STJ — 1090595

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37318dc9036e1571043e0b26caa8dd8ec344b40aab346f751881ed8c3dc19449

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453410
Número de registro na fonte
202601528260
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela Defesa contra acórdão que desproveu agravo regimental no habeas corpus, o qual assentou a validade da abordagem e busca pessoal, à vista de denúncia anônima especificada e fundada suspeita, e do ingresso domiciliar sem mandado, em razão de consentimento do morador e flagrante delito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à fundada suspeita para a busca pessoal (art. 244 do CPP), ao consentimento para o ingresso domiciliar e à vedação de revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus; (ii) os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado; e (iii) é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de declaração no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexistência dos vícios do art. 619 do CPP. O acórdão embargado apreciou de modo suficiente os pontos controvertidos, afastando omissões e contradições. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao rejulgamento da causa, sendo inadequados para substituir recursos próprios. 5. A conclusão das instâncias ordinárias acerca da justa causa para a abordagem, da validade da busca pessoal e do consentimento para o ingresso domiciliar decorre de elementos fático-probatórios, cujo reexame é incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. 6. Inviável o prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de declaração no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito do julgado ou promover rejulgamento da causa. 3. É incompatível com o habeas corpus o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar fundamentos sobre a legalidade de diligências policiais. 4. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XI Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.03.2021, DJe 15.03.2021; STF, RE 1.342.077/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STJ, AgRg no AREsp 2.027.738/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13.05.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.977.864/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.03.2022, DJe 25.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.909.260/SP, Quinta Turma, j. 22.03.2022, DJe 24.03.2022

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Defesa contra acórdão que desproveu agravo regimental no habeas corpus, o qual assentou a validade da abordagem e busca pessoal, à vista de denúncia anônima especificada e fundada suspeita, e do ingresso domiciliar sem mandado, em razão de consentimento do morador e flagrante delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à fundada suspeita para a busca pessoal (art. 244 do CPP), ao consentimento para o ingresso domiciliar e à vedação de revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus; (ii) os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado; e (iii) é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de declaração no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência dos vícios do art. 619 do CPP. O acórdão embargado apreciou de modo suficiente os pontos controvertidos, afastando omissões e contradições. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao rejulgamento da causa, sendo inadequados para substituir recursos próprios. 5. A conclusão das instâncias ordinárias acerca da justa causa para a abordagem, da validade da busca pessoal e do consentimento para o ingresso domiciliar decorre de elementos fático-probatórios, cujo reexame é incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. 6. Inviável o prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de declaração no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito do julgado ou promover rejulgamento da causa. 3. É incompatível com o habeas corpus o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar fundamentos sobre a legalidade de diligências policiais. 4. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XI Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.03.2021, DJe 15.03.2021; STF, RE 1.342.077/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STJ, AgRg no AREsp 2.027.738/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13.05.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.977.864/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.03.2022, DJe 25.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.909.260/SP, Quinta Turma, j. 22.03.2022, DJe 24.03.2022

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.