STJ — 3121053
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c420b749a0b3add1c4eaa491d9dcf3d588cef25904460d7626efb977670f6dbb
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que
desproveu agravo regimental, sob alegação de omissão e obscuridade
quanto ao não reconhecimento do agravo em recurso especial por
incidência da Súmula 182/STJ e por suposta ausência de explicitação
do requisito determinante para a demonstração da divergência
jurisprudencial. Pedido de acolhimento para sanar os alegados
vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questão em discussão: saber se o acórdão embargado padece de
omissão ou obscuridade por não reconhecer a impugnação específica,
pelo Agravante, dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso
especial, notadamente a deficiência na demonstração do dissídio
jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistem os vícios previstos no art. 619 do CPP, pois o acórdão
embargado enfrentou adequadamente as razões do agravo regimental e
explicitou a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
nem à complementação argumentativa da parte, sendo cabíveis apenas
para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do
decisum.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A oposição de embargos de declaração exige a indicação de vício
do art. 619 do CPP e não se presta à rediscussão do mérito do
acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.043, §
4º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.096.679/SC,
Quinta Turma, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no REsp
1.960.477/MG, Sexta Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023; STJ, EDcl
no AgRg nos EDcl no AREsp 1.644.500/SP, Quinta Turma, DJe
03.06.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.277.044/ES, Quinta Turma,
DJe 17.10.2018; STJ, Súmula 182.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que
desproveu agravo regimental, sob alegação de omissão e obscuridade
quanto ao não reconhecimento do agravo em recurso especial por
incidência da Súmula 182/STJ e por suposta ausência de explicitação
do requisito determinante para a demonstração da divergência
jurisprudencial. Pedido de acolhimento para sanar os alegados
vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questão em discussão: saber se o acórdão embargado padece de
omissão ou obscuridade por não reconhecer a impugnação específica,
pelo Agravante, dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso
especial, notadamente a deficiência na demonstração do dissídio
jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistem os vícios previstos no art. 619 do CPP, pois o acórdão
embargado enfrentou adequadamente as razões do agravo regimental e
explicitou a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
nem à complementação argumentativa da parte, sendo cabíveis apenas
para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do
decisum.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A oposição de embargos de declaração exige a indicação de vício
do art. 619 do CPP e não se presta à rediscussão do mérito do
acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.043, §
4º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.096.679/SC,
Quinta Turma, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no REsp
1.960.477/MG, Sexta Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023; STJ, EDcl
no AgRg nos EDcl no AREsp 1.644.500/SP, Quinta Turma, DJe
03.06.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.277.044/ES, Quinta Turma,
DJe 17.10.2018; STJ, Súmula 182.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.