STJ — 3191434

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0bcc9f4625e62082cbbcb26a31fe5c6ced9d918bf0e3a83af5cd07f4acccacb9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453418
Número de registro na fonte
202600723610
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial da defesa, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que confirmou a condenação por furto tentado e afastou a aplicação do princípio da insignificância. 2. Fato relevante. A instância ordinária registrou a inexpressividade da lesão jurídica em razão do ínfimo valor do bem, mas destacou a maior reprovabilidade do comportamento, com habitualidade delitiva evidenciada por, ao menos, 9 condenações definitivas anteriores. 3. Pedido subsidiário. Pleito de concessão de habeas corpus de ofício para fixação de regime inicial mais brando no cumprimento da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a habitualidade delitiva afasta a incidência do princípio da insignificância em crime de furto tentado de pequeno valor, ante a ausência do preenchimento cumulativo dos requisitos jurisprudenciais; e (ii) saber se é possível, no âmbito do agravo regimental, a inovação recursal para requerer a alteração do regime inicial de cumprimento de pena mediante habeas corpus de ofício, sem a verificação de flagrante ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A aplicação do princípio da insignificância demanda o preenchimento cumulativo dos requisitos de mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. A habitualidade delitiva e a reincidência evidenciam maior reprovabilidade, afastando a bagatela mesmo diante de ínfimo valor do bem. 6. O acórdão de origem está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a reiteração delitiva impede, em regra, o reconhecimento da insignificância, inexistindo circunstâncias concretas recomendáveis à sua excepcional aplicação no caso. 7. O pedido de alteração do regime inicial configura inovação recursal em agravo regimental. A concessão de habeas corpus de ofício é iniciativa do julgador e pressupõe flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, hipótese não verificada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A habitualidade delitiva, demonstrada por múltiplas condenações definitivas, afasta a aplicação do princípio da insignificância por não se verificarem cumulativamente seus requisitos. 2. A concessão de habeas corpus de ofício para modificação do regime inicial é ato de iniciativa do julgador e exige flagrante ilegalidade, não sendo admitida inovação recursal em agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 1º; CPP, art. 386, III; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 796.563/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA ALTERAÇÃO DE REGIME. INOVAÇÃO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial da defesa, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que confirmou a condenação por furto tentado e afastou a aplicação do princípio da insignificância. 2. Fato relevante. A instância ordinária registrou a inexpressividade da lesão jurídica em razão do ínfimo valor do bem, mas destacou a maior reprovabilidade do comportamento, com habitualidade delitiva evidenciada por, ao menos, 9 condenações definitivas anteriores. 3. Pedido subsidiário. Pleito de concessão de habeas corpus de ofício para fixação de regime inicial mais brando no cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a habitualidade delitiva afasta a incidência do princípio da insignificância em crime de furto tentado de pequeno valor, ante a ausência do preenchimento cumulativo dos requisitos jurisprudenciais; e (ii) saber se é possível, no âmbito do agravo regimental, a inovação recursal para requerer a alteração do regime inicial de cumprimento de pena mediante habeas corpus de ofício, sem a verificação de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A aplicação do princípio da insignificância demanda o preenchimento cumulativo dos requisitos de mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. A habitualidade delitiva e a reincidência evidenciam maior reprovabilidade, afastando a bagatela mesmo diante de ínfimo valor do bem. 6. O acórdão de origem está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a reiteração delitiva impede, em regra, o reconhecimento da insignificância, inexistindo circunstâncias concretas recomendáveis à sua excepcional aplicação no caso. 7. O pedido de alteração do regime inicial configura inovação recursal em agravo regimental. A concessão de habeas corpus de ofício é iniciativa do julgador e pressupõe flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, hipótese não verificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A habitualidade delitiva, demonstrada por múltiplas condenações definitivas, afasta a aplicação do princípio da insignificância por não se verificarem cumulativamente seus requisitos. 2. A concessão de habeas corpus de ofício para modificação do regime inicial é ato de iniciativa do julgador e exige flagrante ilegalidade, não sendo admitida inovação recursal em agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 1º; CPP, art. 386, III; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 796.563/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.