STJ — 3214031

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7c537a67a01722e263dec5e9358994e4f4b76ef87d6870cff73ee021df6adea

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453405
Número de registro na fonte
202601122985
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3214031 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c7c537a67a01722e263dec5e9358994e4f4b76ef87d6870cff73ee021df6adea. SHA-256 do comentário: 656ee7e91679fea2cf6d111c2d7d0c25db57d1fe2a568f2f4bca687e2ebfada8.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão proferido em apelação criminal. 2. Decisão de origem de inadmissão do recurso especial fundada em: (a) quanto à alegada violação ao art. 619 do CPP, incidência das Súmulas 283 e 284 do STF por não esclarecimento dos pontos omitidos nem impugnação de todos os fundamentos do acórdão; e (b) incidência da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da tese demandaria reexame de fatos e provas. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não impugnou especificamente o óbice da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre ausência de fundamentação concreta e desnecessidade de reexame de prova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atacou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive o óbice da Súmula 7 do STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a demonstração genérica de desnecessidade de reexame probatório é suficiente para afastar os óbices aplicados pelo Tribunal de origem, notadamente as Súmulas 283/284 do STF e 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência do art. 932, III, e do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, bem como da Súmula 182/STJ. 7. A decisão que inadmite o recurso especial não se compõe de capítulos autônomos, exigindo impugnação integral de seus fundamentos, o que não ocorreu. 8. O óbice da Súmula 7 do STJ somente se afasta mediante demonstração concreta de que a tese envolve revaloração jurídica de fatos incontroversos considerados no acórdão recorrido; a alegação genérica de inaplicabilidade não basta. 9. Ausente impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283; STF, Súmula 284

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283, N. 284/STF E N. 7/STJ NÃO AFASTADOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão proferido em apelação criminal. 2. Decisão de origem de inadmissão do recurso especial fundada em: (a) quanto à alegada violação ao art. 619 do CPP, incidência das Súmulas 283 e 284 do STF por não esclarecimento dos pontos omitidos nem impugnação de todos os fundamentos do acórdão; e (b) incidência da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da tese demandaria reexame de fatos e provas. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não impugnou especificamente o óbice da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre ausência de fundamentação concreta e desnecessidade de reexame de prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atacou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive o óbice da Súmula 7 do STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a demonstração genérica de desnecessidade de reexame probatório é suficiente para afastar os óbices aplicados pelo Tribunal de origem, notadamente as Súmulas 283/284 do STF e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência do art. 932, III, e do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, bem como da Súmula 182/STJ. 7. A decisão que inadmite o recurso especial não se compõe de capítulos autônomos, exigindo impugnação integral de seus fundamentos, o que não ocorreu. 8. O óbice da Súmula 7 do STJ somente se afasta mediante demonstração concreta de que a tese envolve revaloração jurídica de fatos incontroversos considerados no acórdão recorrido; a alegação genérica de inaplicabilidade não basta. 9. Ausente impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283; STF, Súmula 284

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.