Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27f87977cb3acce3637baacd6dcb33f6e4fa31e433f1c17092d85a31544b2a4f
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3209262 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 27f87977cb3acce3637baacd6dcb33f6e4fa31e433f1c17092d85a31544b2a4f. SHA-256 do comentário: 2ea3313a96b60850ebe3a80877b2fd3e8932f367a86ca10ae22dc4a9b7ade894.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão da Quinta
Turma, nos quais o Embargante sustenta contradição ao não se
conhecer de recurso especial por falta de prequestionamento,
afirmando que o Tribunal a quo tratou da preliminar de nulidade por
cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação do
advogado constituído, e requer a concessão de efeitos infringentes.
2. Acórdão embargado manteve a decisão agravada regimentalmente e
reconheceu a inexistência de manifestação expressa do Tribunal a quo
acerca da tese de nulidade por ausência de intimação do defensor
constituído e eventual violação ao art. 261 do CPP, sem oposição de
embargos de declaração para sanar a omissão, apontando a incidência,
por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição
interna no acórdão embargado apta a ensejar embargos de declaração
e, em consequência, efeitos infringentes.
4. A questão em discussão consiste em saber se há prequestionamento
quanto à tese de nulidade por ausência de intimação do defensor
constituído e violação ao art. 261 do CPP, à luz da necessidade de
manifestação explícita do Tribunal a quo e da oposição de embargos
de declaração para suprir eventual omissão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,
obscuridade, ambiguidade, contrariedade interna ou erro material
(CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não se verificando
contradição interna entre os fundamentos e a conclusão do acórdão
embargado.
6. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna ao
julgado; insurgência contra o resultado, sem vício integrativo,
revela mero inconformismo e não legitima a via aclaratória.
7. O órgão judicial não está obrigado a enfrentar todos os
argumentos deduzidos pelas partes, bastando que a decisão se
apresente clara, suficiente e fundamentada, com superação racional
dos argumentos contrários, conforme orientação jurisprudencial desta
Corte Superior.
8. Ausente manifestação expressa do Tribunal a quo sobre a tese de
nulidade por ausência de intimação do defensor constituído e
eventual violação ao art. 261 do CPP, e não tendo sido opostos
embargos de declaração para sanar a omissão, incide, por analogia, o
entendimento das Súmulas 282 e 356 do STF, caracterizando a falta
de prequestionamento.
9. Pretensão de modificação do provimento anterior por meio de
embargos de declaração é incompatível com a finalidade integrativa
do recurso, impondo-se sua rejeição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
CPP, art. 261; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 02.12.2013
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão da Quinta
Turma, nos quais o Embargante sustenta contradição ao não se
conhecer de recurso especial por falta de prequestionamento,
afirmando que o Tribunal a quo tratou da preliminar de nulidade por
cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação do
advogado constituído, e requer a concessão de efeitos infringentes.
2. Acórdão embargado manteve a decisão agravada regimentalmente e
reconheceu a inexistência de manifestação expressa do Tribunal a quo
acerca da tese de nulidade por ausência de intimação do defensor
constituído e eventual violação ao art. 261 do CPP, sem oposição de
embargos de declaração para sanar a omissão, apontando a incidência,
por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição
interna no acórdão embargado apta a ensejar embargos de declaração
e, em consequência, efeitos infringentes.
4. A questão em discussão consiste em saber se há prequestionamento
quanto à tese de nulidade por ausência de intimação do defensor
constituído e violação ao art. 261 do CPP, à luz da necessidade de
manifestação explícita do Tribunal a quo e da oposição de embargos
de declaração para suprir eventual omissão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,
obscuridade, ambiguidade, contrariedade interna ou erro material
(CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não se verificando
contradição interna entre os fundamentos e a conclusão do acórdão
embargado.
6. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna ao
julgado; insurgência contra o resultado, sem vício integrativo,
revela mero inconformismo e não legitima a via aclaratória.
7. O órgão judicial não está obrigado a enfrentar todos os
argumentos deduzidos pelas partes, bastando que a decisão se
apresente clara, suficiente e fundamentada, com superação racional
dos argumentos contrários, conforme orientação jurisprudencial desta
Corte Superior.
8. Ausente manifestação expressa do Tribunal a quo sobre a tese de
nulidade por ausência de intimação do defensor constituído e
eventual violação ao art. 261 do CPP, e não tendo sido opostos
embargos de declaração para sanar a omissão, incide, por analogia, o
entendimento das Súmulas 282 e 356 do STF, caracterizando a falta
de prequestionamento.
9. Pretensão de modificação do provimento anterior por meio de
embargos de declaração é incompatível com a finalidade integrativa
do recurso, impondo-se sua rejeição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
CPP, art. 261; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 02.12.2013
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3209262 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
27f87977cb3acce3637baacd6dcb33f6e4fa31e433f1c17092d85a31544b2a4f. SHA-256 do comentário:2ea3313a96b60850ebe3a80877b2fd3e8932f367a86ca10ae22dc4a9b7ade894.