STJ — 3181800
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (CPC, art.
932, III), em ação penal submetida ao Tribunal do Júri, na qual a
defesa sustenta nulidade por excesso de linguagem na pronúncia,
cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunhas
referidas como do juízo e requer a despronúncia por ausência dos
requisitos legais.
2. O Tribunal de origem manteve a pronúncia, assentando: (i)
desnecessidade da oitiva das testemunhas e preclusão temporal do
requerimento probatório (CPP, arts. 396-A e 209); (ii) inexistência
de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, que se limitou à
materialidade e a indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413, §
1º); e (iii) presença de indícios mínimos de autoria, impedindo a
impronúncia (CPP, art. 414).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da
oitiva de testemunhas referidas como do juízo, em razão de preclusão
e desnecessidade (CPP, arts. 396-A e 209), configura cerceamento de
defesa.
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de
pronúncia incorreu em excesso de linguagem, em afronta ao art. 413,
§ 1º, do CPP.
5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
impronúncia, nos termos do art. 414 do CPP, diante da alegada
ausência de indícios mínimos de autoria.
6. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
manifestação do Tribunal de origem sobre a tese de que a pronúncia
se baseou apenas em testemunhos indiretos impede o conhecimento do
tema por falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por
analogia).
7. A questão em discussão consiste em saber se o reexame do conjunto
fático-probatório, para infirmar as premissas da pronúncia, é
vedado pela Súmula 7 do STJ.
8. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
do relator viola o princípio da colegialidade, à luz do art. 34 do
RISTJ e da Súmula 568 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
9. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir
diligências irrelevantes ou desnecessárias sem que isso configure
cerceamento de defesa; a oitiva de testemunhas do juízo é faculdade
do julgador (CPP, art. 209), e o não arrolamento de testemunhas na
resposta à acusação acarreta preclusão (CPP, art. 396-A),
exigindo-se, ademais, demonstração de prejuízo (CPP, art. 563).
10. O acórdão de origem está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ quanto ao
indeferimento de prova reputada desnecessária e ao reconhecimento da
preclusão.
11. Não há excesso de linguagem na pronúncia quando o decisum se
limita a indicar a materialidade, indícios suficientes de autoria e
eventual análise de qualificadoras, sem prejulgamento do mérito, em
linguagem sóbria e comedida (CPP, art. 413, § 1º).
12. A impronúncia somente é cabível na ausência de indícios mínimos
de autoria ou prova da materialidade; presentes depoimentos e laudos
periciais aptos a sustentar a submissão ao Júri, o afastamento da
pronúncia demandaria revolvimento fático-probatório, obstado pela
Súmula 7 do STJ (CPP, art. 414).
13. A tese de que a pronúncia se baseou exclusivamente em
testemunhos indiretos não foi enfrentada pelo Tribunal de origem,
faltando o indispensável prequestionamento, o que impede o
conhecimento da matéria no especial (Súmulas 282 e 356 do STF, por
analogia).
14. Prejudica-se a análise do dissídio jurisprudencial quando o
recurso especial não é admitido pela alínea "a" e a divergência
alegada refere-se ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.
15. A decisão monocrática do relator é autorizada pelo art. 34 do
RISTJ e pela Súmula 568 do STJ, não havendo violação ao princípio da
colegialidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O juiz pode indeferir a produção de prova reputada irrelevante ou
desnecessária e a oitiva de testemunhas do juízo é faculdade sua,
sendo precluso o direito de ouvir testemunhas não arroladas na
resposta à acusação, exigindo-se a demonstração de prejuízo para
reconhecimento de nulidade (CPP, arts. 396-A, 209 e 563).
2. A decisão de pronúncia deve restringir-se à materialidade e a
indícios suficientes de autoria e qualificadoras, em linguagem
sóbria, sem prejulgamento, não configurando excesso de linguagem a
análise necessária para afastar teses defensivas (CPP, art. 413, §
1º).
3. A impronúncia somente se impõe na ausência de indícios mínimos de
autoria; o afastamento da pronúncia por revisão de premissas
fáticas encontra óbice na Súmula 7 do STJ (CPP, art. 414).
4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de tese não
enfrentada pelo Tribunal de origem, incidindo, por analogia, as
Súmulas 282 e 356 do STF.
5. A inadmissão ou o não provimento do especial pela alínea "a"
prejudica o exame do dissídio jurisprudencial quando versar sobre o
mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.
6. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da
colegialidade, sendo autorizada pelo art. 34 do RISTJ e pela Súmula
568 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 396-A, caput; 209, caput
e § 1º; 413, § 1º; 414; 563; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34;
Súmulas 7, 83 e 568 do STJ; Súmulas 282 e 356 do STF.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.030.416/SP,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08.04.2025;
STJ, AgRg no AREsp 1.477.936/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz,
Sexta Turma, j. 18.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.698.096/BA, Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.11.2024; STJ, AgRg no
HC 1.037.434/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
03.12.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRONÚNCIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DO
JUÍZO. EXCESSO DE LINGUAGEM. IMPRONÚNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO
MONOCRÁTICA E COLEGIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (CPC, art.
