STJ — 3222890
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f92e40b1cfce23b197faac2a419bd3446d2f7f7706b4346d7a47a3b56e7cbac8
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453402
- Número de registro na fonte
- 202601271602
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual
contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ,
conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe
provimento.
2. Pretensão de restabelecimento do concurso material, nos termos do
art. 69, caput, do Código Penal, entre núcleos de delitos
praticados contra vítimas distintas, com manutenção da continuidade
delitiva simples quanto a cada núcleo; alegação de ofensa ao art.
619 do CPP por suposta omissão do Tribunal de origem sobre a
ausência de liame temporal e subjetivo entre os núcleos delitivos.
3. Tribunal de origem afastou o concurso material e reconheceu a
continuidade delitiva no ambiente intrafamiliar, rejeitando embargos
de declaração por inexistência de omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
art. 619 do CPP, por omissão quanto aos fundamentos de afastamento
do concurso material e reconhecimento da continuidade delitiva.
5. A questão em discussão consiste em saber se, em estupro de
vulnerável praticado em ambiente intrafamiliar com reiteração de
condutas, unidade de contexto fático e modus operandi semelhante, é
possível reconhecer continuidade delitiva entre vítimas distintas ou
se deve prevalecer o concurso material, bem como se é aplicável a
continuidade delitiva específica do art. 71, parágrafo único, do CP
quando a violência é presumida.
6. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da
conclusão das instâncias ordinárias sobre a presença de unidade de
desígnios demanda reexame de matéria fático-probatória, obstado pela
Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O acórdão recorrido examinou suficientemente as questões
suscitadas, de modo que entendimento contrário ao interesse da parte
não se confunde com omissão; não há violação ao art. 619 do CPP.
8. Nos crimes de estupro de vulnerável perpetrados em ambiente
intrafamiliar, a existência de reiteração de condutas, unidade de
contexto fático e modus operandi semelhante autoriza o
reconhecimento da continuidade delitiva nos termos do art. 71 do CP,
não sendo o fato de haver vítimas diversas, por si só, impeditivo.
9. A continuidade delitiva específica prevista no art. 71, parágrafo
único, do CP exige violência real; a violência presumida própria do
estupro de vulnerável não autoriza a aplicação de frações mais
gravosas desse regime.
10. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre a
unidade de desígnios e o liame subjetivo entre os eventos exige
revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
11. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, em consonância com
a jurisprudência desta Corte, afastando o concurso material e
resguardando o reconhecimento da continuidade delitiva no caso
concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. Entendimento contrário à pretensão recursal não configura omissão
quando o acórdão enfrenta as questões postas, inexistindo violação
ao art. 619 do CPP. 2. É possível reconhecer continuidade delitiva
entre vítimas distintas em estupro de vulnerável praticado em
ambiente intrafamiliar, quando presentes os requisitos
objetivo-subjetivos do art. 71 do CP. 3. A continuidade delitiva
específica do art. 71, parágrafo único, do CP exige violência real,
não se aplicando ao estupro de vulnerável baseado em violência
presumida. 4. A revisão do reconhecimento de continuidade delitiva
ou do concurso material demanda reexame de fatos e provas, vedado
pela Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 69, caput;
CP, art. 71, caput e parágrafo único; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.990.569/GO,
Quinta Turma, j. 19.03.2024, DJe 22.03.2024; STJ, AgRg no AREsp
3.069.839/MG, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 13.04.2026; STJ,
AgRg no AREsp 2.799.301/RN, Sexta Turma, j. 20.03.2025, DJEN
27.03.2025; STJ, AgRg no REsp 1.456.541/MG, Sexta Turma, j.
04.12.2018, DJe 18.12.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
2.859.739/MS, Sexta Turma, j. 13.05.2025, DJEN 19.05.2025; STJ, AgRg
no REsp 2.054.335/SP, Sexta Turma, j. 11.03.2024, DJe 14.03.2024 e
STJ, AgRg no AREsp 2.317.878/SP, Quinta Turma, j. 22.08.2023, DJe
28.08.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 619 DO
CPP. INEXISTENTE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE
VÍTIMAS DISTINTAS. AMBIENTE INTRAFAMILIAR. CONTINUIDADE DELITIVA
ESPECÍFICA. EXIGÊNCIA DE VIOLÊNCIA REAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual
contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ,
conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe
provimento.
