STJ — 3121053

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c420b749a0b3add1c4eaa491d9dcf3d588cef25904460d7626efb977670f6dbb

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que desproveu agravo regimental, sob alegação de omissão e obscuridade quanto ao não reconhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ e por suposta ausência de explicitação do requisito determinante para a demonstração da divergência jurisprudencial. Pedido de acolhimento para sanar os alegados vícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questão em discussão: saber se o acórdão embargado padece de omissão ou obscuridade por não reconhecer a impugnação específica, pelo Agravante, dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexistem os vícios previstos no art. 619 do CPP, pois o acórdão embargado enfrentou adequadamente as razões do agravo regimental e explicitou a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à complementação argumentativa da parte, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do decisum.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A oposição de embargos de declaração exige a indicação de vício do art. 619 do CPP e não se presta à rediscussão do mérito do acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.096.679/SC, Quinta Turma, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.960.477/MG, Sexta Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.644.500/SP, Quinta Turma, DJe 03.06.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.277.044/ES, Quinta Turma, DJe 17.10.2018; STJ, Súmula 182.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que desproveu agravo regimental, sob alegação de omissão e obscuridade quanto ao não reconhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ e por suposta ausência de explicitação do requisito determinante para a demonstração da divergência jurisprudencial. Pedido de acolhimento para sanar os alegados vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: saber se o acórdão embargado padece de omissão ou obscuridade por não reconhecer a impugnação específica, pelo Agravante, dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistem os vícios previstos no art. 619 do CPP, pois o acórdão embargado enfrentou adequadamente as razões do agravo regimental e explicitou a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à complementação argumentativa da parte, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do decisum. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A oposição de embargos de declaração exige a indicação de vício do art. 619 do CPP e não se presta à rediscussão do mérito do acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.096.679/SC, Quinta Turma, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.960.477/MG, Sexta Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.644.500/SP, Quinta Turma, DJe 03.06.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.277.044/ES, Quinta Turma, DJe 17.10.2018; STJ, Súmula 182.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.