STJ — 3209830

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8a332382ae4c98606c2698a607c51876ccfafbfa0bfaa4193e4d68068031bb8

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em recurso especial devido à irregularidade na representação processual. 2. A agravante foi intimada para regularizar a representação processual, mas deixou transcorrer in albis o prazo concedido para sanar o vício. Após o decurso do prazo, a defesa juntou o instrumento de mandato no momento da interposição deste agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de procuração após o decurso do prazo pode sanar a irregularidade da representação processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A juntada de procuração ou de substabelecimento após o transcurso do prazo não é hábil para sanar a irregularidade da representação processual, conforme a Súmula n. 115 do STJ. 5. A jurisprudência consolidada do STJ considera inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, mesmo após intimação para regularização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A juntada de procuração ou de substabelecimento após o decurso do prazo não sana a irregularidade da representação processual. 2. Na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme a Súmula 115 do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; STJ, Súmula n. 115. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.111.451/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.740.228/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020; STJ, AgRg no AREsp 1145425/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 12/9/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em recurso especial devido à irregularidade na representação processual. 2. A agravante foi intimada para regularizar a representação processual, mas deixou transcorrer in albis o prazo concedido para sanar o vício. Após o decurso do prazo, a defesa juntou o instrumento de mandato no momento da interposição deste agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de procuração após o decurso do prazo pode sanar a irregularidade da representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A juntada de procuração ou de substabelecimento após o transcurso do prazo não é hábil para sanar a irregularidade da representação processual, conforme a Súmula n. 115 do STJ. 5. A jurisprudência consolidada do STJ considera inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, mesmo após intimação para regularização. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A juntada de procuração ou de substabelecimento após o decurso do prazo não sana a irregularidade da representação processual. 2. Na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme a Súmula 115 do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; STJ, Súmula n. 115. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.111.451/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.740.228/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020; STJ, AgRg no AREsp 1145425/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 12/9/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.