STJ — 3151424
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf7cd2f8b7b70e05dafef8c248b99c5a8961c4f5c634ef0a92b6f6cb0b07bd72
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453445
- Número de registro na fonte
- 202600146421
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo, conheceu em parte
do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo condenação por
peculato culposo e a dosimetria fixada.
2. O agravante sustenta: (a) adequação do cotejo analítico para
demonstrar dissídio jurisprudencial (alínea c); (b) inaplicabilidade
da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos
incontroversos; (c) insuficiência probatória e violação ao art. 386,
VII, do CPP; (d) subsidiariamente, violação ao art. 59 do CP com
redução da pena ao mínimo legal.
3. Pretende-se o provimento para levar o recurso especial ao
colegiado, com absolvição por insuficiência de provas,
reconhecimento de nulidade por falta de fundamentação ou,
subsidiariamente, reforma da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível o
conhecimento do recurso especial pela alínea c sem a realização de
cotejo analítico nos termos legais; (ii) saber se é possível afastar
o óbice da Súmula 7/STJ para reavaliar o conjunto fático-probatório
com vistas à absolvição ou ao reconhecimento de erro material;
(iii) saber se há ausência de prequestionamento quanto à alegada
inversão do ônus da prova (art. 156 do CPP), impedindo o
conhecimento da matéria; (iv) saber se a valoração negativa da
culpabilidade na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP) foi
adequadamente fundamentada e proporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é tempestivo e conhecido, mas apresenta mera
reiteração de argumentos já enfrentados na decisão agravada,
inexistindo fundamento novo apto a alterar o resultado.
6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois ausente o
cotejo analítico exigido, com transcrição de trechos pertinentes,
indicação de similitude fática e demonstração de soluções jurídicas
divergentes, conforme CPC, art. 1.029, § 1º, e RISTJ, art. 255, §
1º; a simples transcrição de ementas não supre o requisito,
inviabilizando o conhecimento pela alínea c.
7. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas ou de
reconhecimento de mero erro material demanda reexame do conjunto
fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ; o acórdão de origem, com base em prova documental, pericial e
testemunhal, afirmou materialidade e autoria, o que não pode ser
rediscutido nesta via.
8. A tese de inversão indevida do ônus da prova (art. 156 do CPP)
não foi objeto de manifestação pelo Tribunal de origem, carecendo do
necessário prequestionamento; incidem, por analogia, as Súmulas 282
e 356 do STF, razão pela qual o ponto não pode ser conhecido.
9. A dosimetria insere-se na discricionariedade regrada do julgador;
a valoração negativa da culpabilidade foi concretamente motivada
pelo risco à cadeia de custódia e pelos prejuízos à persecução
penal, extrapolando o desvalor típico, sendo legítima a exasperação
da pena-base e a manutenção do regime inicial fixado, sem violação
ao art. 59 do CP.
10. Mantém-se a aplicação da Súmula 568/STJ, ante a conformidade do
acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Para demonstrar dissídio jurisprudencial pela alínea c, o
recorrente deve realizar cotejo analítico com indicação da
similitude fática e da divergência de soluções, não bastando a
transcrição de ementas.
2. É vedado, em recurso especial, o reexame do conjunto
fático-probatório para rediscutir materialidade e autoria ou afastar
condenação, conforme Súmula 7/STJ.
3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria
federal, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
4. É legítima a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase
da dosimetria quando há elementos concretos que evidenciam maior
reprovabilidade, como risco à cadeia de custódia e prejuízo à
persecução penal.
5. A aplicação da Súmula 568/STJ é cabível quando o acórdão
recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência desta
Corte Superior.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art.
255, § 1º; CPP, arts. 156 e 386, VII; CP, arts. 59, 68 e 33;
CF/1988, art. 93, IX; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ; Súmulas 282 e
356/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.918.901/SP,
Sexta Turma, j. 11.05.2021, DJe 20.05.2021; STJ, AgRg no HC
863.701/SP, Quinta Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
CRIMINAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo, conheceu em parte
do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo condenação por
peculato culposo e a dosimetria fixada.
