ainda
que parcial ou qualificado, da prática do fato delituoso, não sendo
configurada quando o agente apenas admite dado formal e nega
integralmente a autoria e o dolo, atribuindo a terceiros a
responsabilidade pelos ilícitos.
8. A recusa do acordo de não persecução penal por negativa veemente
da prática delitiva, aliada à existência de regimes legais de
parcelamento, afasta alegações de vício processual ou de prejuízo
decorrente da não individualização exata do valor do débito
atribuível ao agente.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, 156, 381, III,
386, IV, V e VII, 619; CP, arts. 59, 65, III, d, 68, 71, 337-A, I;
Lei n. 8.137/1990, arts. 1º, I, e 12, I; Lei n. 10.684/2003, art.
9º, § 2º; Lei n. 10.522/2002, arts. 10 e 20; Súmula n. 7/STJ; Súmula
n. 568/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS,
Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 13.02.2023; STJ, AgRg no REsp
1.940.937/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
17.10.2022, DJe 19.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.235.864/MG, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe
23.02.2024; STJ, REsp 2.029.364/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025; STJ, AgRg no AREsp
2.718.060/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
01.10.2024, DJe 03.10.2024; STJ, AgRg no REsp 2.170.478/RJ, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN
24.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.687.732/BA, Rel. Min. Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ,
AgRg no REsp 2.036.824/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
DJEN 25.02.2025; STJ, Tema Repetitivo 157.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.