STJ — 3125595
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18eb857704ae934bc339cea142586de3099424586c83f515b3417e0f83d20e7e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de recurso especial da defesa, oriundo de acórdão proferido
em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem reconheceu o concurso formal
de crimes, por entender que, embora a grave ameaça tenha sido
dirigida a apenas uma pessoa, houve subtração de bens pertencentes a
vítimas distintas, caracterizando duas infrações.
3. Decisões anteriores. A decisão agravada manteve a condenação com
fundamento no art. 70 do CP e na orientação pacificada desta Corte,
e não conheceu da tese defensiva de imputação objetiva por ausência
de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 70 do CP ao se reconhecer o concurso formal quando a ação de
roubo, praticada mediante uma única conduta e com grave ameaça
dirigida a uma pessoa, resultou na subtração de bens de vítimas
distintas; e (ii) saber se a tese de imputação objetiva, suscitada
pela defesa, pode ser conhecida em recurso especial sem prévio
enfrentamento pelo Tribunal de origem, à luz das Súmulas 282 e 356
do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental deve ser conhecido por ser tempestivo e
conter impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
6. O roubo praticado mediante uma única conduta contra patrimônios
de diferentes vítimas configura concurso formal de crimes, nos
termos do art. 70 do CP e do Tema Repetitivo 1.192/STJ, porquanto
violados patrimônios distintos.
7. A tese de imputação objetiva não foi apreciada pelo Tribunal de
origem, inexistindo o indispensável prequestionamento; incidem, por
analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
8. Ausentes argumentos novos capazes de modificar o entendimento
anteriormente firmado, impõe-se a manutenção da decisão agravada por
seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 70; Súmula 282/STF; Súmula
356/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.192; STJ,
AgRg no REsp 1.948.595/PB, Quinta Turma, j. 24.10.2023, DJe
06.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.065.090/SP, Sexta Turma, j.
08.08.2023, DJe 15.08.2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp
1.727.976/DF, Quinta Turma, DJe 10.06.2022
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. DUAS
VÍTIMAS. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de recurso especial da defesa, oriundo de acórdão proferido
em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem reconheceu o concurso formal
de crimes, por entender que, embora a grave ameaça tenha sido
dirigida a apenas uma pessoa, houve subtração de bens pertencentes a
vítimas distintas, caracterizando duas infrações.
3. Decisões anteriores. A decisão agravada manteve a condenação com
fundamento no art. 70 do CP e na orientação pacificada desta Corte,
e não conheceu da tese defensiva de imputação objetiva por ausência
de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 70 do CP ao se reconhecer o concurso formal quando a ação de
roubo, praticada mediante uma única conduta e com grave ameaça
dirigida a uma pessoa, resultou na subtração de bens de vítimas
distintas; e (ii) saber se a tese de imputação objetiva, suscitada
pela defesa, pode ser conhecida em recurso especial sem prévio
enfrentamento pelo Tribunal de origem, à luz das Súmulas 282 e 356
do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental deve ser conhecido por ser tempestivo e
conter impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
6. O roubo praticado mediante uma única conduta contra patrimônios
de diferentes vítimas configura concurso formal de crimes, nos
termos do art. 70 do CP e do Tema Repetitivo 1.192/STJ, porquanto
violados patrimônios distintos.
7. A tese de imputação objetiva não foi apreciada pelo Tribunal de
origem, inexistindo o indispensável prequestionamento; incidem, por
analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
8. Ausentes argumentos novos capazes de modificar o entendimento
anteriormente firmado, impõe-se a manutenção da decisão agravada por
seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 70; Súmula 282/STF; Súmula
356/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.192; STJ,
AgRg no REsp 1.948.595/PB, Quinta Turma, j. 24.10.2023, DJe
06.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.065.090/SP, Sexta Turma, j.
08.08.2023, DJe 15.08.2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp
1.727.976/DF, Quinta Turma, DJe 10.06.2022
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.