STJ — 233359

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d15610a1c44907aafb10ebb1ac405c5e63cb649438f4c7561a44d25ec08a79bd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453435
Número de registro na fonte
202600763479
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 233359 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: d15610a1c44907aafb10ebb1ac405c5e63cb649438f4c7561a44d25ec08a79bd. SHA-256 do comentário: 59e83fe5f1f1440f52cb6cea2919f89f524b86a9ad78054126f3be4a85925ad0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: d15610a1c44907aafb10ebb1ac405c5e63cb649438f4c7561a44d25ec08a79bd
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: d15610a1c44907aafb10ebb1ac405c5e63cb649438f4c7561a44d25ec08a79bd
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no recurso em habeas corpus destinado a impugnar medida cautelar de afastamento de cargo público com suspensão dos pagamentos, fixada em investigação pelos crimes de organização criminosa, peculato, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica. 2. Embargante alega omissão quanto à incompetência do juízo de origem e violação ao devido processo legal, bem como obscuridade quanto à natureza alimentar da verba suprimida e à aplicabilidade da teoria expandida do habeas corpus, requerendo a correção dos vícios e a concessão da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade a justificar o manejo dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado para impugnar medida cautelar que acarreta apenas efeitos funcionais ou patrimoniais, sem restrição direta ou ameaça concreta à liberdade de locomoção; e (ii) saber se é possível a apreciação, originária, de teses não examinadas pela instância ordinária, sem incidir em supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619); inexistência de vício no acórdão embargado. 6. O habeas corpus é remédio voltado exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção (CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647) e não se presta a discutir efeitos patrimoniais de medidas cautelares que não importem restrição direta ao direito de ir e vir. 7. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão apreciou a inadequação da via eleita; demais teses não foram examinadas pela instância ordinária, o que impede sua análise originária, sob pena de supressão de instância. 8. Evidenciada a intenção de rediscutir matéria já apreciada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. O habeas corpus não se presta a impugnar medida cautelar que acarreta apenas efeitos funcionais ou patrimoniais, sem restrição direta ou ameaça concreta à liberdade de locomoção. 3. O Superior Tribunal não aprecia, originariamente, teses não examinadas pela instância ordinária, para evitar supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647; CPP, art. 319, VI; CPP, art. 619; RISTJ, art. 34, XVIII, a Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 954.305/SP, TERCEIRA SEÇÃO, j. em 8/6/2016, DJe 14/6/2016.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO COM SUSPENSÃO DE REMUNERAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no recurso em habeas corpus destinado a impugnar medida cautelar de afastamento de cargo público com suspensão dos pagamentos, fixada em investigação pelos crimes de organização criminosa, peculato, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica. 2. Embargante alega omissão quanto à incompetência do juízo de origem e violação ao devido processo legal, bem como obscuridade quanto à natureza alimentar da verba suprimida e à aplicabilidade da teoria expandida do habeas corpus, requerendo a correção dos vícios e a concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade a justificar o manejo dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado para impugnar medida cautelar que acarreta apenas efeitos funcionais ou patrimoniais, sem restrição direta ou ameaça concreta à liberdade de locomoção; e (ii) saber se é possível a apreciação, originária, de teses não examinadas pela instância ordinária, sem incidir em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619); inexistência de vício no acórdão embargado. 6. O habeas corpus é remédio voltado exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção (CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647) e não se presta a discutir efeitos patrimoniais de medidas cautelares que não importem restrição direta ao direito de ir e vir. 7. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão apreciou a inadequação da via eleita; demais teses não foram examinadas pela instância ordinária, o que impede sua análise originária, sob pena de supressão de instância. 8. Evidenciada a intenção de rediscutir matéria já apreciada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. O habeas corpus não se presta a impugnar medida cautelar que acarreta apenas efeitos funcionais ou patrimoniais, sem restrição direta ou ameaça concreta à liberdade de locomoção. 3. O Superior Tribunal não aprecia, originariamente, teses não examinadas pela instância ordinária, para evitar supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647; CPP, art. 319, VI; CPP, art. 619; RISTJ, art. 34, XVIII, a Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 954.305/SP, TERCEIRA SEÇÃO, j. em 8/6/2016, DJe 14/6/2016.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.