Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d15610a1c44907aafb10ebb1ac405c5e63cb649438f4c7561a44d25ec08a79bd
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 233359 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: d15610a1c44907aafb10ebb1ac405c5e63cb649438f4c7561a44d25ec08a79bd. SHA-256 do comentário: 59e83fe5f1f1440f52cb6cea2919f89f524b86a9ad78054126f3be4a85925ad0.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental no recurso em habeas corpus
destinado a impugnar medida cautelar de afastamento de cargo público
com suspensão dos pagamentos, fixada em investigação pelos crimes
de organização criminosa, peculato, lavagem de dinheiro e falsidade
ideológica.
2. Embargante alega omissão quanto à incompetência do juízo de
origem e violação ao devido processo legal, bem como obscuridade
quanto à natureza alimentar da verba suprimida e à aplicabilidade da
teoria expandida do habeas corpus, requerendo a correção dos vícios
e a concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade a justificar
o manejo dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do
Código de Processo Penal.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado para impugnar medida cautelar que acarreta apenas
efeitos funcionais ou patrimoniais, sem restrição direta ou ameaça
concreta à liberdade de locomoção; e (ii) saber se é possível a
apreciação, originária, de teses não examinadas pela instância
ordinária, sem incidir em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
do julgamento, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619); inexistência
de vício no acórdão embargado.
6. O habeas corpus é remédio voltado exclusivamente à proteção da
liberdade de locomoção (CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647) e
não se presta a discutir efeitos patrimoniais de medidas cautelares
que não importem restrição direta ao direito de ir e vir.
7. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão
apreciou a inadequação da via eleita; demais teses não foram
examinadas pela instância ordinária, o que impede sua análise
originária, sob pena de supressão de instância.
8. Evidenciada a intenção de rediscutir matéria já apreciada,
impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração exigem demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não se prestam
à rediscussão do mérito da decisão. 2. O habeas corpus não se presta
a impugnar medida cautelar que acarreta apenas efeitos funcionais
ou patrimoniais, sem restrição direta ou ameaça concreta à liberdade
de locomoção. 3. O Superior Tribunal não aprecia, originariamente,
teses não examinadas pela instância ordinária, para evitar supressão
de instância. Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647; CPP, art. 319, VI; CPP,
art. 619; RISTJ, art. 34, XVIII, a
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EREsp
954.305/SP, TERCEIRA SEÇÃO, j. em 8/6/2016, DJe 14/6/2016.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO COM SUSPENSÃO DE
REMUNERAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental no recurso em habeas corpus
destinado a impugnar medida cautelar de afastamento de cargo público
com suspensão dos pagamentos, fixada em investigação pelos crimes
de organização criminosa, peculato, lavagem de dinheiro e falsidade
ideológica.
2. Embargante alega omissão quanto à incompetência do juízo de
origem e violação ao devido processo legal, bem como obscuridade
quanto à natureza alimentar da verba suprimida e à aplicabilidade da
teoria expandida do habeas corpus, requerendo a correção dos vícios
e a concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade a justificar
o manejo dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do
Código de Processo Penal.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado para impugnar medida cautelar que acarreta apenas
efeitos funcionais ou patrimoniais, sem restrição direta ou ameaça
concreta à liberdade de locomoção; e (ii) saber se é possível a
apreciação, originária, de teses não examinadas pela instância
ordinária, sem incidir em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
do julgamento, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619); inexistência
de vício no acórdão embargado.
6. O habeas corpus é remédio voltado exclusivamente à proteção da
liberdade de locomoção (CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647) e
não se presta a discutir efeitos patrimoniais de medidas cautelares
que não importem restrição direta ao direito de ir e vir.
7. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão
apreciou a inadequação da via eleita; demais teses não foram
examinadas pela instância ordinária, o que impede sua análise
originária, sob pena de supressão de instância.
8. Evidenciada a intenção de rediscutir matéria já apreciada,
impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração exigem demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não se prestam
à rediscussão do mérito da decisão. 2. O habeas corpus não se presta
a impugnar medida cautelar que acarreta apenas efeitos funcionais
ou patrimoniais, sem restrição direta ou ameaça concreta à liberdade
de locomoção. 3. O Superior Tribunal não aprecia, originariamente,
teses não examinadas pela instância ordinária, para evitar supressão
de instância. Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647; CPP, art. 319, VI; CPP,
art. 619; RISTJ, art. 34, XVIII, a
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EREsp
954.305/SP, TERCEIRA SEÇÃO, j. em 8/6/2016, DJe 14/6/2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 233359 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
d15610a1c44907aafb10ebb1ac405c5e63cb649438f4c7561a44d25ec08a79bd. SHA-256 do comentário:59e83fe5f1f1440f52cb6cea2919f89f524b86a9ad78054126f3be4a85925ad0.