Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d8a803a17bc3a31ae51d0fcb6e93b6627f90e672f449648ddb551f14e8679ff
Um funcionário desvia pequenas quantias do caixa toda semana, ao longo de um ano. Cada desvio é, isoladamente, um furto ou uma apropriação. Somar a pena de cada um resultaria numa condenação desproporcional diante da gravidade real do conjunto — foi para corrigir esse tipo de distorção que o legislador criou a ficção jurídica do crime continuado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que, à luz dos fundamentos do acórdão condenatório,
rejeitou as teses de ausência de materialidade e de fragilidade
probatória, bem como de inadequação da fração de aumento pela
continuidade delitiva e de indevida incidência da agravante do art.
61, II, f, do Código Penal, em condenação por estupro de vulnerável
(art. 217-A do Código Penal).
2. Fatos e fundamentos relevantes. Conjunto probatório considerado
coeso e detalhado pelas instâncias ordinárias, com depoimento firme
da vítima, corroborado por testemunhos em juízo. Reconhecimento da
continuidade delitiva, com reiteração dos atos por longo período e
em diversas ocasiões, e aplicação da agravante pela prevalência de
relações domésticas, coabitação ou hospitalidade.
3. Pedidos. Pretende-se o provimento do agravo regimental para, em
consequência, prover o recurso especial da defesa, afastando a
condenação por insuficiência probatória e material, e reduzindo a
pena pela não incidência da agravante do art. 61, II, f, do CP e
pela inadequação da fração máxima de aumento do art. 71 do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acolhimento das
teses de ausência de materialidade e de fragilidade do conjunto
probatório demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula
7/STJ; (ii) saber se, em crimes contra a dignidade sexual, a
palavra da vítima, quando corroborada por outras provas, é
suficiente para a comprovação da materialidade e autoria, mesmo sem
exame pericial que identifique vestígios; e (iii) saber se é
legítima a dosimetria que aplica a agravante do art. 61, II, f, do
Código Penal e a fração máxima de aumento (2/3) do art. 71 do Código
Penal, diante da continuidade delitiva evidenciada por recorrência
de condutas ao longo de anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos de
admissibilidade, mas não comporta provimento, pois não infirma os
fundamentos da decisão agravada.
6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à
suficiência e à credibilidade do conjunto probatório demanda
revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do
STJ.
7. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima goza de
especial relevância e, quando em consonância com demais elementos
probatórios colhidos em juízo, é apta a demonstrar materialidade e
autoria, sendo desnecessária a identificação de vestígios por exame
pericial em hipóteses de atos libidinosos que ordinariamente não os
deixam.
8. A aplicação da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal
mostra-se adequada e fundada em circunstâncias concretas, quando
demonstrado que o agente se prevaleceu de relações domésticas,
coabitação ou hospitalidade, e da confiança depositada para a
prática dos atos contra vítima vulnerável.
9. O reconhecimento do crime continuado, com majoração em 2/3, é
legítimo quando evidenciado longo período de tempo e recorrência das
condutas que permitam concluir por, no mínimo, sete repetições,
conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.202 do
STJ.
10. A dosimetria da pena, como exercício de discricionariedade
regrada, somente é passível de revisão em hipóteses excepcionais de
violação a regra de direito ou ilegalidade, o que não se verificou,
pois a pena foi agravada e majorada com base em elementos concretos
não inerentes ao tipo penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A pretensão defensiva que busca infirmar a suficiência e a
credibilidade do conjunto probatório esbarra na vedação ao
revolvimento fático-probatório da Súmula 7/STJ. 2. Em crimes contra
a dignidade sexual, a palavra da vítima, corroborada por outras
provas colhidas sob contraditório, é suficiente para comprovar
materialidade e autoria, ainda que inexistam vestígios periciais. 3.
É legítima a incidência da agravante do art. 61, II, f, do Código
Penal quando demonstrado o aproveitamento de relações domésticas,
coabitação ou hospitalidade para a prática do delito. 4. É possível
aplicar a fração máxima de aumento do art. 71, caput, do Código
Penal em estupro de vulnerável quando o longo período e a
recorrência das condutas permitam concluir por sete ou mais
repetições, ainda que não haja delimitação precisa do número de
atos. 5. A dosimetria da pena somente é revista em situações
excepcionais de ilegalidade ou violação a regra de direito, não
configuradas quando fundamentada em elementos concretos.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A; CP, art. 61, II, f;
CP, art. 71, caput; CPP, art. 386, II, IV, V e VII; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.202; STJ,
AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe 30.05.2017
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ART. 61,
II, F, DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que, à luz dos fundamentos do acórdão condenatório,
rejeitou as teses de ausência de materialidade e de fragilidade
probatória, bem como de inadequação da fração de aumento pela
continuidade delitiva e de indevida incidência da agravante do art.
