STJ — 1042211

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5270412b242fefa00a4960afb9cc3aaee95570f567ae4cf8dd5aa2a33aa13468

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453426
Número de registro na fonte
202503917558
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 5270412b242fefa00a4960afb9cc3aaee95570f567ae4cf8dd5aa2a33aa13468
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.

II. Questão em discussão

2. Verificar se a ausência de análise da inovação recursal constitui omissão.

III. Razões de decidir

3. A inovação recursal não pode ser analisada nesta Corte, em virtude da ocorrência da preclusão, pois essa questão não restou alegada oportunamente na petição de habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

4. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: A ausência da análise de inovação recursal não caracteriza omissão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.225.178/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 23/6/2026; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.151.796/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. NÃO SE CONFUNDE COM OMISSÃO A FALTA DA ANÁLISE DE INOVAÇÃO RECURSAL OU SEJA, DE QUESTÃO NOVA QUE NÃO FOI ALEGADA NA PETIÇÃO DO MANDAMUS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. II. Questão em discussão 2. Verificar se a ausência de análise da inovação recursal constitui omissão. III. Razões de decidir 3. A inovação recursal não pode ser analisada nesta Corte, em virtude da ocorrência da preclusão, pois essa questão não restou alegada oportunamente na petição de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: A ausência da análise de inovação recursal não caracteriza omissão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.225.178/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 23/6/2026; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.151.796/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.