Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37318dc9036e1571043e0b26caa8dd8ec344b40aab346f751881ed8c3dc19449
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela Defesa contra acórdão que
desproveu agravo regimental no habeas corpus, o qual assentou a
validade da abordagem e busca pessoal, à vista de denúncia anônima
especificada e fundada suspeita, e do ingresso domiciliar sem
mandado, em razão de consentimento do morador e flagrante delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão ou
contradição no acórdão embargado quanto à fundada suspeita para a
busca pessoal (art. 244 do CPP), ao consentimento para o ingresso
domiciliar e à vedação de revolvimento fático-probatório na via do
habeas corpus; (ii) os embargos de declaração podem ser utilizados
para rediscutir o mérito do julgado; e (iii) é possível o
prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de
declaração no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistência dos vícios do art. 619 do CPP. O acórdão embargado
apreciou de modo suficiente os pontos controvertidos, afastando
omissões e contradições.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem ao rejulgamento da causa, sendo inadequados para substituir
recursos próprios.
5. A conclusão das instâncias ordinárias acerca da justa causa para
a abordagem, da validade da busca pessoal e do consentimento para o
ingresso domiciliar decorre de elementos fático-probatórios, cujo
reexame é incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.
6. Inviável o prequestionamento de dispositivos constitucionais em
embargos de declaração no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para
rediscutir o mérito do julgado ou promover rejulgamento da causa. 3.
É incompatível com o habeas corpus o reexame do conjunto
fático-probatório para infirmar fundamentos sobre a legalidade de
diligências policiais. 4. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia
suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para
fins de prequestionamento, em embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XI
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Plenário; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, j. 02.03.2021, DJe 15.03.2021; STF, RE
1.342.077/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STJ, AgRg no AREsp
2.027.738/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 13.05.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.977.864/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.03.2022, DJe
25.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.909.260/SP, Quinta Turma,
j. 22.03.2022, DJe 24.03.2022
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO
CONSTITUCIONAL INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela Defesa contra acórdão que
desproveu agravo regimental no habeas corpus, o qual assentou a
validade da abordagem e busca pessoal, à vista de denúncia anônima
especificada e fundada suspeita, e do ingresso domiciliar sem
mandado, em razão de consentimento do morador e flagrante delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão ou
contradição no acórdão embargado quanto à fundada suspeita para a
busca pessoal (art. 244 do CPP), ao consentimento para o ingresso
domiciliar e à vedação de revolvimento fático-probatório na via do
habeas corpus; (ii) os embargos de declaração podem ser utilizados
para rediscutir o mérito do julgado; e (iii) é possível o
prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de
declaração no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistência dos vícios do art. 619 do CPP. O acórdão embargado
apreciou de modo suficiente os pontos controvertidos, afastando
omissões e contradições.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem ao rejulgamento da causa, sendo inadequados para substituir
recursos próprios.
5. A conclusão das instâncias ordinárias acerca da justa causa para
a abordagem, da validade da busca pessoal e do consentimento para o
ingresso domiciliar decorre de elementos fático-probatórios, cujo
reexame é incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.
6. Inviável o prequestionamento de dispositivos constitucionais em
embargos de declaração no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para
rediscutir o mérito do julgado ou promover rejulgamento da causa. 3.
É incompatível com o habeas corpus o reexame do conjunto
fático-probatório para infirmar fundamentos sobre a legalidade de
diligências policiais. 4. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia
suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para
fins de prequestionamento, em embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XI
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Plenário; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, j. 02.03.2021, DJe 15.03.2021; STF, RE
1.342.077/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STJ, AgRg no AREsp
2.027.738/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 13.05.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.977.864/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.03.2022, DJe
25.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.909.260/SP, Quinta Turma,
j. 22.03.2022, DJe 24.03.2022
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.