STJ — 3191434
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0bcc9f4625e62082cbbcb26a31fe5c6ced9d918bf0e3a83af5cd07f4acccacb9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453418
- Número de registro na fonte
- 202600723610
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso
especial da defesa, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais que confirmou a condenação por furto tentado
e afastou a aplicação do princípio da insignificância.
2. Fato relevante. A instância ordinária registrou a
inexpressividade da lesão jurídica em razão do ínfimo valor do bem,
mas destacou a maior reprovabilidade do comportamento, com
habitualidade delitiva evidenciada por, ao menos, 9 condenações
definitivas anteriores.
3. Pedido subsidiário. Pleito de concessão de habeas corpus de
ofício para fixação de regime inicial mais brando no cumprimento da
pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a habitualidade
delitiva afasta a incidência do princípio da insignificância em
crime de furto tentado de pequeno valor, ante a ausência do
preenchimento cumulativo dos requisitos jurisprudenciais; e (ii)
saber se é possível, no âmbito do agravo regimental, a inovação
recursal para requerer a alteração do regime inicial de cumprimento
de pena mediante habeas corpus de ofício, sem a verificação de
flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A aplicação do princípio da insignificância demanda o
preenchimento cumulativo dos requisitos de mínima ofensividade da
conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau
de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão
jurídica. A habitualidade delitiva e a reincidência evidenciam maior
reprovabilidade, afastando a bagatela mesmo diante de ínfimo valor
do bem.
6. O acórdão de origem está alinhado à jurisprudência desta Corte
Superior, segundo a qual a reiteração delitiva impede, em regra, o
reconhecimento da insignificância, inexistindo circunstâncias
concretas recomendáveis à sua excepcional aplicação no caso.
7. O pedido de alteração do regime inicial configura inovação
recursal em agravo regimental. A concessão de habeas corpus de
ofício é iniciativa do julgador e pressupõe flagrante ilegalidade em
procedimento de sua competência, hipótese não verificada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A habitualidade delitiva, demonstrada por múltiplas condenações
definitivas, afasta a aplicação do princípio da insignificância por
não se verificarem cumulativamente seus requisitos. 2. A concessão
de habeas corpus de ofício para modificação do regime inicial é ato
de iniciativa do julgador e exige flagrante ilegalidade, não sendo
admitida inovação recursal em agravo regimental. Dispositivos
relevantes citados:CP, art. 1º; CPP, art. 386, III; CPP, art. 647-A;
CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 796.563/MS, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO
TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA ALTERAÇÃO DE
REGIME. INOVAÇÃO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso
especial da defesa, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais que confirmou a condenação por furto tentado
e afastou a aplicação do princípio da insignificância.
2. Fato relevante. A instância ordinária registrou a
inexpressividade da lesão jurídica em razão do ínfimo valor do bem,
mas destacou a maior reprovabilidade do comportamento, com
habitualidade delitiva evidenciada por, ao menos, 9 condenações
definitivas anteriores.
3. Pedido subsidiário. Pleito de concessão de habeas corpus de
ofício para fixação de regime inicial mais brando no cumprimento da
pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a habitualidade
delitiva afasta a incidência do princípio da insignificância em
crime de furto tentado de pequeno valor, ante a ausência do
preenchimento cumulativo dos requisitos jurisprudenciais; e (ii)
saber se é possível, no âmbito do agravo regimental, a inovação
recursal para requerer a alteração do regime inicial de cumprimento
de pena mediante habeas corpus de ofício, sem a verificação de
flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A aplicação do princípio da insignificância demanda o
preenchimento cumulativo dos requisitos de mínima ofensividade da
conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau
de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão
jurídica. A habitualidade delitiva e a reincidência evidenciam maior
reprovabilidade, afastando a bagatela mesmo diante de ínfimo valor
do bem.
6. O acórdão de origem está alinhado à jurisprudência desta Corte
Superior, segundo a qual a reiteração delitiva impede, em regra, o
reconhecimento da insignificância, inexistindo circunstâncias
concretas recomendáveis à sua excepcional aplicação no caso.
7. O pedido de alteração do regime inicial configura inovação
recursal em agravo regimental. A concessão de habeas corpus de
ofício é iniciativa do julgador e pressupõe flagrante ilegalidade em
procedimento de sua competência, hipótese não verificada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A habitualidade delitiva, demonstrada por múltiplas condenações
definitivas, afasta a aplicação do princípio da insignificância por
não se verificarem cumulativamente seus requisitos. 2. A concessão
de habeas corpus de ofício para modificação do regime inicial é ato
de iniciativa do julgador e exige flagrante ilegalidade, não sendo
admitida inovação recursal em agravo regimental. Dispositivos
relevantes citados:CP, art. 1º; CPP, art. 386, III; CPP, art. 647-A;
CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 796.563/MS, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.