STJ — 224136

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 117c77216636e0bee719feee31bcf597c8ed616f5a9bf84e124f0cafe9ebf8ee

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453397
Número de registro na fonte
202503687006
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que revogou a liminar anteriormente deferida e negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do Recorrente diante de reiterados descumprimentos da medida de monitoramento eletrônico imposta na origem. 2. Fato relevante. Denúncia pela suposta prática do delito do art. 121, § 2º, I, III e VII, alínea "a", c/c art. 14, II, do Código Penal, com decretação da prisão preventiva ao receber a denúncia. Liminar posteriormente deferida para substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, incluindo monitoramento eletrônico. Sobreveio notícia de 28 interrupções do monitoramento, em 43 dias, por falta de recarga da tornozeleira eletrônica, muitas em períodos noturnos e fins de semana. 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus. No STJ, a liminar foi revogada e foi negado provimento ao recurso em habeas corpus, em razão de fundamentos concretos relacionados ao descumprimento reiterado das cautelares alternativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o descumprimento reiterado do monitoramento eletrônico por falta de recarga da tornozeleira eletrônica justifica o restabelecimento/manutenção da prisão preventiva, à luz dos arts. 282, § 4º, e 312 do CPP; (ii) saber se as medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostram suficientes diante da inobservância das obrigações impostas; e (iii) saber se pode ser conhecida, em agravo regimental, a alegação de violação do sistema acusatório pela imposição de medida mais gravosa sem provocação específica do Ministério Público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva é medida excepcional e demanda fundamentação em dados concretos, sendo cabível quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 6. O descumprimento reiterado e injustificado das cautelares alternativas, notadamente a obrigação de manter a tornozeleira eletrônica carregada, evidencia desrespeito à autoridade judicial, demonstra a inadequação das medidas menos gravosas e revela risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 7. O art. 282, § 4º, do CPP autoriza a substituição ou o restabelecimento da prisão preventiva quando houver descumprimento das medidas cautelares impostas. 8. As 28 interrupções do monitoramento em 43 dias extrapolam mero "problema de carregamento", comprometendo a fiscalização judicial e o controle estatal sobre a liberdade do Recorrente. 9. A alegação de violação do sistema acusatório, por suposta imposição de medida mais gravosa sem provocação específica, configura inovação recursal, não passível de conhecimento em agravo regimental. 10. Precedentes desta Corte Superior corroboram a adequação da prisão preventiva diante do descumprimento reiterado de medidas cautelares e de monitoramento eletrônico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 4º; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 319; RISTJ, art. 34, XVIII, b Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 108.367/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.03.2019, DJe 09.04.2019; STJ, HC 1.061.771, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, DJEN 23.12.2025; STJ, HC 1.050.551, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJEN 13.11.2025; STJ, AgRg no HC 1.087.748/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.06.2026, DJEN 10.06.2026

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. LIMINAR REVOGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que revogou a liminar anteriormente deferida e negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do Recorrente diante de reiterados descumprimentos da medida de monitoramento eletrônico imposta na origem. 2. Fato relevante. Denúncia pela suposta prática do delito do art. 121, § 2º, I, III e VII, alínea "a", c/c art. 14, II, do Código Penal, com decretação da prisão preventiva ao receber a denúncia. Liminar posteriormente deferida para substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, incluindo monitoramento eletrônico. Sobreveio notícia de 28 interrupções do monitoramento, em 43 dias, por falta de recarga da tornozeleira eletrônica, muitas em períodos noturnos e fins de semana. 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus. No STJ, a liminar foi revogada e foi negado provimento ao recurso em habeas corpus, em razão de fundamentos concretos relacionados ao descumprimento reiterado das cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o descumprimento reiterado do monitoramento eletrônico por falta de recarga da tornozeleira eletrônica justifica o restabelecimento/manutenção da prisão preventiva, à luz dos arts. 282, § 4º, e 312 do CPP; (ii) saber se as medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostram suficientes diante da inobservância das obrigações impostas; e (iii) saber se pode ser conhecida, em agravo regimental, a alegação de violação do sistema acusatório pela imposição de medida mais gravosa sem provocação específica do Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva é medida excepcional e demanda fundamentação em dados concretos, sendo cabível quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 6. O descumprimento reiterado e injustificado das cautelares alternativas, notadamente a obrigação de manter a tornozeleira eletrônica carregada, evidencia desrespeito à autoridade judicial, demonstra a inadequação das medidas menos gravosas e revela risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 7. O art. 282, § 4º, do CPP autoriza a substituição ou o restabelecimento da prisão preventiva quando houver descumprimento das medidas cautelares impostas. 8. As 28 interrupções do monitoramento em 43 dias extrapolam mero "problema de carregamento", comprometendo a fiscalização judicial e o controle estatal sobre a liberdade do Recorrente. 9. A alegação de violação do sistema acusatório, por suposta imposição de medida mais gravosa sem provocação específica, configura inovação recursal, não passível de conhecimento em agravo regimental. 10. Precedentes desta Corte Superior corroboram a adequação da prisão preventiva diante do descumprimento reiterado de medidas cautelares e de monitoramento eletrônico. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 4º; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 319; RISTJ, art. 34, XVIII, b Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 108.367/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.03.2019, DJe 09.04.2019; STJ, HC 1.061.771, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, DJEN 23.12.2025; STJ, HC 1.050.551, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJEN 13.11.2025; STJ, AgRg no HC 1.087.748/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.06.2026, DJEN 10.06.2026

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.