932, III), em ação penal submetida ao Tribunal do Júri, na qual a
defesa sustenta nulidade por excesso de linguagem na pronúncia,
cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunhas
referidas como do juízo e requer a despronúncia por ausência dos
requisitos legais.
2. O Tribunal de origem manteve a pronúncia, assentando: (i)
desnecessidade da oitiva das testemunhas e preclusão temporal do
requerimento probatório (CPP, arts. 396-A e 209); (ii) inexistência
de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, que se limitou à
materialidade e a indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413, §
1º); e (iii) presença de indícios mínimos de autoria, impedindo a
impronúncia (CPP, art. 414).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da
oitiva de testemunhas referidas como do juízo, em razão de preclusão
e desnecessidade (CPP, arts. 396-A e 209), configura cerceamento de
defesa.
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de
pronúncia incorreu em excesso de linguagem, em afronta ao art. 413,
§ 1º, do CPP.
5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
impronúncia, nos termos do art. 414 do CPP, diante da alegada
ausência de indícios mínimos de autoria.
6. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
manifestação do Tribunal de origem sobre a tese de que a pronúncia
se baseou apenas em testemunhos indiretos impede o conhecimento do
tema por falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por
analogia).
7. A questão em discussão consiste em saber se o reexame do conjunto
fático-probatório, para infirmar as premissas da pronúncia, é
vedado pela Súmula 7 do STJ.
8. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
do relator viola o princípio da colegialidade, à luz do art. 34 do
RISTJ e da Súmula 568 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
9. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir
diligências irrelevantes ou desnecessárias sem que isso configure
cerceamento de defesa; a oitiva de testemunhas do juízo é faculdade
do julgador (CPP, art. 209), e o não arrolamento de testemunhas na
resposta à acusação acarreta preclusão (CPP, art. 396-A),
exigindo-se, ademais, demonstração de prejuízo (CPP, art. 563).
10. O acórdão de origem está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ quanto ao
indeferimento de prova reputada desnecessária e ao reconhecimento da
preclusão.
11. Não há excesso de linguagem na pronúncia quando o decisum se
limita a indicar a materialidade, indícios suficientes de autoria e
eventual análise de qualificadoras, sem prejulgamento do mérito, em
linguagem sóbria e comedida (CPP, art. 413, § 1º).
12. A impronúncia somente é cabível na ausência de indícios mínimos
de autoria ou prova da materialidade; presentes depoimentos e laudos
periciais aptos a sustentar a submissão ao Júri, o afastamento da
pronúncia demandaria revolvimento fático-probatório, obstado pela
Súmula 7 do STJ (CPP, art. 414).
13. A tese de que a pronúncia se baseou exclusivamente em
testemunhos indiretos não foi enfrentada pelo Tribunal de origem,
faltando o indispensável prequestionamento, o que impede o
conhecimento da matéria no especial (Súmulas 282 e 356 do STF, por
analogia).
14. Prejudica-se a análise do dissídio jurisprudencial quando o
recurso especial não é admitido pela alínea "a" e a divergência
alegada refere-se ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.
15. A decisão monocrática do relator é autorizada pelo art. 34 do
RISTJ e pela Súmula 568 do STJ, não havendo violação ao princípio da
colegialidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O juiz pode indeferir a produção de prova reputada irrelevante ou
desnecessária e a oitiva de testemunhas do juízo é faculdade sua,
sendo precluso o direito de ouvir testemunhas não arroladas na
resposta à acusação, exigindo-se a demonstração de prejuízo para
reconhecimento de nulidade (CPP, arts. 396-A, 209 e 563).
2. A decisão de pronúncia deve restringir-se à materialidade e a
indícios suficientes de autoria e qualificadoras, em linguagem
sóbria, sem prejulgamento, não configurando excesso de linguagem a
análise necessária para afastar teses defensivas (CPP, art. 413, §
1º).
3. A impronúncia somente se impõe na ausência de indícios mínimos de
autoria; o afastamento da pronúncia por revisão de premissas
fáticas encontra óbice na Súmula 7 do STJ (CPP, art. 414).
4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de tese não
enfrentada pelo Tribunal de origem, incidindo, por analogia, as
Súmulas 282 e 356 do STF.
5. A inadmissão ou o não provimento do especial pela alínea "a"
prejudica o exame do dissídio jurisprudencial quando versar sobre o
mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.
6. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da
colegialidade, sendo autorizada pelo art. 34 do RISTJ e pela Súmula
568 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 396-A, caput; 209, caput
e § 1º; 413, § 1º; 414; 563; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34;
Súmulas 7, 83 e 568 do STJ; Súmulas 282 e 356 do STF.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.030.416/SP,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08.04.2025;
STJ, AgRg no AREsp 1.477.936/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz,
Sexta Turma, j. 18.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.698.096/BA, Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.11.2024; STJ, AgRg no
HC 1.037.434/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
03.12.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.