STJ — 2143286
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82c36439f3698a8f16e47b15f19d1ff3bd264996d23e8ecb0e5f56ab83ec947e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000827741
- Número de registro na fonte
- 202201745826
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM EXECUÇÃO. SÚMULA 115/STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. DEFESA INTIMADA PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. INÉRCIA. PRECLUSÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte "a ausência da comprovação da regular representação processual, no prazo de cinco dias previsto no art. 932, parágrafo único do CPC/2015 acarreta o não conhecimento do recurso, não se admitindo regularização posterior, haja vista a ocorrência da preclusão." (AgInt nos EDcl no AREsp 1798891/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM EXECUÇÃO. SÚMULA 115/STJ. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO. DEFESA INTIMADA PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. INÉRCIA.
PRECLUSÃO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte "a ausência da
comprovação da regular representação processual, no prazo de cinco
dias previsto no art. 932, parágrafo único do CPC/2015 acarreta o
não conhecimento do recurso, não se admitindo regularização
posterior, haja vista a ocorrência da preclusão." (AgInt nos EDcl no
AREsp 1798891/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe
19/08/2021).
2. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00587
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.