STJ — 1049954

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eaa656fe00d38a98aefc5fc44885b96524f566a08e4beb99b2dec18291236d9b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453400
Número de registro na fonte
202504345626
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1049954 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: eaa656fe00d38a98aefc5fc44885b96524f566a08e4beb99b2dec18291236d9b. SHA-256 do comentário: e5f70cb9feee728b839cbd19a3f82de0d99ca5a27cc00b7660824e5b227326a0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eba52ddada6710189fd83d13dba850843a78b692796a802b422a55abb8c06e14
  • Registro documental: eaa656fe00d38a98aefc5fc44885b96524f566a08e4beb99b2dec18291236d9b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 788e0a7a550c01fa3a5bc40e5c56be20c122dd97b9a0b7c5e790c8c6d326a919
  • Registro documental: eaa656fe00d38a98aefc5fc44885b96524f566a08e4beb99b2dec18291236d9b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 41c14c00afd2069ae0ddc5d241c4ba6f326ea14906b2e78ae7bb8200cb11e377
  • Registro documental: eaa656fe00d38a98aefc5fc44885b96524f566a08e4beb99b2dec18291236d9b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, sob o fundamento de preclusão temporal na arguição de nulidades. 2. Fatos relevantes. Embargante aponta omissão quanto: (i) à atualidade do constrangimento ilegal, que teria se concretizado apenas com a prisão; (ii) à possibilidade de concessão da ordem de ofício; e (iii) ao prequestionamento de dispositivos constitucionais. 3. Pretensão. Requer a integração e a modificação do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC; (ii) saber se a superveniência da prisão afasta a preclusão temporal para arguição de nulidades, inclusive absolutas, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual; e (iii) saber se é necessária manifestação sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento e se cabe concessão de ordem de ofício na ausência de flagrante ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem função integrativa restrita à correção de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não se prestando à rediscussão do mérito nem à reabertura do debate já exaurido. 4. No caso, a insurgência revela mero inconformismo com a conclusão do acórdão embargado, sem demonstração de vício integrativo, razão pela qual não há campo para modificação do julgado. 5. A preclusão temporal alcança a arguição de nulidades, inclusive absolutas, por força dos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual; a prisão superveniente não afasta tal óbice quando a controvérsia decorre de ato antigo e não há flagrante ilegalidade. 6. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos quando já tenha encontrado fundamento suficiente, sendo bastante motivação apta a revelar as razões da decisão. 7. A concessão de ordem de ofício pressupõe ilegalidade flagrante, o que não se verifica; tampouco se exige incursão em matéria constitucional em sede de embargos de declaração perante jurisdição infraconstitucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes no documento para indicação de precedentes sem citação direta.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADES ABSOLUTAS. SEGURANÇA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, sob o fundamento de preclusão temporal na arguição de nulidades. 2. Fatos relevantes. Embargante aponta omissão quanto: (i) à atualidade do constrangimento ilegal, que teria se concretizado apenas com a prisão; (ii) à possibilidade de concessão da ordem de ofício; e (iii) ao prequestionamento de dispositivos constitucionais. 3. Pretensão. Requer a integração e a modificação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC; (ii) saber se a superveniência da prisão afasta a preclusão temporal para arguição de nulidades, inclusive absolutas, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual; e (iii) saber se é necessária manifestação sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento e se cabe concessão de ordem de ofício na ausência de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem função integrativa restrita à correção de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não se prestando à rediscussão do mérito nem à reabertura do debate já exaurido. 4. No caso, a insurgência revela mero inconformismo com a conclusão do acórdão embargado, sem demonstração de vício integrativo, razão pela qual não há campo para modificação do julgado. 5. A preclusão temporal alcança a arguição de nulidades, inclusive absolutas, por força dos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual; a prisão superveniente não afasta tal óbice quando a controvérsia decorre de ato antigo e não há flagrante ilegalidade. 6. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos quando já tenha encontrado fundamento suficiente, sendo bastante motivação apta a revelar as razões da decisão. 7. A concessão de ordem de ofício pressupõe ilegalidade flagrante, o que não se verifica; tampouco se exige incursão em matéria constitucional em sede de embargos de declaração perante jurisdição infraconstitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes no documento para indicação de precedentes sem citação direta.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.