STJ — 3207057

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1a5eec3e4182e70135e285a0b4dafaf244dbb7550cf1e36550b2ca235445257

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453398
Número de registro na fonte
202601012604
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3207057 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b1a5eec3e4182e70135e285a0b4dafaf244dbb7550cf1e36550b2ca235445257. SHA-256 do comentário: 49b0aefc955fe7c543bfe93b9d269f85ccb4f9978555714dc5051d633bc55aa2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: b1a5eec3e4182e70135e285a0b4dafaf244dbb7550cf1e36550b2ca235445257
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento a agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, em especial ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ e à distinção entre reexame e revaloração de provas; (ii) saber se são cabíveis embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria, inclusive constitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se verificam os vícios do art. 619 do CPP nem erro material do art. 1.022, III, do CPC; o acórdão embargado expôs de forma clara e suficiente os fundamentos do não conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ não pode ser genérica; exige demonstração de que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, o que não foi realizado pelo agravante. 5. Mantida a incidência da Súmula n. 182/STJ, resta impedido o exame do mérito, quanto à violação de dispositivos de lei federal, no âmbito dos embargos de declaração. 6. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para embasar a decisão. 7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem ao enfrentamento de matéria constitucional para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; CP, art. 304 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC; STJ, EAREsp 746.775/PR; STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, DJe 30.11.2018

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento a agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, em especial ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ e à distinção entre reexame e revaloração de provas; (ii) saber se são cabíveis embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria, inclusive constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verificam os vícios do art. 619 do CPP nem erro material do art. 1.022, III, do CPC; o acórdão embargado expôs de forma clara e suficiente os fundamentos do não conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ não pode ser genérica; exige demonstração de que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, o que não foi realizado pelo agravante. 5. Mantida a incidência da Súmula n. 182/STJ, resta impedido o exame do mérito, quanto à violação de dispositivos de lei federal, no âmbito dos embargos de declaração. 6. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para embasar a decisão. 7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem ao enfrentamento de matéria constitucional para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; CP, art. 304 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC; STJ, EAREsp 746.775/PR; STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, DJe 30.11.2018

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.