Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2612805d7e8d3866058f878ed1e7d88ef2f5130f1dcc204ce0ca62ca494f818d
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que, em
agravo regimental no recurso em habeas corpus, manteve a prisão
preventiva e considerou prejudicada a tese de excesso de prazo
diante da superveniência de sentença condenatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o acórdão
embargado contém omissões, obscuridades, contradições ou
ambiguidades aptas a ensejar embargos de declaração, nos termos do
art. 619 do CPP; e (ii) saber se é cabível o prequestionamento de
dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração nesta
Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os pressupostos dos embargos de declaração (art. 619 do CPP) não
se caracterizam na hipótese em exame, pois as teses defensivas foram
enfrentadas na decisão monocrática e no acórdão embargado; a defesa
busca rediscutir o mérito, providência incompatível com a via
integrativa.
4. A ausência de apreciação pelo Tribunal de origem sobre a
contemporaneidade da prisão preventiva e a alegada violação ao juiz
natural, impede o exame direto das referidas matérias por esta Corte
Superior, sob pena de incidir indevida supressão de instância;
incumbia à defesa opor embargos de declaração na origem para exaurir
a instância, o que não ocorreu.
5. Não cabe a esta Corte, em embargos de declaração, analisar
suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins
de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.
6. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os
argumentos, bastando motivação suficiente que permita compreender as
razões de acolhimento ou rejeição das pretensões, inexistindo
omissão no acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), sendo incabível
sua utilização para rediscussão do julgado. 2. Matérias não
apreciadas pela instância a quo não podem ser conhecidas pelo
Superior Tribunal de Justiça sem o exaurimento da instância, sob
pena de incidir em supressão de instância. 3. Não cabe ao Superior
Tribunal de Justiça prequestionar dispositivos constitucionais em
embargos de declaração. 5. O julgador deve motivar adequadamente,
não sendo exigido rebater um a um todos os argumentos quando haja
razões suficientes para decidir.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 315; Súmula 52/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 384.724/SP, Rel. Min. Felix
Fischer, Quinta Turma, j. 27.06.2017; STJ, AgRg no AREsp
2.027.738/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 13.05.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.977.864/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.03.2022, DJe
25.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.909.260/SP, Quinta Turma,
j. 22.03.2022, DJe 24.03.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
1.127.961/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
08.03.2018
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGADAS OMISSÕES. NÃO
VERIFICADAS. TESE ENFRENTADA. DEMAIS ALEGAÇÕES. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que, em
agravo regimental no recurso em habeas corpus, manteve a prisão
preventiva e considerou prejudicada a tese de excesso de prazo
diante da superveniência de sentença condenatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o acórdão
embargado contém omissões, obscuridades, contradições ou
ambiguidades aptas a ensejar embargos de declaração, nos termos do
art. 619 do CPP; e (ii) saber se é cabível o prequestionamento de
dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração nesta
Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os pressupostos dos embargos de declaração (art. 619 do CPP) não
se caracterizam na hipótese em exame, pois as teses defensivas foram
enfrentadas na decisão monocrática e no acórdão embargado; a defesa
busca rediscutir o mérito, providência incompatível com a via
integrativa.
4. A ausência de apreciação pelo Tribunal de origem sobre a
contemporaneidade da prisão preventiva e a alegada violação ao juiz
natural, impede o exame direto das referidas matérias por esta Corte
Superior, sob pena de incidir indevida supressão de instância;
incumbia à defesa opor embargos de declaração na origem para exaurir
a instância, o que não ocorreu.
5. Não cabe a esta Corte, em embargos de declaração, analisar
suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins
de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.
6. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os
argumentos, bastando motivação suficiente que permita compreender as
razões de acolhimento ou rejeição das pretensões, inexistindo
omissão no acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), sendo incabível
sua utilização para rediscussão do julgado. 2. Matérias não
apreciadas pela instância a quo não podem ser conhecidas pelo
Superior Tribunal de Justiça sem o exaurimento da instância, sob
pena de incidir em supressão de instância. 3. Não cabe ao Superior
Tribunal de Justiça prequestionar dispositivos constitucionais em
embargos de declaração. 5. O julgador deve motivar adequadamente,
não sendo exigido rebater um a um todos os argumentos quando haja
razões suficientes para decidir.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 315; Súmula 52/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 384.724/SP, Rel. Min. Felix
Fischer, Quinta Turma, j. 27.06.2017; STJ, AgRg no AREsp
2.027.738/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 13.05.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.977.864/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.03.2022, DJe
25.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.909.260/SP, Quinta Turma,
j. 22.03.2022, DJe 24.03.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
1.127.961/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
08.03.2018
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.