STJ — 3143848

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 834452dc1890c908a04213b1b140ee3eabfdf833f6b56d238a0398dbe7d6b5ea

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, com aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O embargante alega contradição quanto à conclusão de que a insurgência foi genérica diante do óbice da Súmula 7/STJ e sustenta omissão quanto ao controle da idoneidade da fundamentação da dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos do CPP, art. 619, e do CPC, art. 1.022, III.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração têm fundamentação vinculada às hipóteses legais e não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado. 5. O acórdão embargado expôs de forma suficiente a inexistência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, mantendo-se a aplicação da Súmula 182/STJ e a conclusão pela inadmissibilidade da insurgência. 6. Não há contradição interna entre as premissas e a conclusão do julgado; o inconformismo com o resultado não configura vício integrativo. 7. O habeas corpus de ofício é medida de iniciativa exclusiva do órgão julgador, condicionada à detecção de flagrante ilegalidade no âmbito de sua competência, circunstância não verificada (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração exigem demonstração concreta de vício integrativo (omissão, obscuridade, contradição interna, ambiguidade ou erro material) e não se prestam à rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.199.968/CE, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, Sexta Turma, DJe de 29/3/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, com aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O embargante alega contradição quanto à conclusão de que a insurgência foi genérica diante do óbice da Súmula 7/STJ e sustenta omissão quanto ao controle da idoneidade da fundamentação da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos do CPP, art. 619, e do CPC, art. 1.022, III. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração têm fundamentação vinculada às hipóteses legais e não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado. 5. O acórdão embargado expôs de forma suficiente a inexistência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, mantendo-se a aplicação da Súmula 182/STJ e a conclusão pela inadmissibilidade da insurgência. 6. Não há contradição interna entre as premissas e a conclusão do julgado; o inconformismo com o resultado não configura vício integrativo. 7. O habeas corpus de ofício é medida de iniciativa exclusiva do órgão julgador, condicionada à detecção de flagrante ilegalidade no âmbito de sua competência, circunstância não verificada (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração exigem demonstração concreta de vício integrativo (omissão, obscuridade, contradição interna, ambiguidade ou erro material) e não se prestam à rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.199.968/CE, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, Sexta Turma, DJe de 29/3/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.