STJ — 3209830
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8a332382ae4c98606c2698a607c51876ccfafbfa0bfaa4193e4d68068031bb8
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da
Corte que não conheceu do agravo em recurso especial devido à
irregularidade na representação processual.
2. A agravante foi intimada para regularizar a representação
processual, mas deixou transcorrer in albis o prazo concedido para
sanar o vício. Após o decurso do prazo, a defesa juntou o
instrumento de mandato no momento da interposição deste agravo
regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de
procuração após o decurso do prazo pode sanar a irregularidade da
representação processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A juntada de procuração ou de substabelecimento após o transcurso
do prazo não é hábil para sanar a irregularidade da representação
processual, conforme a Súmula n. 115 do STJ.
5. A jurisprudência consolidada do STJ considera inexistente o
recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, mesmo após
intimação para regularização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A juntada de procuração ou de
substabelecimento após o decurso do prazo não sana a irregularidade
da representação processual. 2. Na instância especial, é inexistente
recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme
a Súmula 115 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; STJ, Súmula n.
115.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.111.451/SP,
relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024; STJ,
AgRg no AREsp n. 1.740.228/SP, relator Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, DJe de 18/12/2020; STJ, AgRg no AREsp 1145425/RS, de
minha relatoria, Quinta Turma, DJe 12/9/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO
OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da
Corte que não conheceu do agravo em recurso especial devido à
irregularidade na representação processual.
2. A agravante foi intimada para regularizar a representação
processual, mas deixou transcorrer in albis o prazo concedido para
sanar o vício. Após o decurso do prazo, a defesa juntou o
instrumento de mandato no momento da interposição deste agravo
regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de
procuração após o decurso do prazo pode sanar a irregularidade da
representação processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A juntada de procuração ou de substabelecimento após o transcurso
do prazo não é hábil para sanar a irregularidade da representação
processual, conforme a Súmula n. 115 do STJ.
5. A jurisprudência consolidada do STJ considera inexistente o
recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, mesmo após
intimação para regularização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A juntada de procuração ou de
substabelecimento após o decurso do prazo não sana a irregularidade
da representação processual. 2. Na instância especial, é inexistente
recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme
a Súmula 115 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; STJ, Súmula n.
115.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.111.451/SP,
relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024; STJ,
AgRg no AREsp n. 1.740.228/SP, relator Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, DJe de 18/12/2020; STJ, AgRg no AREsp 1145425/RS, de
minha relatoria, Quinta Turma, DJe 12/9/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.