Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a6e18e8b71e6b50e73920db0b46e723dbd27e8e7640f6d82f24d40f75834b24
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2261676 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 7a6e18e8b71e6b50e73920db0b46e723dbd27e8e7640f6d82f24d40f75834b24. SHA-256 do comentário: f090913a021b07be5fc3c1c71997171256df0cdc8f06e02da3a9c1f04f4df6b4.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Aclaratórios opostos contra acórdão que negou provimento a agravo
regimental e manteve decisão monocrática que, com fundamento no
RISTJ, art. 255, § 4º, I, não conheceu de recurso especial,
preservando a pronúncia do Embargante pela prática do crime previsto
art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, conforme acórdão do
Tribunal de origem.
2. A defesa sustenta omissão quanto ao prequestionamento implícito
da tese de violação ao art. 155 do CPP; omissão quanto à alegação de
que a controvérsia não demanda reexame de provas; contradição na
fundamentação do acórdão embargado; e omissão quanto à tese de
impronúncia (CPP, art. 414). Requer efeitos infringentes.
3. O acórdão embargado consignou a suficiência dos indícios de
autoria e materialidade para a manutenção da pronúncia com base no
CPP, art. 413, caput e § 1º, e apontou o óbice da Súmula 7/STJ à
revisão das conclusões das instâncias ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
contradição no acórdão embargado, em especial quanto ao alegado
prequestionamento implícito da tese vinculada ao art. 155 do CPP, à
alegada desnecessidade de reexame probatório para análise da
controvérsia e à tese de insuficiência de prova legítima de
materialidade e indícios de autoria a sustentar a pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão,
obscuridade, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619), e também
corrigir erro material (CPC, art. 1.022, III). Inexistência de
vícios integrativos no acórdão embargado.
6. Inviabilidade de reconhecimento de prequestionamento implícito: a
matéria indicada (art. 155 do CPP) não foi objeto de efetivo debate
na instância ordinária e não foram opostos embargos de declaração
para provocar sua análise. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
7. A manutenção da pronúncia foi adequadamente fundamentada sob o
art. 413, caput e § 1º, do CPP, o qual impõe que bastam indícios de
autoria e materialidade para sustentá-la. A pretensão defensiva de
infirmá-la demanda reexame do conjunto probatório, vedado pela
Súmula 7/STJ.
8. A alegação de contradição não se verifica: a referência a
elementos do acórdão de origem e a precedentes ocorreu como reforço
argumentativo para evidenciar o óbice da Súmula 7/STJ, não
configurando vício integrativo.
9. A via integrativa não se presta à rediscussão do mérito nem à
atribuição de efeitos infringentes quando ausente qualquer vício
formal no acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem demonstração de omissão,
obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não se
prestando à rediscussão do mérito. 2. O prequestionamento implícito
pressupõe efetivo debate da matéria na instância ordinária; a
ausência de enfrentamento de tese recursal e de oposição de
anteriores embargos de declaração para provocar sua análise
específica atrai as Súmulas 282 e 356/STF. 3. Não há que se falar em
omissão nem contradição no acórdão embargado, o qual fundamentou
idoneamente a manutenção do não conhecimento do recurso especial
aviado, a partir da ausência de prequestionamento e da incidência da
Súmula n. 7/STJ, com destaque para o fato de que a revisão da
conclusão sobre suficiência de prova de materialidade e de indícios
de autoria para a pronúncia demandaria reexame de provas, não sendo
cabível afastá-la por via integrativa sem vício formal.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 619, 155, 413, caput e § 1º, e 414; CPC, art. 1.022, III;
RISTJ, art. 255, § 4º, I; CP, art. 121, § 2º, I e IV; Súmulas
282/STF e 356/STF; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.037.437/AM,
Quinta Turma, DJe 14.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.463.736/SP, Quinta Turma, DJe 19.04.2024; STJ, AgRg no REsp
1.948.595/PB, Quinta Turma, DJe 06.11.2023; STJ, AgRg no AREsp
2.132.354/BA, Quinta Turma, DJe 24.10.2022; STJ, AgRg no REsp
1.853.506/PR, Sexta Turma, DJe 19.09.2022; STJ, AgRg no REsp
2.185.066/AL, Quinta Turma, DJEN 25.08.2025; STJ, EDcl no AREsp
2.124.718/RS, Quinta Turma, DJEN 19.03.2025; STJ, EDcl no AgRg no
REsp 2.076.473/TO, Quinta Turma, DJEN 05.03.2025; STJ, EDcl nos EDcl
no AgRg no AREsp 2.453.904/SP, Sexta Turma, DJEN 25.02.2025; STJ,
EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 196.732/SP, Sexta Turma, DJe 19.11.2024
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO MERITÓRIA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282, N.