61, II, f, do Código Penal, em condenação por estupro de vulnerável
(art. 217-A do Código Penal).
2. Fatos e fundamentos relevantes. Conjunto probatório considerado
coeso e detalhado pelas instâncias ordinárias, com depoimento firme
da vítima, corroborado por testemunhos em juízo. Reconhecimento da
continuidade delitiva, com reiteração dos atos por longo período e
em diversas ocasiões, e aplicação da agravante pela prevalência de
relações domésticas, coabitação ou hospitalidade.
3. Pedidos. Pretende-se o provimento do agravo regimental para, em
consequência, prover o recurso especial da defesa, afastando a
condenação por insuficiência probatória e material, e reduzindo a
pena pela não incidência da agravante do art. 61, II, f, do CP e
pela inadequação da fração máxima de aumento do art. 71 do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acolhimento das
teses de ausência de materialidade e de fragilidade do conjunto
probatório demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula
7/STJ; (ii) saber se, em crimes contra a dignidade sexual, a
palavra da vítima, quando corroborada por outras provas, é
suficiente para a comprovação da materialidade e autoria, mesmo sem
exame pericial que identifique vestígios; e (iii) saber se é
legítima a dosimetria que aplica a agravante do art. 61, II, f, do
Código Penal e a fração máxima de aumento (2/3) do art. 71 do Código
Penal, diante da continuidade delitiva evidenciada por recorrência
de condutas ao longo de anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos de
admissibilidade, mas não comporta provimento, pois não infirma os
fundamentos da decisão agravada.
6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à
suficiência e à credibilidade do conjunto probatório demanda
revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do
STJ.
7. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima goza de
especial relevância e, quando em consonância com demais elementos
probatórios colhidos em juízo, é apta a demonstrar materialidade e
autoria, sendo desnecessária a identificação de vestígios por exame
pericial em hipóteses de atos libidinosos que ordinariamente não os
deixam.
8. A aplicação da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal
mostra-se adequada e fundada em circunstâncias concretas, quando
demonstrado que o agente se prevaleceu de relações domésticas,
coabitação ou hospitalidade, e da confiança depositada para a
prática dos atos contra vítima vulnerável.
9. O reconhecimento do crime continuado, com majoração em 2/3, é
legítimo quando evidenciado longo período de tempo e recorrência das
condutas que permitam concluir por, no mínimo, sete repetições,
conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.202 do
STJ.
10. A dosimetria da pena, como exercício de discricionariedade
regrada, somente é passível de revisão em hipóteses excepcionais de
violação a regra de direito ou ilegalidade, o que não se verificou,
pois a pena foi agravada e majorada com base em elementos concretos
não inerentes ao tipo penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A pretensão defensiva que busca infirmar a suficiência e a
credibilidade do conjunto probatório esbarra na vedação ao
revolvimento fático-probatório da Súmula 7/STJ. 2. Em crimes contra
a dignidade sexual, a palavra da vítima, corroborada por outras
provas colhidas sob contraditório, é suficiente para comprovar
materialidade e autoria, ainda que inexistam vestígios periciais. 3.
É legítima a incidência da agravante do art. 61, II, f, do Código
Penal quando demonstrado o aproveitamento de relações domésticas,
coabitação ou hospitalidade para a prática do delito. 4. É possível
aplicar a fração máxima de aumento do art. 71, caput, do Código
Penal em estupro de vulnerável quando o longo período e a
recorrência das condutas permitam concluir por sete ou mais
repetições, ainda que não haja delimitação precisa do número de
atos. 5. A dosimetria da pena somente é revista em situações
excepcionais de ilegalidade ou violação a regra de direito, não
configuradas quando fundamentada em elementos concretos.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A; CP, art. 61, II, f;
CP, art. 71, caput; CPP, art. 386, II, IV, V e VII; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.202; STJ,
AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe 30.05.2017
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.