STJ — 3222890

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f92e40b1cfce23b197faac2a419bd3446d2f7f7706b4346d7a47a3b56e7cbac8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453402
Número de registro na fonte
202601271602
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento. 2. Pretensão de restabelecimento do concurso material, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal, entre núcleos de delitos praticados contra vítimas distintas, com manutenção da continuidade delitiva simples quanto a cada núcleo; alegação de ofensa ao art. 619 do CPP por suposta omissão do Tribunal de origem sobre a ausência de liame temporal e subjetivo entre os núcleos delitivos. 3. Tribunal de origem afastou o concurso material e reconheceu a continuidade delitiva no ambiente intrafamiliar, rejeitando embargos de declaração por inexistência de omissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 619 do CPP, por omissão quanto aos fundamentos de afastamento do concurso material e reconhecimento da continuidade delitiva. 5. A questão em discussão consiste em saber se, em estupro de vulnerável praticado em ambiente intrafamiliar com reiteração de condutas, unidade de contexto fático e modus operandi semelhante, é possível reconhecer continuidade delitiva entre vítimas distintas ou se deve prevalecer o concurso material, bem como se é aplicável a continuidade delitiva específica do art. 71, parágrafo único, do CP quando a violência é presumida. 6. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a presença de unidade de desígnios demanda reexame de matéria fático-probatória, obstado pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O acórdão recorrido examinou suficientemente as questões suscitadas, de modo que entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão; não há violação ao art. 619 do CPP. 8. Nos crimes de estupro de vulnerável perpetrados em ambiente intrafamiliar, a existência de reiteração de condutas, unidade de contexto fático e modus operandi semelhante autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva nos termos do art. 71 do CP, não sendo o fato de haver vítimas diversas, por si só, impeditivo. 9. A continuidade delitiva específica prevista no art. 71, parágrafo único, do CP exige violência real; a violência presumida própria do estupro de vulnerável não autoriza a aplicação de frações mais gravosas desse regime. 10. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre a unidade de desígnios e o liame subjetivo entre os eventos exige revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 11. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, em consonância com a jurisprudência desta Corte, afastando o concurso material e resguardando o reconhecimento da continuidade delitiva no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. Entendimento contrário à pretensão recursal não configura omissão quando o acórdão enfrenta as questões postas, inexistindo violação ao art. 619 do CPP. 2. É possível reconhecer continuidade delitiva entre vítimas distintas em estupro de vulnerável praticado em ambiente intrafamiliar, quando presentes os requisitos objetivo-subjetivos do art. 71 do CP. 3. A continuidade delitiva específica do art. 71, parágrafo único, do CP exige violência real, não se aplicando ao estupro de vulnerável baseado em violência presumida. 4. A revisão do reconhecimento de continuidade delitiva ou do concurso material demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 69, caput; CP, art. 71, caput e parágrafo único; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.990.569/GO, Quinta Turma, j. 19.03.2024, DJe 22.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.069.839/MG, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 13.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.799.301/RN, Sexta Turma, j. 20.03.2025, DJEN 27.03.2025; STJ, AgRg no REsp 1.456.541/MG, Sexta Turma, j. 04.12.2018, DJe 18.12.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.859.739/MS, Sexta Turma, j. 13.05.2025, DJEN 19.05.2025; STJ, AgRg no REsp 2.054.335/SP, Sexta Turma, j. 11.03.2024, DJe 14.03.2024 e STJ, AgRg no AREsp 2.317.878/SP, Quinta Turma, j. 22.08.2023, DJe 28.08.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. INEXISTENTE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE VÍTIMAS DISTINTAS. AMBIENTE INTRAFAMILIAR. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. EXIGÊNCIA DE VIOLÊNCIA REAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento. 2. Pretensão de restabelecimento do concurso material, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal, entre núcleos de delitos praticados contra vítimas distintas, com manutenção da continuidade delitiva simples quanto a cada núcleo; alegação de ofensa ao art. 619 do CPP por suposta omissão do Tribunal de origem sobre a ausência de liame temporal e subjetivo entre os núcleos delitivos. 3. Tribunal de origem afastou o concurso material e reconheceu a continuidade delitiva no ambiente intrafamiliar, rejeitando embargos de declaração por inexistência de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 619 do CPP, por omissão quanto aos fundamentos de afastamento do concurso material e reconhecimento da continuidade delitiva. 5. A questão em discussão consiste em saber se, em estupro de vulnerável praticado em ambiente intrafamiliar com reiteração de condutas, unidade de contexto fático e modus operandi semelhante, é possível reconhecer continuidade delitiva entre vítimas distintas ou se deve prevalecer o concurso material, bem como se é aplicável a continuidade delitiva específica do art. 71, parágrafo único, do CP quando a violência é presumida. 6. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a presença de unidade de desígnios demanda reexame de matéria fático-probatória, obstado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O acórdão recorrido examinou suficientemente as questões suscitadas, de modo que entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão; não há violação ao art. 619 do CPP. 8. Nos crimes de estupro de vulnerável perpetrados em ambiente intrafamiliar, a existência de reiteração de condutas, unidade de contexto fático e modus operandi semelhante autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva nos termos do art. 71 do CP, não sendo o fato de haver vítimas diversas, por si só, impeditivo. 9. A continuidade delitiva específica prevista no art. 71, parágrafo único, do CP exige violência real; a violência presumida própria do estupro de vulnerável não autoriza a aplicação de frações mais gravosas desse regime. 10. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre a unidade de desígnios e o liame subjetivo entre os eventos exige revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 11. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, em consonância com a jurisprudência desta Corte, afastando o concurso material e resguardando o reconhecimento da continuidade delitiva no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. Entendimento contrário à pretensão recursal não configura omissão quando o acórdão enfrenta as questões postas, inexistindo violação ao art. 619 do CPP. 2. É possível reconhecer continuidade delitiva entre vítimas distintas em estupro de vulnerável praticado em ambiente intrafamiliar, quando presentes os requisitos objetivo-subjetivos do art. 71 do CP. 3. A continuidade delitiva específica do art. 71, parágrafo único, do CP exige violência real, não se aplicando ao estupro de vulnerável baseado em violência presumida. 4. A revisão do reconhecimento de continuidade delitiva ou do concurso material demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 69, caput; CP, art. 71, caput e parágrafo único; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.990.569/GO, Quinta Turma, j. 19.03.2024, DJe 22.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.069.839/MG, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 13.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.799.301/RN, Sexta Turma, j. 20.03.2025, DJEN 27.03.2025; STJ, AgRg no REsp 1.456.541/MG, Sexta Turma, j. 04.12.2018, DJe 18.12.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.859.739/MS, Sexta Turma, j. 13.05.2025, DJEN 19.05.2025; STJ, AgRg no REsp 2.054.335/SP, Sexta Turma, j. 11.03.2024, DJe 14.03.2024 e STJ, AgRg no AREsp 2.317.878/SP, Quinta Turma, j. 22.08.2023, DJe 28.08.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.