STJ — 228263

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2612805d7e8d3866058f878ed1e7d88ef2f5130f1dcc204ce0ca62ca494f818d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453421
Número de registro na fonte
202504672379
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que, em agravo regimental no recurso em habeas corpus, manteve a prisão preventiva e considerou prejudicada a tese de excesso de prazo diante da superveniência de sentença condenatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o acórdão embargado contém omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades aptas a ensejar embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP; e (ii) saber se é cabível o prequestionamento de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração nesta Corte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os pressupostos dos embargos de declaração (art. 619 do CPP) não se caracterizam na hipótese em exame, pois as teses defensivas foram enfrentadas na decisão monocrática e no acórdão embargado; a defesa busca rediscutir o mérito, providência incompatível com a via integrativa. 4. A ausência de apreciação pelo Tribunal de origem sobre a contemporaneidade da prisão preventiva e a alegada violação ao juiz natural, impede o exame direto das referidas matérias por esta Corte Superior, sob pena de incidir indevida supressão de instância; incumbia à defesa opor embargos de declaração na origem para exaurir a instância, o que não ocorreu. 5. Não cabe a esta Corte, em embargos de declaração, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos, bastando motivação suficiente que permita compreender as razões de acolhimento ou rejeição das pretensões, inexistindo omissão no acórdão embargado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), sendo incabível sua utilização para rediscussão do julgado. 2. Matérias não apreciadas pela instância a quo não podem ser conhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça sem o exaurimento da instância, sob pena de incidir em supressão de instância. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça prequestionar dispositivos constitucionais em embargos de declaração. 5. O julgador deve motivar adequadamente, não sendo exigido rebater um a um todos os argumentos quando haja razões suficientes para decidir. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 315; Súmula 52/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 384.724/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27.06.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.027.738/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13.05.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.977.864/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.03.2022, DJe 25.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.909.260/SP, Quinta Turma, j. 22.03.2022, DJe 24.03.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.127.961/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 08.03.2018

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGADAS OMISSÕES. NÃO VERIFICADAS. TESE ENFRENTADA. DEMAIS ALEGAÇÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que, em agravo regimental no recurso em habeas corpus, manteve a prisão preventiva e considerou prejudicada a tese de excesso de prazo diante da superveniência de sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o acórdão embargado contém omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades aptas a ensejar embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP; e (ii) saber se é cabível o prequestionamento de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração nesta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os pressupostos dos embargos de declaração (art. 619 do CPP) não se caracterizam na hipótese em exame, pois as teses defensivas foram enfrentadas na decisão monocrática e no acórdão embargado; a defesa busca rediscutir o mérito, providência incompatível com a via integrativa. 4. A ausência de apreciação pelo Tribunal de origem sobre a contemporaneidade da prisão preventiva e a alegada violação ao juiz natural, impede o exame direto das referidas matérias por esta Corte Superior, sob pena de incidir indevida supressão de instância; incumbia à defesa opor embargos de declaração na origem para exaurir a instância, o que não ocorreu. 5. Não cabe a esta Corte, em embargos de declaração, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos, bastando motivação suficiente que permita compreender as razões de acolhimento ou rejeição das pretensões, inexistindo omissão no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), sendo incabível sua utilização para rediscussão do julgado. 2. Matérias não apreciadas pela instância a quo não podem ser conhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça sem o exaurimento da instância, sob pena de incidir em supressão de instância. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça prequestionar dispositivos constitucionais em embargos de declaração. 5. O julgador deve motivar adequadamente, não sendo exigido rebater um a um todos os argumentos quando haja razões suficientes para decidir. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 315; Súmula 52/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 384.724/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27.06.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.027.738/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13.05.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.977.864/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.03.2022, DJe 25.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.909.260/SP, Quinta Turma, j. 22.03.2022, DJe 24.03.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.127.961/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 08.03.2018

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.