Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db1e100fa754dd577ea641fd6140def859afad5f4e2cf1f751b6edf5012ff628
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental. O embargante alega omissão quanto à
suscitação, na origem, da matéria relativa aos arts. 157 e 158-A do
CPP, o que viabilizaria o reconhecimento do prequestionamento ficto
previsto no art. 1.025 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo
no acórdão embargado, à luz do art. 619 do CPP, quanto à tese de
ocorrência do prequestionamento ficto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP,
art. 619) e se destinam apenas a sanar omissão, obscuridade,
ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à
rediscussão do mérito nem à manifestação de inconformismo com o
resultado do julgamento.
4. Não se verifica omissão no acórdão embargado, o qual explicitou a
ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese
específica relativa à desobediência dos requisitos legais para
extração dos dados digitais.
5. A mera indicação dos arts. 157 e 158-A do CPP, desacompanhada da
formulação concreta da tese jurídica posteriormente veiculada no
recurso especial, não supre o requisito do prequestionamento, que
exigiria submissão efetiva da questão federal ao Tribunal de origem.
6. Mantém-se a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do
STF, ante a ausência de prequestionamento da matéria tal como
devolvida no recurso especial, o que afasta a medida integrativa
pretendida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração do art. 619 do CPP
servem apenas para sanar vícios integrativos e não se prestam à
rediscussão do mérito. 2. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do
CPC exige a submissão efetiva da questão federal ao Tribunal de
origem e a correspondência entre a omissão alegada e a matéria
veiculada no recurso especial. 3. A ausência de prequestionamento
atrai, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, impedindo o
conhecimento da matéria na via especial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 157; CPP,
art. 158-A; CPC, art. 1.025; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STF, Súmula 356.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO
FICTO. MENÇÃO ABSTRATA A DISPOSITIVOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental. O embargante alega omissão quanto à
suscitação, na origem, da matéria relativa aos arts. 157 e 158-A do
CPP, o que viabilizaria o reconhecimento do prequestionamento ficto
previsto no art. 1.025 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo
no acórdão embargado, à luz do art. 619 do CPP, quanto à tese de
ocorrência do prequestionamento ficto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP,
art. 619) e se destinam apenas a sanar omissão, obscuridade,
ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à
rediscussão do mérito nem à manifestação de inconformismo com o
resultado do julgamento.
4. Não se verifica omissão no acórdão embargado, o qual explicitou a
ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese
específica relativa à desobediência dos requisitos legais para
extração dos dados digitais.
5. A mera indicação dos arts. 157 e 158-A do CPP, desacompanhada da
formulação concreta da tese jurídica posteriormente veiculada no
recurso especial, não supre o requisito do prequestionamento, que
exigiria submissão efetiva da questão federal ao Tribunal de origem.
6. Mantém-se a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do
STF, ante a ausência de prequestionamento da matéria tal como
devolvida no recurso especial, o que afasta a medida integrativa
pretendida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração do art. 619 do CPP
servem apenas para sanar vícios integrativos e não se prestam à
rediscussão do mérito. 2. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do
CPC exige a submissão efetiva da questão federal ao Tribunal de
origem e a correspondência entre a omissão alegada e a matéria
veiculada no recurso especial. 3. A ausência de prequestionamento
atrai, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, impedindo o
conhecimento da matéria na via especial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 157; CPP,
art. 158-A; CPC, art. 1.025; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STF, Súmula 356.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.