STJ — 3143848
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 834452dc1890c908a04213b1b140ee3eabfdf833f6b56d238a0398dbe7d6b5ea
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos de inadmissibilidade, com aplicação da
Súmula 182/STJ.
2. O embargante alega contradição quanto à conclusão de que a
insurgência foi genérica diante do óbice da Súmula 7/STJ e sustenta
omissão quanto ao controle da idoneidade da fundamentação da
dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro
material, nos termos do CPP, art. 619, e do CPC, art. 1.022, III.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração têm fundamentação vinculada às hipóteses
legais e não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do
julgado.
5. O acórdão embargado expôs de forma suficiente a inexistência de
impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, mantendo-se a
aplicação da Súmula 182/STJ e a conclusão pela inadmissibilidade da
insurgência.
6. Não há contradição interna entre as premissas e a conclusão do
julgado; o inconformismo com o resultado não configura vício
integrativo.
7. O habeas corpus de ofício é medida de iniciativa exclusiva do
órgão julgador, condicionada à detecção de flagrante ilegalidade no
âmbito de sua competência, circunstância não verificada (CPP, arts.
647-A e 654, § 2º).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração exigem demonstração
concreta de vício integrativo (omissão, obscuridade, contradição
interna, ambiguidade ou erro material) e não se prestam à
rediscussão do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III;
STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp
n. 2.199.968/CE, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024; STJ, EDcl no AgRg
nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, Sexta Turma, DJe de
29/3/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
INTEGRATIVOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos de inadmissibilidade, com aplicação da
Súmula 182/STJ.
2. O embargante alega contradição quanto à conclusão de que a
insurgência foi genérica diante do óbice da Súmula 7/STJ e sustenta
omissão quanto ao controle da idoneidade da fundamentação da
dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro
material, nos termos do CPP, art. 619, e do CPC, art. 1.022, III.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração têm fundamentação vinculada às hipóteses
legais e não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do
julgado.
5. O acórdão embargado expôs de forma suficiente a inexistência de
impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, mantendo-se a
aplicação da Súmula 182/STJ e a conclusão pela inadmissibilidade da
insurgência.
6. Não há contradição interna entre as premissas e a conclusão do
julgado; o inconformismo com o resultado não configura vício
integrativo.
7. O habeas corpus de ofício é medida de iniciativa exclusiva do
órgão julgador, condicionada à detecção de flagrante ilegalidade no
âmbito de sua competência, circunstância não verificada (CPP, arts.
647-A e 654, § 2º).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração exigem demonstração
concreta de vício integrativo (omissão, obscuridade, contradição
interna, ambiguidade ou erro material) e não se prestam à
rediscussão do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III;
STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp
n. 2.199.968/CE, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024; STJ, EDcl no AgRg
nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, Sexta Turma, DJe de
29/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.