2. Pretensão de restabelecimento do concurso material, nos termos do
art. 69, caput, do Código Penal, entre núcleos de delitos
praticados contra vítimas distintas, com manutenção da continuidade
delitiva simples quanto a cada núcleo; alegação de ofensa ao art.
619 do CPP por suposta omissão do Tribunal de origem sobre a
ausência de liame temporal e subjetivo entre os núcleos delitivos.
3. Tribunal de origem afastou o concurso material e reconheceu a
continuidade delitiva no ambiente intrafamiliar, rejeitando embargos
de declaração por inexistência de omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
art. 619 do CPP, por omissão quanto aos fundamentos de afastamento
do concurso material e reconhecimento da continuidade delitiva.
5. A questão em discussão consiste em saber se, em estupro de
vulnerável praticado em ambiente intrafamiliar com reiteração de
condutas, unidade de contexto fático e modus operandi semelhante, é
possível reconhecer continuidade delitiva entre vítimas distintas ou
se deve prevalecer o concurso material, bem como se é aplicável a
continuidade delitiva específica do art. 71, parágrafo único, do CP
quando a violência é presumida.
6. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da
conclusão das instâncias ordinárias sobre a presença de unidade de
desígnios demanda reexame de matéria fático-probatória, obstado pela
Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O acórdão recorrido examinou suficientemente as questões
suscitadas, de modo que entendimento contrário ao interesse da parte
não se confunde com omissão; não há violação ao art. 619 do CPP.
8. Nos crimes de estupro de vulnerável perpetrados em ambiente
intrafamiliar, a existência de reiteração de condutas, unidade de
contexto fático e modus operandi semelhante autoriza o
reconhecimento da continuidade delitiva nos termos do art. 71 do CP,
não sendo o fato de haver vítimas diversas, por si só, impeditivo.
9. A continuidade delitiva específica prevista no art. 71, parágrafo
único, do CP exige violência real; a violência presumida própria do
estupro de vulnerável não autoriza a aplicação de frações mais
gravosas desse regime.
10. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre a
unidade de desígnios e o liame subjetivo entre os eventos exige
revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
11. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, em consonância com
a jurisprudência desta Corte, afastando o concurso material e
resguardando o reconhecimento da continuidade delitiva no caso
concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. Entendimento contrário à pretensão recursal não configura omissão
quando o acórdão enfrenta as questões postas, inexistindo violação
ao art. 619 do CPP. 2. É possível reconhecer continuidade delitiva
entre vítimas distintas em estupro de vulnerável praticado em
ambiente intrafamiliar, quando presentes os requisitos
objetivo-subjetivos do art. 71 do CP. 3. A continuidade delitiva
específica do art. 71, parágrafo único, do CP exige violência real,
não se aplicando ao estupro de vulnerável baseado em violência
presumida. 4. A revisão do reconhecimento de continuidade delitiva
ou do concurso material demanda reexame de fatos e provas, vedado
pela Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 69, caput;
CP, art. 71, caput e parágrafo único; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.990.569/GO,
Quinta Turma, j. 19.03.2024, DJe 22.03.2024; STJ, AgRg no AREsp
3.069.839/MG, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 13.04.2026; STJ,
AgRg no AREsp 2.799.301/RN, Sexta Turma, j. 20.03.2025, DJEN
27.03.2025; STJ, AgRg no REsp 1.456.541/MG, Sexta Turma, j.
04.12.2018, DJe 18.12.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
2.859.739/MS, Sexta Turma, j. 13.05.2025, DJEN 19.05.2025; STJ, AgRg
no REsp 2.054.335/SP, Sexta Turma, j. 11.03.2024, DJe 14.03.2024 e
STJ, AgRg no AREsp 2.317.878/SP, Quinta Turma, j. 22.08.2023, DJe
28.08.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.