STJ — 3123639
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6b6061c49558b5530b0ce7ee4126d0f40c434176ae352619a5eb761d16bbe35
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela defesa,
oriundo de acórdão do Tribunal de Justiça estadual em apelação
criminal, integrada por embargos de declaração.
2. Fato relevante. A defesa sustenta impossibilidade de condenação
lastreada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito
policial, apontando violação ao art. 155 do CPP, e requer o
conhecimento e provimento do recurso especial.
3. As decisões anteriores. As instâncias ordinárias mantiveram a
condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e IV, do CP), com
base em depoimentos prestados em juízo que corroboraram elementos
informativos e o reconhecimento do réu, além da apreensão de bens
logo após o delito. O Tribunal a quo não enfrentou a tese específica
de que a condenação se lastrearia exclusivamente em elementos
colhidos no Inquérito Policial, mesmo após embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento da
alegada violação ao art. 155 do CPP, não obstante a oposição de
embargos de declaração.
5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das
conclusões das instâncias ordinárias quanto à autoria e
materialidade exigiria revolvimento fático-probatório, vedado
conforme a Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental deve ser conhecido por tempestivo e por
impugnar especificamente a decisão agravada, nos limites da
controvérsia do recurso especial.
7. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal a quo, da tese de
violação ao art. 155 do CPP, mesmo após a oposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de
prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ.
8. A defesa não indicou violação ao art. 619 do CPP, medida
necessária para suscitar omissão e viabilizar o prequestionamento,
razão pela qual o recurso especial não supera o juízo de
admissibilidade.
9. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre
autoria e materialidade demandaria revolvimento fático-probatório,
providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
10. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, subsistindo os óbices processuais ao conhecimento do
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. O recurso especial exige prequestionamento da matéria federal, e
a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem, mesmo após
embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 2. A
falta de alegação de violação ao art. 619 do CPP impede superar
omissão do acórdão recorrido e viabilizar o prequestionamento ficto.
3. É inviável, em recurso especial, o revolvimento do conjunto
fático-probatório, conforme a Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 619; CP,
art. 157, § 2º, I e IV
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N.
211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela defesa,
oriundo de acórdão do Tribunal de Justiça estadual em apelação
criminal, integrada por embargos de declaração.
2. Fato relevante. A defesa sustenta impossibilidade de condenação
lastreada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito
policial, apontando violação ao art. 155 do CPP, e requer o
conhecimento e provimento do recurso especial.
3. As decisões anteriores. As instâncias ordinárias mantiveram a
condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e IV, do CP), com
base em depoimentos prestados em juízo que corroboraram elementos
informativos e o reconhecimento do réu, além da apreensão de bens
logo após o delito. O Tribunal a quo não enfrentou a tese específica
de que a condenação se lastrearia exclusivamente em elementos
colhidos no Inquérito Policial, mesmo após embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento da
alegada violação ao art. 155 do CPP, não obstante a oposição de
embargos de declaração.
5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das
conclusões das instâncias ordinárias quanto à autoria e
materialidade exigiria revolvimento fático-probatório, vedado
conforme a Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental deve ser conhecido por tempestivo e por
impugnar especificamente a decisão agravada, nos limites da
controvérsia do recurso especial.
7. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal a quo, da tese de
violação ao art. 155 do CPP, mesmo após a oposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de
prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ.
8. A defesa não indicou violação ao art. 619 do CPP, medida
necessária para suscitar omissão e viabilizar o prequestionamento,
razão pela qual o recurso especial não supera o juízo de
admissibilidade.
9. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre
autoria e materialidade demandaria revolvimento fático-probatório,
providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
10. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, subsistindo os óbices processuais ao conhecimento do
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. O recurso especial exige prequestionamento da matéria federal, e
a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem, mesmo após
embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 2. A
falta de alegação de violação ao art. 619 do CPP impede superar
omissão do acórdão recorrido e viabilizar o prequestionamento ficto.
3. É inviável, em recurso especial, o revolvimento do conjunto
fático-probatório, conforme a Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 619; CP,
art. 157, § 2º, I e IV
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.