Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 329b148aa4a365b4f1984c0d5ae4a3d6005c9a34ac83c5607ff93374005b45d8
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1061076 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 329b148aa4a365b4f1984c0d5ae4a3d6005c9a34ac83c5607ff93374005b45d8. SHA-256 do comentário: 4fa2d3d596592305abc83ae860f5103820a664ba9326f63d362838fbf980b4f0.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
regimental no habeas corpus, afastou arguições de prevenção e de
conexão probatória com outros feitos, e aplicou o art. 82 do CPP e a
Súmula 235/STJ para não determinar a reunião de processos já
sentenciados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art.
619 do CPP, justificando a integração do julgado.
3. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se compete ao
Superior Tribunal de Justiça enfrentar dispositivos constitucionais,
ainda que para fins de prequestionamento, em sede de embargos de
declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). Inexistem tais
vícios, pois as matérias de competência por prevenção, conexão
probatória e separação de processos foram analisadas na decisão
monocrática e no acórdão embargado.
5. A insurgência busca rediscutir o mérito e obter efeitos
infringentes, finalidade incompatível com a via integrativa dos
embargos de declaração, que não se prestam ao rejulgamento da causa.
7. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os
argumentos, bastando motivação suficiente que permita aferir as
razões de acolhimento ou rejeição das pretensões, o que se verificou
no acórdão embargado.
8. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar suposta
violação a dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente se acolhem quando demonstrados
os vícios do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do
mérito nem à obtenção de efeitos infringentes. 2. O julgador não tem
o dever de rebater todos os argumentos, bastando motivação
suficiente. 5. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia ofensa a
dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento, em embargos de declaração. Dispositivos
relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 70; CPP, art. 80; CPP, art. 82; Súmula
235/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.027.738/SP,
Quinta Turma, DJe 13.05.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
1.977.864/SP, Quinta Turma, DJe 25.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no
AREsp 1.909.260/SP, Quinta Turma, DJe 24.03.2022
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CONEXÃO PROBATÓRIA. SEPARAÇÃO
DE PROCESSOS. SÚMULA N. 235/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
regimental no habeas corpus, afastou arguições de prevenção e de
conexão probatória com outros feitos, e aplicou o art. 82 do CPP e a
Súmula 235/STJ para não determinar a reunião de processos já
sentenciados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art.
619 do CPP, justificando a integração do julgado.
3. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se compete ao
Superior Tribunal de Justiça enfrentar dispositivos constitucionais,
ainda que para fins de prequestionamento, em sede de embargos de
declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). Inexistem tais
vícios, pois as matérias de competência por prevenção, conexão
probatória e separação de processos foram analisadas na decisão
monocrática e no acórdão embargado.
5. A insurgência busca rediscutir o mérito e obter efeitos
infringentes, finalidade incompatível com a via integrativa dos
embargos de declaração, que não se prestam ao rejulgamento da causa.
7. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os
argumentos, bastando motivação suficiente que permita aferir as
razões de acolhimento ou rejeição das pretensões, o que se verificou
no acórdão embargado.
8. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar suposta
violação a dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente se acolhem quando demonstrados
os vícios do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do
mérito nem à obtenção de efeitos infringentes. 2. O julgador não tem
o dever de rebater todos os argumentos, bastando motivação
suficiente. 5. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia ofensa a
dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento, em embargos de declaração. Dispositivos
relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 70; CPP, art. 80; CPP, art. 82; Súmula
235/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.027.738/SP,
Quinta Turma, DJe 13.05.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
1.977.864/SP, Quinta Turma, DJe 25.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no
AREsp 1.909.260/SP, Quinta Turma, DJe 24.03.2022
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1061076 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
329b148aa4a365b4f1984c0d5ae4a3d6005c9a34ac83c5607ff93374005b45d8. SHA-256 do comentário:4fa2d3d596592305abc83ae860f5103820a664ba9326f63d362838fbf980b4f0.