STJ — 3125595

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18eb857704ae934bc339cea142586de3099424586c83f515b3417e0f83d20e7e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial da defesa, oriundo de acórdão proferido em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem reconheceu o concurso formal de crimes, por entender que, embora a grave ameaça tenha sido dirigida a apenas uma pessoa, houve subtração de bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando duas infrações. 3. Decisões anteriores. A decisão agravada manteve a condenação com fundamento no art. 70 do CP e na orientação pacificada desta Corte, e não conheceu da tese defensiva de imputação objetiva por ausência de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 70 do CP ao se reconhecer o concurso formal quando a ação de roubo, praticada mediante uma única conduta e com grave ameaça dirigida a uma pessoa, resultou na subtração de bens de vítimas distintas; e (ii) saber se a tese de imputação objetiva, suscitada pela defesa, pode ser conhecida em recurso especial sem prévio enfrentamento pelo Tribunal de origem, à luz das Súmulas 282 e 356 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental deve ser conhecido por ser tempestivo e conter impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 6. O roubo praticado mediante uma única conduta contra patrimônios de diferentes vítimas configura concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do CP e do Tema Repetitivo 1.192/STJ, porquanto violados patrimônios distintos. 7. A tese de imputação objetiva não foi apreciada pelo Tribunal de origem, inexistindo o indispensável prequestionamento; incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 8. Ausentes argumentos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 70; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.192; STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Quinta Turma, j. 24.10.2023, DJe 06.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.065.090/SP, Sexta Turma, j. 08.08.2023, DJe 15.08.2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.727.976/DF, Quinta Turma, DJe 10.06.2022

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. DUAS VÍTIMAS. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial da defesa, oriundo de acórdão proferido em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem reconheceu o concurso formal de crimes, por entender que, embora a grave ameaça tenha sido dirigida a apenas uma pessoa, houve subtração de bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando duas infrações. 3. Decisões anteriores. A decisão agravada manteve a condenação com fundamento no art. 70 do CP e na orientação pacificada desta Corte, e não conheceu da tese defensiva de imputação objetiva por ausência de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 70 do CP ao se reconhecer o concurso formal quando a ação de roubo, praticada mediante uma única conduta e com grave ameaça dirigida a uma pessoa, resultou na subtração de bens de vítimas distintas; e (ii) saber se a tese de imputação objetiva, suscitada pela defesa, pode ser conhecida em recurso especial sem prévio enfrentamento pelo Tribunal de origem, à luz das Súmulas 282 e 356 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental deve ser conhecido por ser tempestivo e conter impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 6. O roubo praticado mediante uma única conduta contra patrimônios de diferentes vítimas configura concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do CP e do Tema Repetitivo 1.192/STJ, porquanto violados patrimônios distintos. 7. A tese de imputação objetiva não foi apreciada pelo Tribunal de origem, inexistindo o indispensável prequestionamento; incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 8. Ausentes argumentos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 70; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.192; STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Quinta Turma, j. 24.10.2023, DJe 06.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.065.090/SP, Sexta Turma, j. 08.08.2023, DJe 15.08.2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.727.976/DF, Quinta Turma, DJe 10.06.2022

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.