STJ — 1061076

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 329b148aa4a365b4f1984c0d5ae4a3d6005c9a34ac83c5607ff93374005b45d8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453407
Número de registro na fonte
202504961234
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1061076 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 329b148aa4a365b4f1984c0d5ae4a3d6005c9a34ac83c5607ff93374005b45d8. SHA-256 do comentário: 4fa2d3d596592305abc83ae860f5103820a664ba9326f63d362838fbf980b4f0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 329b148aa4a365b4f1984c0d5ae4a3d6005c9a34ac83c5607ff93374005b45d8
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 329b148aa4a365b4f1984c0d5ae4a3d6005c9a34ac83c5607ff93374005b45d8
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental no habeas corpus, afastou arguições de prevenção e de conexão probatória com outros feitos, e aplicou o art. 82 do CPP e a Súmula 235/STJ para não determinar a reunião de processos já sentenciados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP, justificando a integração do julgado. 3. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se compete ao Superior Tribunal de Justiça enfrentar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em sede de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). Inexistem tais vícios, pois as matérias de competência por prevenção, conexão probatória e separação de processos foram analisadas na decisão monocrática e no acórdão embargado. 5. A insurgência busca rediscutir o mérito e obter efeitos infringentes, finalidade incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração, que não se prestam ao rejulgamento da causa. 7. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos, bastando motivação suficiente que permita aferir as razões de acolhimento ou rejeição das pretensões, o que se verificou no acórdão embargado. 8. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar suposta violação a dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente se acolhem quando demonstrados os vícios do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes. 2. O julgador não tem o dever de rebater todos os argumentos, bastando motivação suficiente. 5. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 70; CPP, art. 80; CPP, art. 82; Súmula 235/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.027.738/SP, Quinta Turma, DJe 13.05.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.977.864/SP, Quinta Turma, DJe 25.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.909.260/SP, Quinta Turma, DJe 24.03.2022

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CONEXÃO PROBATÓRIA. SEPARAÇÃO DE PROCESSOS. SÚMULA N. 235/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental no habeas corpus, afastou arguições de prevenção e de conexão probatória com outros feitos, e aplicou o art. 82 do CPP e a Súmula 235/STJ para não determinar a reunião de processos já sentenciados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP, justificando a integração do julgado. 3. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se compete ao Superior Tribunal de Justiça enfrentar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). Inexistem tais vícios, pois as matérias de competência por prevenção, conexão probatória e separação de processos foram analisadas na decisão monocrática e no acórdão embargado. 5. A insurgência busca rediscutir o mérito e obter efeitos infringentes, finalidade incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração, que não se prestam ao rejulgamento da causa. 7. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos, bastando motivação suficiente que permita aferir as razões de acolhimento ou rejeição das pretensões, o que se verificou no acórdão embargado. 8. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar suposta violação a dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente se acolhem quando demonstrados os vícios do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes. 2. O julgador não tem o dever de rebater todos os argumentos, bastando motivação suficiente. 5. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 70; CPP, art. 80; CPP, art. 82; Súmula 235/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.027.738/SP, Quinta Turma, DJe 13.05.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.977.864/SP, Quinta Turma, DJe 25.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.909.260/SP, Quinta Turma, DJe 24.03.2022

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.