STJ — 689613
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: feb7cbd36588971c517855e8bf013fbd9dfddbdf262ad418b2c55e335920b72b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO E ROUBO QUALIFICADOS. RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA (ROUBO). INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. USO DE ARMA BRANCA. VETORIAL NEGATIVADA. IDONEIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "No âmbito desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, prevalece o entendimento de que os crimes de roubo e furto se consumam no instante em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que por pouco tempo, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e desvigiada do bem" (AgRg no HC 642.916/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/05/2021, DJe de 31/05/2021).
- "O uso de faca no delito de roubo pode ser empregado para exasperar a pena-base se não houver sido levado em consideração na terceira fase da dosimetria e não se caracteriza, como quer a defesa, elementar do tipo penal" (AgRg no REsp n. 1.787.473/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1/9/2020).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO E ROUBO QUALIFICADOS.
RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA (ROUBO). INVIABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. USO DE ARMA BRANCA. VETORIAL NEGATIVADA.
IDONEIDADE.
1. "No âmbito desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, prevalece o
entendimento de que os crimes de roubo e furto se consumam no
instante em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel,
ainda que por pouco tempo, sendo prescindível a posse
mansa, pacífica, tranquila e desvigiada do bem" (AgRg no HC
642.916/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
25/05/2021, DJe de 31/05/2021).
2. "O uso de faca no delito de roubo pode ser empregado para
exasperar a pena-base se não houver sido levado em consideração na
terceira fase da dosimetria e não se caracteriza, como quer a
defesa, elementar do tipo penal" (AgRg no REsp n. 1.787.473/MG,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020,
DJe de 1/9/2020).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ROUBO E FURTO - CONSUMAÇÃO - POSSE MANSA E PACÍFICA)
STJ - <<AgRg no HC 642916>>-RJ,
<<AgRg no REsp 2004495>>-GO
(ROUBO - EMPREGO DE ARMA BRANCA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME -
NEGATIVAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 711262>>-SP,
<<AgRg no REsp 1787473>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.