2. O agravante sustenta: (a) adequação do cotejo analítico para
demonstrar dissídio jurisprudencial (alínea c); (b) inaplicabilidade
da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos
incontroversos; (c) insuficiência probatória e violação ao art. 386,
VII, do CPP; (d) subsidiariamente, violação ao art. 59 do CP com
redução da pena ao mínimo legal.
3. Pretende-se o provimento para levar o recurso especial ao
colegiado, com absolvição por insuficiência de provas,
reconhecimento de nulidade por falta de fundamentação ou,
subsidiariamente, reforma da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível o
conhecimento do recurso especial pela alínea c sem a realização de
cotejo analítico nos termos legais; (ii) saber se é possível afastar
o óbice da Súmula 7/STJ para reavaliar o conjunto fático-probatório
com vistas à absolvição ou ao reconhecimento de erro material;
(iii) saber se há ausência de prequestionamento quanto à alegada
inversão do ônus da prova (art. 156 do CPP), impedindo o
conhecimento da matéria; (iv) saber se a valoração negativa da
culpabilidade na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP) foi
adequadamente fundamentada e proporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é tempestivo e conhecido, mas apresenta mera
reiteração de argumentos já enfrentados na decisão agravada,
inexistindo fundamento novo apto a alterar o resultado.
6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois ausente o
cotejo analítico exigido, com transcrição de trechos pertinentes,
indicação de similitude fática e demonstração de soluções jurídicas
divergentes, conforme CPC, art. 1.029, § 1º, e RISTJ, art. 255, §
1º; a simples transcrição de ementas não supre o requisito,
inviabilizando o conhecimento pela alínea c.
7. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas ou de
reconhecimento de mero erro material demanda reexame do conjunto
fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ; o acórdão de origem, com base em prova documental, pericial e
testemunhal, afirmou materialidade e autoria, o que não pode ser
rediscutido nesta via.
8. A tese de inversão indevida do ônus da prova (art. 156 do CPP)
não foi objeto de manifestação pelo Tribunal de origem, carecendo do
necessário prequestionamento; incidem, por analogia, as Súmulas 282
e 356 do STF, razão pela qual o ponto não pode ser conhecido.
9. A dosimetria insere-se na discricionariedade regrada do julgador;
a valoração negativa da culpabilidade foi concretamente motivada
pelo risco à cadeia de custódia e pelos prejuízos à persecução
penal, extrapolando o desvalor típico, sendo legítima a exasperação
da pena-base e a manutenção do regime inicial fixado, sem violação
ao art. 59 do CP.
10. Mantém-se a aplicação da Súmula 568/STJ, ante a conformidade do
acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Para demonstrar dissídio jurisprudencial pela alínea c, o
recorrente deve realizar cotejo analítico com indicação da
similitude fática e da divergência de soluções, não bastando a
transcrição de ementas.
2. É vedado, em recurso especial, o reexame do conjunto
fático-probatório para rediscutir materialidade e autoria ou afastar
condenação, conforme Súmula 7/STJ.
3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria
federal, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
4. É legítima a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase
da dosimetria quando há elementos concretos que evidenciam maior
reprovabilidade, como risco à cadeia de custódia e prejuízo à
persecução penal.
5. A aplicação da Súmula 568/STJ é cabível quando o acórdão
recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência desta
Corte Superior.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art.
255, § 1º; CPP, arts. 156 e 386, VII; CP, arts. 59, 68 e 33;
CF/1988, art. 93, IX; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ; Súmulas 282 e
356/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.918.901/SP,
Sexta Turma, j. 11.05.2021, DJe 20.05.2021; STJ, AgRg no HC
863.701/SP, Quinta Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3151424 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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