356/STF E N. 7/STJ. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Aclaratórios opostos contra acórdão que negou provimento a agravo
regimental e manteve decisão monocrática que, com fundamento no
RISTJ, art. 255, § 4º, I, não conheceu de recurso especial,
preservando a pronúncia do Embargante pela prática do crime previsto
art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, conforme acórdão do
Tribunal de origem.
2. A defesa sustenta omissão quanto ao prequestionamento implícito
da tese de violação ao art. 155 do CPP; omissão quanto à alegação de
que a controvérsia não demanda reexame de provas; contradição na
fundamentação do acórdão embargado; e omissão quanto à tese de
impronúncia (CPP, art. 414). Requer efeitos infringentes.
3. O acórdão embargado consignou a suficiência dos indícios de
autoria e materialidade para a manutenção da pronúncia com base no
CPP, art. 413, caput e § 1º, e apontou o óbice da Súmula 7/STJ à
revisão das conclusões das instâncias ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
contradição no acórdão embargado, em especial quanto ao alegado
prequestionamento implícito da tese vinculada ao art. 155 do CPP, à
alegada desnecessidade de reexame probatório para análise da
controvérsia e à tese de insuficiência de prova legítima de
materialidade e indícios de autoria a sustentar a pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão,
obscuridade, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619), e também
corrigir erro material (CPC, art. 1.022, III). Inexistência de
vícios integrativos no acórdão embargado.
6. Inviabilidade de reconhecimento de prequestionamento implícito: a
matéria indicada (art. 155 do CPP) não foi objeto de efetivo debate
na instância ordinária e não foram opostos embargos de declaração
para provocar sua análise. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
7. A manutenção da pronúncia foi adequadamente fundamentada sob o
art. 413, caput e § 1º, do CPP, o qual impõe que bastam indícios de
autoria e materialidade para sustentá-la. A pretensão defensiva de
infirmá-la demanda reexame do conjunto probatório, vedado pela
Súmula 7/STJ.
8. A alegação de contradição não se verifica: a referência a
elementos do acórdão de origem e a precedentes ocorreu como reforço
argumentativo para evidenciar o óbice da Súmula 7/STJ, não
configurando vício integrativo.
9. A via integrativa não se presta à rediscussão do mérito nem à
atribuição de efeitos infringentes quando ausente qualquer vício
formal no acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem demonstração de omissão,
obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não se
prestando à rediscussão do mérito. 2. O prequestionamento implícito
pressupõe efetivo debate da matéria na instância ordinária; a
ausência de enfrentamento de tese recursal e de oposição de
anteriores embargos de declaração para provocar sua análise
específica atrai as Súmulas 282 e 356/STF. 3. Não há que se falar em
omissão nem contradição no acórdão embargado, o qual fundamentou
idoneamente a manutenção do não conhecimento do recurso especial
aviado, a partir da ausência de prequestionamento e da incidência da
Súmula n. 7/STJ, com destaque para o fato de que a revisão da
conclusão sobre suficiência de prova de materialidade e de indícios
de autoria para a pronúncia demandaria reexame de provas, não sendo
cabível afastá-la por via integrativa sem vício formal.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 619, 155, 413, caput e § 1º, e 414; CPC, art. 1.022, III;
RISTJ, art. 255, § 4º, I; CP, art. 121, § 2º, I e IV; Súmulas
282/STF e 356/STF; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.037.437/AM,
Quinta Turma, DJe 14.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.463.736/SP, Quinta Turma, DJe 19.04.2024; STJ, AgRg no REsp
1.948.595/PB, Quinta Turma, DJe 06.11.2023; STJ, AgRg no AREsp
2.132.354/BA, Quinta Turma, DJe 24.10.2022; STJ, AgRg no REsp
1.853.506/PR, Sexta Turma, DJe 19.09.2022; STJ, AgRg no REsp
2.185.066/AL, Quinta Turma, DJEN 25.08.2025; STJ, EDcl no AREsp
2.124.718/RS, Quinta Turma, DJEN 19.03.2025; STJ, EDcl no AgRg no
REsp 2.076.473/TO, Quinta Turma, DJEN 05.03.2025; STJ, EDcl nos EDcl
no AgRg no AREsp 2.453.904/SP, Sexta Turma, DJEN 25.02.2025; STJ,
EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 196.732/SP, Sexta Turma, DJe 19.11.2024
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2261676 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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